Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO VENANCIO DA SILVA
REU: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0200667-33.2022.8.06.0181 Vistos e etc. I - Relatório:
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO VENÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo a custear dieta enteral, podendo ser disponibilizado um dos seguintes alimentos: DIETAENTERAL 1.5 (NUTRI ENERGY 1.5 OU NUTRI ENTERAL 1.5 OU ISOSOURCE 1.5), na quantidade de 33 (trinta e três litros) mensais ou NUTRI ENTERAL OU ISOSOURCE SOYA OUNUTRI ENTERAL SOYA OU NOVASOURCE SENIOR, na quantidade de 40 (quarenta) litros por mês, além de equipo macrogotas e frascos de nutrição enteral de 300ml e seringas de 500ml para hidratação. Tutela provisória de urgência pleiteada foi deferida aos id. 48316325 no sentido de determinar que o ESTADO DO CEARÁ forneça ao Sr. RAIMUNDO VENÂNCIO DA SILVA, a DIETA ENTERAL 1.5 (NUTRI ENERGY 1.5 OU NUTRI ENTERAL 1.5 OU ISOSOURCE 1.5), na quantidade de 33 (trinta e três litros) mensais ou NUTRI ENTERAL OU ISOSOURCE SOYA OU NUTRI ENTERAL SOYA OUNOVASOURCE SENIOR, na quantidade de 40 (quarenta) litros por mês, além de equipo macrogotas e frascos de nutrição enteral de 300ml e seringas de 500ml para hidratação, enquanto se fizer necessário, ou, sucessivamente, que arque com todos os custos da aquisição junto à instituição particular. O Estado do Ceará, ora requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, isto posto restou decretada sua revelia na decisão id. 48311919, contudo, sem a incidências dos seus efeitos por tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo id. Determinou-se a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir. Apenas a parte autora se manifestou indicando que não tem outras provas a produzir. Consta comunicação advinda da SESA comunicando o cumprimento da Tutela deferida aos id. 48316331, fato confirmado pela petição da parte autora nos id. 48316329. Relatei. DECIDO. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, vez que, a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. No caso dos autos, consoante provas produzidas durante a instrução, restou demonstrado que o Sr. RAIMUNDO VENÂNCIO DA SILVA, necessita efetivamente do fornecimento da DIETA ENTERAL 1.5 (NUTRI ENERGY 1.5 OU NUTRI ENTERAL 1.5 OU ISOSOURCE 1.5), na quantidade de 33 (trinta e três litros) mensais ou NUTRI ENTERAL OU ISOSOURCE SOYA OU NUTRI ENTERAL SOYA OUNOVASOURCE SENIOR, na quantidade de 40 (quarenta) litros por mês, além dos equipamentos de acesso, como condição de respeito ao seu direito à vida, à saúde e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registra-se, também, que a partir na análise da qualificação da parte autora (Aposentado) e dos documentos apensados na inicial, resta demonstrada a ausência de condição do autor de arcar com os custos da medicação, sem comprometer seu sustento e da sua família. Consta no documento de id. 48316340 relatório médico circunstanciado o quadro clínico grave. Aos Id. 48316347 consta registro, na ANVISA, da fórmula padrão para nutrição enteral e oral. A saúde é um direito universal do ser humano, sendo dever do réu promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; fornecendo tratamento adequado aos pacientes hipossuficientes. Na oportunidade, trago à baila o texto constante no art. 196, da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Não há dúvida, pois, acerca da plausibilidade do pedido autoral, estando balizada em precedentes do TJCE; vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: 03 CAIXAS DE GALANTAMINA (8mg), 1 CAIXA DE ALOIS (10mg), 01 CAIXA DE RISPERIDONA (2mg), 12 PACOTES DE FRALDAS GERIÁTRICAS NOTURNAS TAMANHO G ADULTO (12 unidades) e 12 PACOTES DE FRALDAS GERIÁTRICAS DIURNAS TAMANHO G ADULTO (12 unidades) PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO (CID 10 - 630.1), SEM RESPOSTA AO TRATAMENTO CONVENCIONAL. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). AUTOR ATENDE AOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. SEM CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O apelado é portador de doença de alzheimer em estágio avançado (CID 10 - 630.1), que lhe acarreta perda de memória grave, desorientação tempo-espaço, juízo comprometido e severa dependência de familiares para necessidades básicas de higiene e alimentação, necessitando fazer uso dos medicamentos acima descritos, ante a ineficácia dos outros constantes na lista do Sistema Único de Saúde, conforme laudo médico acostado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657156/RJ que, em casos excepcionais, o Poder Público pode ser obrigado a fornecer medicamentos não constantes na lista do SUS, desde que apresentado laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia do tratamento com drogas oferecidas pelo SUS, acompanhados da prova da incapacidade financeira do requerente e desde que o medicamento seja registrado na ANVISA. Cumprimento destes requisitos pela parte apelante. 3. Apelação conhecida e não provida. Orientação do STJ em recurso repetitivo (Tema 106). 4. A condenação em verba honorária sobre o valor da condenação, emprimeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, é reformada no reexame necessário avocado para fixação, por apreciação equitativa, uma vez que, nas ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Precedentes. 5. Embora o Juízo de origem não tenha submetido a sentença ao reexame necessário, a condenação imposta ao ente municipal na sentença torna aplicável o enunciado das Súmulas 325 e 490 do STJ, impondo-se a avocação do reexame necessário desde logo. 6. O quantum de R$1.000,00 (um mil reais), já majorado ante o insucesso recursal, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresentam maior complexidade, nem exigem a prática de diversos atos (cf. Embargos de Declaração n° 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). No caso de que se cuidam os autos, a parte autora demonstrou preenchimento dos requisito fixados no precedente. A incapacidade financeira é patente demonstrada durante a instrução. Ressalta-se, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 45, no seguinte teor: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos como corolário do direito à vida, à saúde e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Dispositivo:
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida aos id. 48316325 e nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO CEARÁ forneça ao Sr. RAIMUNDO VENÂNCIO DA SILVA, a DIETA ENTERAL 1.5 (NUTRI ENERGY 1.5 OU NUTRI ENTERAL 1.5 OU ISOSOURCE 1.5), na quantidade de 33 (trinta e três litros) mensais ou NUTRI ENTERAL OU ISOSOURCE SOYA OU NUTRI ENTERAL SOYA OUNOVASOURCE SENIOR, na quantidade de 40 (quarenta) litros por mês, além de equipo macrogotas e frascos de nutrição enteral de 300ml e seringas de 500ml para hidratação, enquanto se fizer necessário. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará - SESA), para se comprovar a persistência da necessidade de utilização do fármaco, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente. Sem custas e honorários, face o disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Dispensada remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3°, III, do Código de Processo Civil, pela presunção do valor do proveito econômico da causa. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - Assinado digitalmente