Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Relatório
Trata-se de ação de execução na qual a parte autora não fora localizada para dar prosseguimento ao feito. É o que releva narrar. DECIDO. Fundamentação O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Ainda sobre abandono processual e extinção do processo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a extinção do processo, sem a providência antecedente de intimação pessoal da parte prejudicada, quando esta tiver sido intimada para ato do processo e restar consignado que mudou de endereço sem comunicar em juízo a atualização. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1299609 RJ 2011/0305628-7 (STJ) - Data de publicação: 28/08/2012 Ementa: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. Assim, tendo sido frustrada a tentativa de intimação da parte autora, uma vez que não informou seu endereço atualizado nos autos, outra saída não resta a não ser extinguir o feito por abandono. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz Substituto