Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051740-15.2021.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: SAMIA PORTO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Aracati em oposição à sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas ajuizada por ex-servidora, deferindo-lhe o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado e saldo de salário. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação da Autora pelo município recorrente para exercer o cargo de prestadora de serviços sem a realização de concurso público, bem como sem a formalização de contratos por prazo determinado. 3 - Com efeito, está identificada a nulidade da contratação da Autora, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da alegada contratação temporária, de modo que não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. 4 - O caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário. Cabe somente à parte recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 5 - Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 6 - O Tema 551 do STF não tem aplicação no caso em comento, visto que tal julgado versa sobre contratação temporária inicialmente regular, mas que, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, tornou-se irregular, o que diverge da situação dos autos, que trata de contrato nulo desde a origem. 7 - Confirmação dos consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se, tão somente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051740-15.2021.8.06.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em oposição à sentença (ID 12898256) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas ajuizada por Samia Porto Rosa, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Aracati a pagar à parte autora, com relação ao período de 01.09.2017 até 31.12.2020, os valores referentes ao depósito de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário não quitados no período em que a autora laborou como entrevistadora, quantia a ser liquidada pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a remuneração percebida, observando-se a norma prevista no art. 15 da Lei nº. 8.036/90, a qual prescreve a forma de apuração dos depósitos do FGTS. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais; Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art.85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 12898261), o Município de Aracati aduz que, reconhecida a nulidade da contratação, não é devido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional nem do décimo terceiro salário. Acerca do FGTS, afirma que a contratação temporária teve por finalidade atender o excepcional interesse público, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12898266) pugnando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 13274895). Eis o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. A questão de fundo em apreço trata da contratação de Samia Porto Rosa pelo Município de Aracati para exercer o cargo temporário junto àquele Município. Entretanto, em que pesem as alegações do Município de Aracati, de que a contratação temporária se deu com a finalidade de atender excepcional interesse público, não há prova nos autos nesse sentido. O Art. 37, IX, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Em pronunciamento sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Na situação posta em juízo, infere-se que a Autora foi contratada pelo ente público municipal em setembro de 2017 como prestadora de serviços, com exoneração em dezembro de 2020. Entretanto, não se observa a formalização de contratos por prazo determinado entre as partes, bem como o Município de Aracati não comprovou a necessidade temporária nem o excepcional interesse público que justificassem a contratação da Autora, ora recorrida. Com efeito, está identificada a nulidade da contratação da Autora, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da alegada contratação temporária, de modo que não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. Registre-se, ainda, que é incontroverso que a contratação da Autora não foi precedida da realização de concurso público, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Aplicam-se ao caso vertente, portanto, o Tema 191 - Leading Case RE 596478 e Tema 308 - Leading Case RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. Senão vejamos: Tema 191 - RE 596478 Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional, nem de décimo terceiro salário. Cabe somente à parte recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. Via de consequência, a sentença deve ser reformada de modo a expurgar os valores da condenação atinentes ao pagamento de férias vencidas, terço constitucional e 13º salário. A propósito, colaciona-se o Tema 916 (RE 795320) da Suprema Corte: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Importa destacar que o Tema 551 do STF não tem aplicação no caso em comento, visto que tal julgado versa sobre contratação temporária inicialmente regular, mas que, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, tornou-se irregular, o que diverge da situação dos autos, que trata de contrato nulo desde a origem, porquanto em desconformidade com a ordem constitucional. Senão, vejamos julgados nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES 612 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 144-147 do Processo n. 0052116-94.2021.8.06.0101, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 133-138 daqueles autos. pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 39, §§ 3º e 4º, da CF/1988; (ii) o acórdão impugnado manteve a declaração de nulidade, desde o início, da contratação temporária da parte autora, reconhecendo seu direito ao FGTS, com fundamento nas Teses 612 e 916 da Repercussão Geral. 2. Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 117-123 do Processo n. 0052116-94.2021.8.06.0101), manteve a condenação do Ente Público a pagar o FGTS da parte autora, atestando que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308 e 612 da Repercussão Geral. 4. Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto a nulidade ab initio da contratação temporária confere direito ao pagamento da citada verba, com base nas Teses 612 e 96 do c. STF. 5. De outro modo, ao contrário do arguido, houve a devida fundamentação quanto ao uso de precedentes de repercussão geral para negar seguimento à súplica excepcional, conforme a realidade estampada no julgamento camerário - nulidade de contratação temporária -, não se necessitando realizar maiores digressões a esse respeito, uma vez bastante elucidativas as próprias teses vinculantes assentadas. 6. Por fim, advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0052116-94.2021.8.06.0101/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo Interno Cível - 0052116-94.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 21/03/2024, data da publicação: 22/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO PROFESSORA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE DEPÓSITOS RELATIVOS A FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. AJUSTE DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, Professor, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308). 3. Em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551), desde que obedecidas algumas condições. 4. Esta Corte, em juízo de retratação, passou a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 não concordam com a estabelecida no Tema 551. 5. Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e provida. Reforma parcial da sentença, para excluir da condenação as verbas referentes a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Ajuste, de ofício, dos consectários da condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010077-78.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS. TEMA 916/STF. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF. TEMA Nº 551/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020. Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF. Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (sublinhados nossos) Em vista de todo o exposto, conheço da apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença prolatada para condenar o Município de Aracati ao recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referentes aos períodos de setembro de 2017 a dezembro de 2020, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença.. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, de modo que a parte autora, ora recorrida, fica condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Entretanto, a fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Aplicação do § 11, do art. 85 do CPC quando da liquidação dos honorários sucumbenciais. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à Autora, na forma do art. 98, § 3º do citado diploma normativo. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora