Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002504-29.2018.8.06.0123.
APELANTE: ANTONIO AURICELIO RUFINO DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA. FIXAÇÃO SEGUNDO JULGAMENTO DO STJ NO AgInt NOS EDcl NOS EREsp 1.866.671/RS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela dantes deferida, impondo ao Estado do Ceará a obrigação de fornecer ao autor o medicamento e a realização do exame solicitado, deixando de fixar verba honorária. 2.Com o julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial do STJ entendeu que o arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em relação às ações relativas ao custeio de medicamento para tratamento de saúde, estaria restrita às ações desprovidas de benefício patrimonial imediato como as de Estado e de direito de família. 3. Em sintonia com o entendimento firmado pela Corte Superior, condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela dantes deferida, impondo ao Estado do Ceará a obrigação de fornecer ao autor o medicamento e a realização do exame solicitado. Irresignado, o advogado da parte autora apelou por ausência de condenação honorária, transitando a sentença em relação ao ente estatal. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Como dantes dito, tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais ajuizada por Antônio Auricélio Rufino do Nascimento, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o Estado do Ceará na obrigação de lhe fornecer o medicamento e a realização de exame solicitado, sem arbitrar condenação honorária, capítulo do qual se insurge o advogado da parte autora. De início, registro que precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça defendiam que nas ações voltadas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser arbitrada pelo critério da equidade, considerando que o proveito econômico seria inestimável. Entretanto, com o julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial do STJ entendeu que o arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em relação às ações relativas ao custeio de medicamento para tratamento de saúde, estaria restrita às ações desprovidas de benefício patrimonial imediato como as de Estado e de direito de família. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE. SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que se fixou tese vinculante para sua aplicação. 2. Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. 3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos,é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ. 4. O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 2068433/SP, Segunda Turma, Min. Afrânio Vilela, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024)(destaquei) Destarte, a questão submetida a julgamento (TEMA 1076) diz respeito a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Firmou-se então a tese de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Destarte, em sintonia com o entendimento firmado pela Corte Superior, condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (ID 16776198) ISSO POSTO, conheço do apelo para dar-lhe provimento, fixando a condenação honorária com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em quantum equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora