Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0160001-60.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON GONCALVES e outros (4) POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Concessão de Antecipação de Tutela ajuizada por Claudio Feitosa dos Santos e outros, em desfavor do Município De Fortaleza e do Estado Do Ceara, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente, para que sejam incluídos os nomes dos requerentes nos rol do anexo das Portarias nºs 107 e 112/2012, como estando aptos a serem promovidos ou ainda, alternativamente, que anule as Portarias nº 107 e 112, editadas pela Secretaria de Administração do Município de Fortaleza, para que nova Portaria seja editada e nela sejam incluídos os nomes dos requerentes como aptos a serem promovidos. As partes requerentes, relatam que ocupam atualmente o cargo de subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza, posicionado na Carreira Segurança Pública, na Matriz Hierárquica 01, na Classe B, e pretendem ser promovidos ao cargo de Inspetor da Guarda Municipal de Fortaleza e alçado a posição na Matriz Hierárquica 01, na Classe C, no Nível de Capacitação I, na mesma na Carreira Segurança Pública. Contudo, relatam que o chefe do poder executivo e o seu secretário de administração, preteriram o direito de promoção dos requerentes, em razão da ilegalidade perpetrada quando do enquadramento dos requerentes na Portaria nº 107 (rol dos servidores contemplados) e na Portaria nº 112 (rol das promoções), ambas publicadas no apagar das luzes do ano, ou seja, no dia 31 de dezembro de 2012. Devidamente intimado a Município De Fortaleza, apresentou Contestação, ID de nº 46561108 sustentando que, ao contrário do que alegam os demandantes, a Comissão Setorial além de ter sido criada formalmente, por meio da Portaria, atuou diretamente nos processos de promoção, o que demonstra a inconsistência das alegações dos requerentes, bem como a absoluta ausência de amparo legal sob o qual possa se assentar a suas pretensões. Réplica acostada ao ID de nº 46561115. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 46560935, opinando pelo prosseguimento sem sua intervenção. No dia 21/03/2018 procedeu-se audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas Orlando Ferreira de Moraes e Evaldo Marques Pinheiro (ID de nº 46560944). É o relatório. Decido. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade das Portarias nº 107 e 112/2012. Os requerentes informaram na inicial que ocupam o cargo de subinspetor, na matriz hierárquica 01, classe B, buscam, por meio desta ação, a anulação da Portaria nº 107, que alterou o enquadramento da 2ª fase do PCCS da Guarda Municipal de Fortaleza, assim como da Portaria nº 112/2012, que corrigiu a primeira promoção por capacitação concedida em 2011. Consequentemente, pleiteiam a promoção ao cargo de Inspetor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, mantendo-se na mesma matriz hierárquica, mas passando para a classe C. Como fundamento do pedido, argumentam que a Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento e Desenvolvimento dos PCCS do Município de Fortaleza, criada pelo Decreto Municipal nº 12.380, de 13 de maio de 2008, não substitui a Comissão Setorial mencionada no art. 11 da Lei Complementar nº 38/2007. Isso se deve ao fato de que a primeira é responsável pelo gerenciamento do PCCS de qualquer órgão municipal, enquanto a segunda se limita a acompanhar o PCCS de um único órgão, que, neste caso, seria a Guarda Municipal e Defesa Civil. Por essa razão, pedem a nulidade das portarias mencionadas. O dispositivo legal relevante segue abaixo: Art. 11. Será criada uma comissão setorial, definida em regulamento, não remunerada, que coordenará e encaminhará os processos de promoção à Secretaria de Administração do Município (SAM). Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à comissão permanente da Secretaria de Administração do Município, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos. Importa observar que as portarias de nº 24/2008, 37/2008 e 55/2011, publicadas no Diário Oficial do Município (DOM), respectivamente, em 10/06/2008, 20/06/2008 e 14/06/2011 foram devidamente nomeados os membros da Comissão Setorial de Acompanhamento do Desenvolvimento do PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Destaca-se ainda que, com a publicação da última portaria, o prazo de três anos estabelecido no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 38/2007 ainda estava em vigor. Ademais, a primeira fase de enquadramento no novo PCCS ocorreu automaticamente em maio de 2007, ao passo que a segunda fase de enquadramento deveria ocorrer 12 (doze) meses) após a primeira fase de enquadramento, ou seja, a partir de maio de 2008 (art. 31, inc. II, LC 38/2007). É o que dispõe o art. 31, I e II, da LC 38/2007, in verbis: Art. 31. O enquadramento será realizado em 2 (duas) fases: I - fase I, a partir de maio de 2007, sendo: a) enquadramento na classe, tendo em vista o cargo/função em exercício; b) enquadramento no nível de capacitação inicial da classe; c) enquadramento no padrão de vencimento conforme tabela de conversão em tempo de serviço. II - fase I, 12 (doze) meses após a primeira fase, sendo o servidor enquadrado definitivamente no nível de capacitação. Art. 32. Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza, que porventura tenha concluído a partir de janeiro de 2005. Art. 33. O enquadramento dos servidores neste PCCS será automático, mas estes podem se manifestar formalmente pela opção do não enquadramento, permanecendo, portanto, no sistema de remuneração da legislação anterior. Dessa forma, a primeira promoção deveria ter ocorrido 36 meses após o início da segunda fase de enquadramento, ou seja, a partir de maio de 2011, conforme estabelece o art. 13 da Lei Complementar nº 38/2007. No entanto, houve um atraso na segunda fase de enquadramento, que só foi realizada em janeiro de 2010, o que sugere que o período de 36 meses deveria ser contado a partir dessa data. No entanto, a primeira promoção por capacitação ocorreu de fato em julho de 2011, levando em consideração a data em que a segunda fase de enquadramento deveria ter sido implementada, ou seja, em maio de 2008, respeitando-se, assim, o interstício legal. Logo não se sustenta a insatisfação dos requerentes, quanto à alegação de desrespeito ao interstício de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da segunda fase do enquadramento para fins de promoção, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 38/2007, que aprovou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Alegam, ainda, que os Decretos de nº 12.785, de 15.04.2011, e nº 13.029/12, de 26.12.2012 exorbitaram do Poder Regulamentar, invadindo competência legislativa reservada à LC 38/2007. Mais uma vez, não procede o referido argumento, vez que a própria Lei Complementar delegou à regulamentação administrativa os critérios referentes às promoções em análise. Empós, sustentam que a apuração das faltas não justificadas, para fins de promoção por capacitação e por progressão, vai de encontro ao art. 10, da LC nº 38/2007, vez que levou em consideração período diverso ao que dispõe o referido artigo. Nos dizem ainda que, como não houve qualquer desconto em seus contra-cheques, não se justifica o cômputo das cinco faltas em questão. Não prospera a referida alegativa, vez que a lei não exige que as faltas tenham sido descontadas, mas apenas que não tenha sido justificadas. Resta observar que o autor Aureliano Marques da Silva Neto não foi promovido ao cargo de inspetor devido à inexistência de cargo vago. Os autores José Wellington Gonçalves e Sebastião da Silva Veras não foram promovidos porque não apresentaram nenhum curso realizado no período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2008 (ID de nº 46561093 a 46561096), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 38/2007 e pelas Portarias nºs 63/2009 e 84/2011. O servidor Cláudio Feitosa dos Santos não foi promovido ao cargo de subinspetor porque completou apenas 170 horas de curso durante o período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2008 (ID de nº 46561090), período definido pela LC 38/2007 e pelas Portarias nºs 63/2009 e 84/2011. Da mesma forma, o servidor Sisgisnando Pereira Marques (ID de nº 46561098) não foi promovido ao cargo de subinspetor porque atingiu apenas 30 horas de curso no período estipulado pela Lei Complementar nº 38/2007 e pelas Portarias nºs 63/2009 e 84/2011. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PROMOÇÃO DE SERVIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A não comprovação dos requisitos legais previstos na norma reguladora da categoria impõe a denegação do pleito de promoção do servidor. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de novembro de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - APL: 01596777020138060001 CE 0159677-70.2013.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2015) Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo em questão, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito