Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3030856-45.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONIA ANELIZIA DE CASTRO MAIA CHAVES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030856-45.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ANTONIA ANELIZIA DE CASTRO MAIA CHAVES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conhecido o recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 10865618. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Antônia Anelizia de Castro Maia Chaves em face do Estado do Ceará, objetivando compelir o requerido a abster-se de efetuar desconto nos proventos da autora no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de seus proventos que ultrapassam 2 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo somente sobre o quantum que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual de 11% (onze por cento), bem como o pagamento dos correspondentes efeitos financeiros descontados indevidamente até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 10861259). Em sentença (id. 10861260) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id. 10861262), alegando que a EC nº 103/2019 teria resultado em prejuízo e em retrocesso quanto aos direitos sociais. Ademais, não teria sido apresentado cálculo atuarial ou demonstrado déficit que justificasse a mudança. Compreende que haveria malferimento da Constituição Federal, em especial dos princípios da vedação ao confisco, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, da necessária contrapartida correspondente à contribuição previdenciária e da legalidade tributária. Aduz a inconstitucionalidade do Art. 3º da LC Estadual nº 210/2019, bem como dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do Art. 149 da CF/88, na redação dada pelo Art. 1º da EC nº 103/2019. Pede a reforma da sentença e a procedência de seu pleito. Contrarrazões apresentadas (id. 10861269). Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (id. 11465212). Decido. O cerne da questão diz respeito à incidência de percentual referente à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria e pensões percebidos por servidores públicos do Estado do Ceará. Nesse contexto, sabe-se que, por meio da Emenda Constitucional n° 103/2019 foram implementadas novas regras para o regime próprio previdenciário social - RPPS dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral da Previdência Privada - RGPS. A referida EC estabeleceu a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre os proventos que excedam o salário mínimo, desde que haja deficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no art. 149, § 1°-A da CF/88, como bem já esclareceu o juízo a quo. Assim, cabe ao ente estadual adequar e incorporar ao seu ordenamento jurídico as inovações introduzidas pela então Reforma da Previdência, tendo sido publicado, desse modo, na data de 19/12/2019, no Diário Oficial do Estado do Ceará, a Lei Complementar n° 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal n° 103/2019, referendando diversos dispositivos, estabelecendo em ser art. 3° o seguinte, in verbis: Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos. Com efeito, a referida LC alterou a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária, passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos. Seguindo essa linha, cabe analisar se o Estado do Ceará cumpriu o requisito estabelecido pela norma descrita no § 1º-A, do art. 149 da CF/88, para determinar a incidência das contribuições previdenciárias atacadas na presente demanda. Quanto a isso, sigo o entendimento do juízo de origem, considerando, pois, a publicação da Lei Complementar nº 210/2019, como do que consta nos autos, pois o ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, ou seja, um deficit atuarial de R$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e 500 mil reais), sendo 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FANAPREV (servidores civis) e R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizados e de acesso amplo e público, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. Percebo, pois, que a Lei Complementar n° 210/2019, que autoriza os descontos realizados nos proventos da parte autora, foi editada em consonância com EC n° 103/2019. Cabe, ainda, ressaltar que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2013, através da ADI n° 3105 e 3128, inexiste direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros, dado que se trata de legislação tributária e não previdenciária. Como cediço, apenas há direito adquirido à benefícios previdenciários na data que ocorre a inativação ou morte do instituidor da pensão, não existindo tal garantia em relação à regra tributária que incide sobre o contribuinte.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, conheço do recurso inominado ora interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Sem custas. Condeno a recorrente a título de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Exigibilidade esta, porém, suspensa em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora