Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0101395-29.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ, PONTES & LANDIM COMBUSTÍVEIS LTDA.
APELADO: PONTES & LANDIM COMBUSTÍVEIS LTDA, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: Tributário. Apelações cíveis. Ação Declaratória. ICMS. Energia elétrica e serviços de comunicação. seletividade. Declaração do direito à compensação. Possibilidade. Inaplicabilidade dos temas 831 e 1262, da repercussão geral. Súmula 461, do STJ. Incidência da legislação vigente à época da propositura da ação. Honorários advocatícios. Percentual a ser definido apenas na fase de liquidação do julgado. Recurso do ente público desprovido. Apelo do autor provido. I. Caso em exame 1. Apelações protocoladas em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário, reconhecendo o direito à redução da alíquota do ICMS incidente nas operações de aquisição de energia elétrica e nas de serviços de comunicação, declarando o direito à compensação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se falta interesse recursal ao ente estatal; (ii) se são aplicáveis os Temas 0831 e 1262, da Repercussão Geral; (iii) se é possível o deferimento do direito à compensação, diante da superveniente edição da Lei Estadual nº 18.665/2023; e (iv) se é cabível postergar o arbitramento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal do ente estatal, pois o argumento não está relacionado à admissão do recurso, mas ao mérito, em cuja sede será examinado. 4. Como o Tema 1262, da Repercussão Geral, não apreciou a controvérsia sobre a compensação administrativa, não há falar em sua inobservância. Também não se aplica o Tema 831, da Repercussão Geral, porque este versa sobre a impossibilidade de restituição administrativa de valores cobrados em mandado de segurança, a partir da data da impetração até o cumprimento da ordem mandamental, enquanto este processo se trata de ação declaratória. 5. A compensação tributária, como forma de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), depende de autorização legal do ente federativo, a qual fixará os requisitos materiais e formais e as limitações para a sua concessão. 6. O contribuinte poderá escolher entre a compensação e o recebimento dos valores por precatórios/RPV, quando há indébito tributário reconhecido em sentença transitada em julgado. 7. Em se tratando de compensação tributária, deverá ser aplicada a legislação vigente à época da propositura da ação. Precedentes do STJ. 8. Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido por ocasião da liquidação do decisum de cognição exauriente, a teor do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação do ente público desprovida. Apelação da autora provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§§ 3º, 4º e 11, 927, III; CTN, arts. 156, 165 a 169, 170 e 170-A; Lei Estadual nº 12.670/1996, art. 49; Lei Estadual nº 18.665/2023. Jurisprudência relevante citada: Tema 1262 da Repercussão geral; Tema 831 da Repercussão geral; Súmula 461 do STJ; Tese 265 do STJ, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.628.374/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.612.487/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer as duas apelações para negar provimento ao apelo do ente estatal e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (Port. 02219/2024) Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Pontes & Landim Combustíveis Ltda. em face de sentença (id. 12685810) proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública, na qual, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou procedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do ICMS incidente nas operações de aquisição de energia elétrica, e nas de serviços de comunicação, para o percentual de 20% (vinte por cento), e declarar o direito da PONTES & LANDIM COMBUSTÍVEIS LTDA à compensação e creditamento dos valores pagos a maior, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. (id. 12685810, p. 6) Na sentença (id. 12685810), observou-se: (i) a competência do Juízo da Fazenda Pública e a legitimidade ativa; (ii) a demanda visa analisar a legalidade da incidência de alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e telecomunicações em valor superior à alíquota genérica, bem como, o direito à compensação e creditamento do valor pago a maior; (iii) a Lei Estadual nº 12.670/1996 definiu a alíquota do ICMS no percentual de 25% sobre o serviço de energia elétrica e de 28% para os serviços de comunicação (art. 44, I, a, e II, a"; (iv) a LC Estadual nº 37/2003 instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), prevendo o acréscimo de 2% (dois por cento) do ICMS sobre produtos supérfluos, estando a energia elétrica e os serviços de comunicação inclusos nesse rol, passando referidas alíquotas ao percentual de 27% (vinte e sete por cento) e 30% (trinta por cento); (v) com fulcro no Tema 745, da Repercussão Geral, é cabível o reenquadramento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de comunicação para a alíquota geral, atualmente, no percentual de 20% (vinte por cento); e (vi) resta convalidada a incidência do ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica, e de 30% (trinta por cento) nas de serviços de comunicação, até dezembro de 2023 (id. 12685810, p. 6). Opostos embargos de declaração (id. 12685815), estes foram desprovidos (id. 12685823). Apelação do Estado do Ceará (id. 12685817), aduzindo: (i) a impossibilidade de restituição/compensação, na via administrativa, do indébito tributário reconhecido judicialmente, haja vista a necessidade de submissão ao regime de precatório/RPV (art. 100, CF/1988), por incidência dos Temas 1262 e 831, da Repercussão Geral; (ii) inexistir lei estadual autorizando a compensação de ICMS com outros tributos; (iii) o art. 71, § 8º, da Lei Estadual nº 18.665/2023, somente permite a compensação do ICMS sobre energia elétrica nos casos em que a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica, quando esta for consumida no processo de industrialização e quando o seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, circunstâncias não correspondente ao caso vertente; e (iv) a autora se encaixa no inciso IV, do § 8º, do referido dispositivo, de modo que, até 1º de janeiro de 2033 é vedado qualquer creditamento de ICMS de energia elétrica em favor da autora, administrativamente (id. 12685817, p. 9). Ao final, roga pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a declaração do direito à compensação. Contrarrazões da autora (p. 12685829), nas quais assevera que: (i) a sentença não reconheceu o direito à restituição administrativa, mas à compensação e ao creditamento, razão pela qual inexiste o interesse recursal; (ii) é possível a compensação na via administrativa, consoante a Súmula 461 do STJ e o REsp 1.114.404/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos; (iii) a inaplicabilidade do tema 1262, o qual trata sobre a vedação à restituição administrativa; e (iv) o procedimento para o pedido de compensação/restituição do crédito tributário está previsto nos arts. 102 e 105 do Decreto Estadual nº 33.327/2019 e nos arts. 96 e 98 da Lei Estadual nº 18.665/2023. O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso diante da ausência de interesse público (id. 12770378). Apelação de Pontes & Landim Combustíveis Ltda. (id. 13562142), na qual sustenta que: (i) o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios objetivos estabelecidos pelo CPC; (ii) a sentença merece reforma na parte em que arbitrou a verba honorária sobre o valor atualizado da causa; e (iii) a quantificação dos honorários deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Por fim, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 13562148), alegando que: (i) no presente caso, não houve valor condenatório para que o critério de fixação de honorários sucumbenciais fosse com base no valor da condenação (id. 13562148, p. 5); e (ii) a própria apelante reconheceu em um primeiro momento, na sua inicial, que não era possível mensurar um valor de condenação ou proveito econômico, razão pelo qual, se encontra adequado o arbitramento dos honorários com base no valor da causa atualizado (id. 13562148). É o relatório, no essencial. VOTO A recorrida Pontes & Landim Combustíveis Ltda. (id. 12685829) aponta a ausência de interesse recursal do Estado do Ceará, porque foi declarado o direito à compensação administrativa do indébito tributário, enquanto o Tema 1262, da Repercussão, trata de restituição administrativa, matéria diversa. Esse argumento não está relacionado à admissão do recurso, mas ao mérito, em cuja sede será examinado, afinal, se houver constatação de que a tese vinculante mencionada não se aplica ao caso concreto, a conclusão será pela não consistência do argumento do ente público apelante, com consequente desprovimento da insurreição. Portanto, rejeito a prejudicial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. O presente feito versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário (id. 12685749). A Magistrada singular julgou procedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do ICMS incidente nas operações de aquisição de energia elétrica, e nas de serviços de comunicação, para o percentual de 20% (vinte por cento), e declarar o direito da PONTES & LANDIM COMBUSTÍVEIS LTDA à compensação e creditamento dos valores pagos a maior, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). (id. 12685810, p. 6; grifei) Na apelação (id. 12685817), o Estado do Ceará alegou que o decisório monocrático não observou a impossibilidade de restituição/compensação, na via administrativa, do indébito tributário reconhecido judicialmente, haja vista, a necessidade de submissão ao regime de precatório/RPV (art. 100, CF/1988), por incidência do Tema 1262, da Repercussão Geral. Ademais, destaca que a pretendida compensação não encontra respaldo na legislação estadual. Por sua vez, a apelação de Pontes & Landim Combustíveis Ltda. (id. 13562142) aduziu a necessidade de postergação da fixação dos honorários para a fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Quanto ao apelo do Estado do Ceará, na parte em que sustenta a incidência do Tema 1262, da Repercussão Geral, entendo ser equivocado confundir a compensação e a restituição administrativas como figuras unívocas. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691/RG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Essa tese consta da ementa (item 3), do acórdão daquele precedente vinculante; verbis: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relatora: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023). (grifei) O CTN disciplina os institutos jurídicos mencionados, por regras próprias e diretrizes diferentes, no caso, os arts. 165 a 169 (restituição administrativa) e arts. 170 a 170-A (compensação). Outrossim, da análise do inteiro teor do acórdão paradigma do Tema 1262, da Repercussão Geral, observo que a controvérsia submetida ao STF não inclui a compensação administrativa, pois, quanto a esta, consta, expressamente, a falta de oposição da União Recorrente, conforme se extrai da ementa do acórdão recorrido, no Recurso Extraordinário nº 1.420.691/RG, verbis: [...] Os autos chegaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de remessa necessária, a qual foi monocraticamente negada pela Relatora. Manejado agravo interno impugnando especificamente o tópico atinente à restituição/compensação administrativa, a Turma competente desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (eDOC. 9): "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. RESTITUIÇÃO VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia no presente agravo interno, tão somente, quanto a possibilidade de restituição na via mandamental e na via administrativa, salientando que a União Federal não se opõe à compensação. 3. No tocante ao direito à restituição, a r. sentença deixou expresso que "27. Reconhecido o indébito tributário, aplica-se o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, a utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. 28. Permanece, todavia, à vista do contido no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela LC n° 104, de 10.1.2001, a impossibilidade de restituição administrativa ou de início da compensação anteriormente ao trânsito em julgado da presente sentença." 4. A jurisprudência desta E. Corte já decidiu na possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial. Precedentes. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." [g.n.] […] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 13). Na presente sede recursal, a União aponta, em síntese, violação do art. 100, da Constituição Federal. […] O tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz com a temática versada no âmbito do RE 889.173/MS, Rel. Min. Luiz Fux, pois em discussão a possibilidade de restituição administrativa dos valores cobrados a maior nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, ao passo que, naquela sede processual, o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental. O acórdão recorrido consignou a possibilidade de restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidos na ação mandamental, após o trânsito em julgado. Na oportunidade, acentuada a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial. [...] Portanto, como no precedente vinculante ora apreciado não existiu controvérsia sobre a compensação administrativa, no caso concreto não há desatenção aos Temas 831 e 1262, da Repercussão Geral (destacado pelo Estado do Ceará), porque este versa sobre a impossibilidade de restituição administrativa de valores cobrados em mandado de segurança, a partir da data da impetração, até o cumprimento da ordem mandamental, enquanto o processo à epígrafe trata de ação declaratória. Logo, não existe ofensa ao art. 927, III, CPC. Prosseguindo no exame da possibilidade de compensação administrativa, destaco que a Súmula 461, do STJ, autoriza que o contribuinte escolha entre a compensação e o recebimento dos valores por precatórios/RPV, ao considerar que ambas as modalidades são formas de execução do julgado, colocadas à disposição da parte, quando procedente o pedido, que teve a eficácia de declarar o indébito (REsp 1114404 MG, submetido ao procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010); verbis: Súmula 461 do STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Todavia, ao dispor sobre a compensação do crédito tributário, o art. 170, do CTN, previu: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (grifei) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Como se vê, a compensação tributária, como extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), depende de autorização legal do ente federativo, a qual fixará os requisitos materiais e formais e as limitações para a sua concessão. Do STJ: (...) III - A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República. (...) (STJ, REsp n. 1.628.374/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Ademais, a Corte Superior no julgamento do REsp 1137738/SP, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, firmou o Tema 265, segundo o qual, "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista, o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (STJ, REsp 1137738/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 09/12/2009). Esse entendimento foi aplicado em julgados mais recentes, nos quais, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa de restrições previstas em lei posterior, verbis: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DAS ALÍQUOTAS DA RESOLUÇÃO CIEX N. 02, DE 1979. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA. TEMA REPETITIVO N. 235. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. MODIFICAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESTRIÇÕES PREVISTAS EM LEI POSTERIOR. PRECEDENTES. (...) VII. O STJ se posicionou no sentido da incidência do regime jurídico da compensação tributária vigente à época de ajuizamento da demanda judicial, não sendo possível aplicar retroativamente restrições previstas em lei formal posterior. Dessa forma, são inaplicáveis os arts. 63 e 74 da Lei n. 9.430, de 1996, por serem modificações legislativas supervenientes ao crédito em discussão. Precedente: AgRg no AgRg no REsp n. 1.012.172/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010. VIII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido. (REsp n. 1.802.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 2. Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.612.487/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; grifei). No caso concreto, a ação declaratória foi proposta em 09/01/2019, quando ainda estava em vigor a Lei Estadual nº 12.670/1996, que, segundo a redação vigente à época do ajuizamento da demanda, assim estabelecia: Art. 49 - Para a compensação a que se refere o Artigo 46, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º. Para efeito do disposto no caput, dão direito também ao crédito, a partir de 1º. de novembro de 1996, as entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica nele usada ou consumida. (Redação dada pela Lei n° 12.771, de 24.12.97) I - 1º de novembro de 1996, as entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica nele usada ou consumida; II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.873, de 25.01.11) § 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela Lei n° 13.076, de 04.12.00) I - a partir de 1º de janeiro de 2001: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; e c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei n° 13.879, de 14.03.07) § 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Redação dada pela Lei n° 13.076, de 04.12.00) I - a partir de 1º de janeiro de 2001: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.873, de 25.01.11) (grifei) Com a edição da Lei Estadual nº 17.239/2020, esse dispositivo foi alterado, passando a estabelecer que nas hipóteses do § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II, somente haverá o direito a crédito, a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviços de comunicação, a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses. A Lei Estadual nº 18.665/2023 revogou a Lei Estadual nº 12.670/1996 (art. 197) e consignou que, para efeitos de compensação, a energia elétrica e os serviços de comunicação somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2023, ressalvadas as hipóteses dos § 8º, incisos I a III, e § 10º, incisos I a III, verbis: Art. 71. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo: [...] § 8.° Para efeito do disposto neste artigo, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica; II - quando consumida no processo de industrialização; III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; IV - nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar. [...] § 10. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito: I - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; III - nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar. (grifei) Contudo, nada obstante o disposto na Lei Estadual nº 18.665/2023, considerando a orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 461 e Tema 265, dos Repetitivos), deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu o direito autoral à compensação, porquanto, compatível com a redação da Lei Estadual nº 12.670/1996, vigente à época do ajuizamento da demanda. Improvida, portanto, a apelação do Estado do Ceará. A respeito dos honorários advocatícios, matéria objeto do recurso de Pontes & Landim Combustíveis Ltda. (id. 12685829), o art. 85, do CPC, tornou mais objetivo o processo de arbitramento, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral e ordem preferencial, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Subsidiariamente, o § 8º desse dispositivo dispõe que, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister. Do STJ, cito: (...) 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) A decisão fixou a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, considerando a iliquidez da sentença, já que o valor da repetição de indébito ainda será apurado, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido por ocasião da liquidação do decisum de cognição exauriente, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Estado do Ceará e dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (Port. 02219/2024)Relator A-5