Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Francisco Rivaneide de Lima Recorrente/Recorrido: Superintendência de Obras Públicas - SOP EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. BURACOS NÃO SINALIZADOS. CONDUTA CONCORRENTE DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DEVIDA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM VIA DANIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. A questão trata da responsabilidade civil do Estado em caso de acidente em rodovia estadual, sob o prisma da teoria do risco administrativo. Assim é que, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, consoante definido pelo STF no RE 841526. 2. Na irresignação recursal da parte autora, esta, em suma, limitou-se a pugnar pela elevação do valor indenizatório, colacionando julgados, sem levar em consideração os elementos que distinguiriam o presente caso dos elencados. Já a parte requerida, em seu recurso de apelação, busca atribuir a culpa do acidente exclusivamente ao condutor do veículo, reputando que este estaria a trafegar com velocidade excessiva na via, sem, contudo, desvincular-se da ocorrência do acidente, dadas as condições da via. 3. No caso em apreço, o evento danoso, consistente em capotamento do veículo, deu-se na rodovia estadual CE 138, quando a parte autora trafegava no sentido Morada Nova - Fortaleza. De acordo com o boletim de ocorrência (ID 11681582), no veículo blindado Troller/T4 XLT 3.2, cinza, 2017, placas POQ-1356, estavam o autor, a esposa, a filha e os dois sobrinhos, quando o motorista buscou desviar de um buraco, vindo a cair em outro buraco, na CE 138, vindo a perder o controle da direção, após o estouro do pneu dianteiro do lado esquerdo, ocasião em que o automóvel capotou várias vezes. Conforme salientado, o evento danoso deu-se em virtude das más condições da via. 4. A fim de perquirir a conexão entre o dano relatado e a conduta estatal, foi aduzido pela Gerência GEDPO-04 (ID 11681605) que a rodovia CE 138 (Cristais - Morada Nova) sofreu alguns danos em seu pavimento, com o aparecimento de "panelas" provocadas pelo somatório de fatores: incidência das chuvas, elevado tráfego de caminhões e idade útil do pavimento. Ou seja, não restou ilidida a conduta omissiva estatal no sentido de recompor as vias danificadas. A conduta omissiva não resta caracterizada apenas pela inação, mas também por uma ação ineficaz. As imagens colacionadas aos autos dão conta da situação precária da rodovia (IDs 11681587, 11681588 e 11681606), a qual não apresentava sinalização acerca dos buracos existentes, o que certamente contribuiu para a ocorrência do dano, demonstrando que o serviço não foi prestado ou, se prestado, foi ineficiente ou executado de forma atrasada. Não tendo a referida Superintendência de Obras Públicas comprovado a adequada sinalização dos buracos existentes na rodovia em comento, resta comprovada a conduta omissiva da Administração Pública. 5. Tendo em mente o estado em que se encontrava a rodovia, deveria o autor ter observado o seu dever de cautela, inerente à condução de veículo automotor, consoante preceitua o art. 28 do CTB. Acaso estivesse com velocidade compatível para uma via danificada, o evento danoso poderia ter sido minorado, não ocorrendo o capotamento. Assim, restou configurada a combinação de excesso de velocidade (falta de cautela do condutor) com as péssimas condições que apresentava a referida rodovia, sendo, portanto, reconhecida a culpa concorrente entre o autor e a demandada SOP. 6. Levando em consideração a concorrência das condutas, foi que o juízo a quo entendeu por bem reduzir em 50% os valores que seriam arbitrados a título de indenização, fixando, para os danos morais, a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) e, para os danos materiais, o valor de 27.147,50 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais, e cinquenta centavos). Tais valores apresentam-se consonantes com o que vem decidindo esta Câmara, em casos análogos, respeitadas as peculiares de redução do montante por culpa concorrente. 7. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO:
autor: (I) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais); (II) a título de danos materiais, o valor de 27.147,50 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais, e cinquenta centavos).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0196778-34.2019.8.06.0001 Apelações cíveis Recorrente/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de apelação (ID 11681653 e 11681659) interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando ação ordinária ajuizada por Francisco Rivaneide de Lima em face do Departamento de Edificações e Rodovias - DER e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 11681646): "Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a promovida SOP a pagar ao Indefiro o pedido quanto à indenização por danos estéticos. JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao Detran/CE face a sua ilegitimidade passiva. Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Para os danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data do sinistro. Ambos com base no Tema Repetitivo n° 905 do STJ e após a vigência da EC 113/2021, utilizada a SELIC (art. 3°). Em decorrência da sucumbência recíproca, deixo de condenar a demandada ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º16.132/16, bem como condeno o demandante ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais, suspenso o pagamento na forma do art.98, §3° do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, deferido por meio do despacho de id. 37700952. Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, fixo honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada (art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC), os quais serão percentualmente distribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, e 50% (cinquenta por cento) a ser suportado pelo requerente, nos termos do disposto no art.86, caput do CPC, estes últimos suspenso o pagamento na forma do art.98, §3° do CPC, dada a gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, II, CPC). P.R.I., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Nas razões recursais (ID 11681653), Francisco Rivaneide de Lima busca, em suma, a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais. Igualmente insurgindo-se contra a sentença em comento, a Superintendência de Obras Públicas interpôs apelação (ID 11681659), aduzindo, em apertada, síntese o descabimento da indenização impingida, tendo em vista que havia sinalização das obras na pista e que mesmo assim o motorista optou por trafegar em velocidade excessiva, imputando a este a culpa exclusiva do acidente ocorrido, pugnando, assim, pela total improcedência, tendo em vista que, além dos argumentos expostos acerca do acidente, não houve dano moral indenizável, posto que toda a assistência necessária foi oferecida. Contrarrazões de ID nº 11681664, em que Francisco Rivaneide de Lima que a conduta omissiva da demandada com má fiscalização e a não retirada dos animais (jumentos) da rodovia gerariam o dever de indenizar por danos materiais e morais. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de exarar parecer meritório recursal. (ID 12567630). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos, passando a analisá-los conjuntamente. Na irresignação recursal da parte autora, esta, em suma, limitou-se a pugnar pela elevação do valor indenizatório, colacionando julgados, sem levar em consideração os elementos que distinguiriam o presente caso dos elencados. Já a parte requerida, em seu recurso de apelação, busca atribuir a culpa do acidente exclusivamente ao condutor do veículo, reputando que este estaria a trafegar com velocidade excessiva na via, sem, contudo, desvincular-se da ocorrência do acidente, dadas as condições da via. Inicialmente, cumpre destacar que o juízo a quo analisou de modo minudente a questão posta, fundamentando fartamente o entendimento esposado, de modo que as insurreições das partes não merecem prosperar. A questão trata da responsabilidade civil do Estado em caso de acidente em rodovia estadual, sob o prisma da teoria do risco administrativo. Acerca da responsabilidade estatal, dispõe a Constituição Federal o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Resta evidente, portanto, que a responsabilidade do Estado em caso de cometimento de dano a particular é objetiva, não havendo que falar em aferição de culpa por parte de agente público, conforme dispõe o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, DJe: 09-12-2015) Dispôs o Min. Gilmar Mendes, relator do processo do qual decorreu a ementa acima transposta, acerca da responsabilidade do Estado: Da análise desse dispositivo, percebe-se que não apenas os atos culposos do Estado geram o dever de indenizar, mas também aqueles ocorridos durante o desempenho normal de suas atividades, e que venham a causar danos aos administrados. O Estado brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a atividade do Estado é exercida no interesse de toda a coletividade, embora possa, eventualmente, acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes ônus não suportados pelos demais. A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço. Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. Mais adiante, discorreu o Ministro, em seu voto, acerca da responsabilidade pela execução dos serviços públicos, com base na Teoria do Risco Administrativo: Embora a responsabilidade objetiva do Poder Público prescinda do elemento subjetivo da culpa, esta Turma entende que, nos casos de omissão do serviço ou obra pública, cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte. A responsabilidade só será elidida se, comprovada a omissão do agente público, esteja demonstrada excludente da exigibilidade da conduta esperada, ou das exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido (…). Ao Estado (lato sensu) deve ser atribuída, portanto, responsabilidade objetiva quanto às atividades exercidas no interesse da coletividade, conforme impõe a teoria do risco administrativo. No mesmo sentido, dispõe o seguinte julgado da mesma Corte Superior: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, DJe: 01-08-2016) Assim é que, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. No caso em apreço, o evento danoso, consistente em capotamento do veículo, deu-se na rodovia estadual CE 138, quando a parte autora trafegava no sentido Morada Nova - Fortaleza. De acordo com o boletim de ocorrência (ID 11681582), no veículo blindado Troller/T4 XLT 3.2, cinza, 2017, placas POQ-1356, estavam o autor, a esposa, a filha e os dois sobrinhos, quando o motorista buscou desviar de um buraco, vindo a cair em outro buraco, na CE 138, vindo a perder o controle da direção, após o estouro do pneu dianteiro do lado esquerdo, ocasião em que o automóvel capotou várias vezes. Conforme salientado, o evento danoso deu-se em virtude das más condições da via. A despeito de não constar nos autos laudo pericial oficial, deve ser observado que, consoante documentação acostada pela própria parte requerida, foi aduzido pela Gerência GEDPO-04 (ID 11681605) que a rodovia CE 138 (Cristais - Morada Nova) sofreu alguns danos em seu pavimento, com o aparecimento de "panelas" provocadas pelo somatório de fatores: incidência das chuvas, elevado tráfego de caminhões e idade útil do pavimento, sendo certo, conforme o disposto na Lei Estadual nº 16.880/2019, que a responsabilidade de manutenção/recuperação de Rodovia Estadual é da SOP. Ressalte-se, ainda, que as imagens colacionadas aos autos dão conta da situação precária da rodovia (IDs 11681587, 11681588 e 11681606), a qual não apresentava sinalização acerca dos buracos existentes, o que certamente contribuiu para a ocorrência do dano, demonstrando que o serviço não foi prestado ou, se prestado, foi ineficiente ou executado de forma atrasada, ainda que não seja possível apontar o agente público causador direto do dano, o que eventualmente pode ser discutido em ação regressiva própria. Assim, além de não restar ilidida a conduta omissiva estatal no sentido de recompor as vias danificadas, deve ser mencionado que a referida Superintendência de Obras Públicas não comprovou a existência de adequada sinalização dos buracos existentes na rodovia em comento, pelo que resta comprovada a conexão entre a conduta estatal e o dano relatado. Com base no acima exposto, restaram suficientemente caracterizados os elementos ensejadores da responsabilização estatal, quais sejam: conduta (comissiva/omissiva), dano e nexo de causalidade. Não havendo como ser refutada a responsabilização estatal. Contudo, cumpre também analisar a conduta do motorista do veículo, para que se possa avaliar se essa também contribuiu para a ocorrência do evento danoso e para as dimensões que este apresentou. Tendo em mente o estado em que se encontrava a rodovia, deveria o autor ter observado o seu dever de cautela, inerente à condução de veículo automotor, consoante preceitua o art. 28 do CTB: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Acaso estivesse com velocidade compatível para uma via danificada, o evento danoso poderia ter sido minorado, não ocorrendo o capotamento. Assim, restou configurada a combinação de excesso de velocidade (falta de cautela do condutor) com as péssimas condições que apresentava a referida rodovia, sendo, portanto, reconhecida a culpa concorrente entre o autor e a demandada SOP. Levando em consideração a concorrência das condutas, foi que o juízo a quo entendeu por bem reduzir em 50% os valores que seriam arbitrados a título de indenização, fixando, para os danos morais, a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) e, para os danos materiais, o valor de 27.147,50 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais, e cinquenta centavos). Tais valores apresentam-se consonantes com o que vem decidindo esta Câmara, em casos análogos, respeitadas as peculiares de redução do montante por culpa concorrente, conforme colaciono: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DANO EM VEÍCULO EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A TEOR DO ART. 8º, INC. XVIII E XX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 24 DO CTB. FATO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se a sentença recorrida foi acertada ao determinar a responsabilidade objetiva do ente municipal apelante/requerido, fixando indenização por danos materiais e morais causados por colisão automobilística em consequência da existência de buraco em via pública. 2. A Responsabilidade Civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na teoria do risco administrativo, dependendo da comprovação dos elementos ação, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 3. No caso concreto, houve a comprovação dos elementos ato ilícito (omissão quanto ao reparo de via pública), dano (aos veículos envolvidos no acidente em razão da necessidade de conversão brusca para evitar a queda na imperfeição do asfalto) e do nexo causal. A análise da existência culpa e/ou do prévio conhecimento do ente municipal ficam dispensadas em razão do seu dever de fiscalização, reparação e conservação das vias públicas (art. 8º, incisos XVIII e XX, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, bem como art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro). 4. O laudo pericial (fls. 15/28) dá cabo pleno da comprovação da ocorrência e da dinâmica do acidente, bem como de sua motivação, e os prejuízos sofridos também foram amplamente especificados por meio da ordem de serviço e do recibo (fls. 29/31) juntados. A contestação, em contrapartida, não trouxe documentação. 5. Sobre o dano moral, houve fixação de indenização em patamares condizentes com os adotados em casos análogos (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). A omissão do ente público no dever de manter as vias públicas em condições ao menos aceitáveis de preservação, induzindo e facilitando a ocorrência de acidentes automobilísticos capazes de colocar em risco a integridade física dos cidadãos condutores ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0130405-36.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) Assim, não há que se falar em majoração dos valores arbitrados pelo juízo a quo. Diante do exposto e fundamentado, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento. Em decorrência da sucumbência recíproca, não há que se condenar a demandada ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n º16.132/16, bem como resta suspensa a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais, consoante art.98, §3° do CPC, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da indenização fixada (art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), os quais serão pagos 50% pela Superintendência de Obras Públicas e 50% pelo requerente, nos termos do disposto no art.86, caput do CPC, estes últimos terão o pagamento suspenso, na forma do art.98, §3°, do CPC, dada a gratuidade deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora