Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050333-63.2021.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Promovente: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SUPRIANO DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: Rua Lucia Saboia, 131, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndereço: desconhecido SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de auxílio-acidente c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisco das Chagas Supriano da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor alega que, em outubro de 2014, sofreu acidente automobilístico, que lhe causou lesão no pé direito. Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao INSS, sendo, no entanto, indeferido, ensejando o ajuizamento da ação n.º 0500631-81.2016.4.05.8104, perante a Justiça Federal, processo que julgado parcialmente procedente, deferindo o benefício de auxílio-doença apenas com relação ao período de 13/11/2017 a 13/12/2014. Declara que, em 02/12/2020, ajuizou nova ação perante a Justiça Federal do Ceara, requerendo a concessão de auxílio-acidente, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito, em razão da incompetência do Juízo Federal para julgar ações previdenciárias relacionadas a acidente de trabalho. Ajuizou a presente demanda requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (01.01.2015), inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981. Pede o aproveitamento como prova emprestada da perícia médica judicial carreada aos autos do processo nº 0500631-81.2016.4.05.8104S. Juntou documentos às fls. 44/71 Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (Id. 43364225) na qual sustenta, em síntese, que não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário, pois os danos sofridos pelo autor não encontram correspondência nos tipos de sequelas incapacitantes previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. Réplica no Id. 43362021, em que o autor impugna a contestação da autarquia promovida e reitera os pedidos formulados na inicial. Intimados para informar o interesse na produção de outras provas, o autor requereu o aproveitamento da perícia médica judicial carreada aos autos do processo nº 0500631-81.2016.4.05.8104, que tramitou perante a Justiça Federal, enquanto o réu requereu a improcedência do pedido, alegando que o autor não comprovou a presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário e que pretende utilizar laudo pericial produzido há mais de 7 (sete) anos, que não retrata a condição de saúde atual do autor. O réu também suscitou a preliminar da coisa julgada e a prejudicial da prescrição. Decisão determinando a designação de nova perícia (Id. 70153804). Laudo Pericial no Id. 71885111. Manifestação das partes ao laudo pericial nos Ids. 72415582 e 72543599. É o relatório. Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. As questões processuais suscitadas foram superadas na decisão de Id. 64607197, pelo que passo ao exame do mérito. No caso dos autos,
cuida-se de pedido de auxílio-acidente, benefício previdenciário concedido aos segurados que comprovem redução de sua capacidade laboral em razão de acidente, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Como se extrai do texto legal, tem-se que para fazer jus ao benefício em questão, o segurado deve comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a existência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; d) a redução da capacidade para o trabalho habitual; e) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. Compulsando os autos, considero que a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, CPC. Em que pese o requerente ter demonstrado a condição de segurado (Id. 43364236), e o recebimento do auxílio-doença por certo período, o laudo pericial de Id. 71885111 é conclusivo ao afirmar que as lesões sofridas pelo autor não o incapacitam para exercer as atividades laborais que já exercia anteriormente, senão vejamos: 3. CONCLUSÃO PERICIAL: Ausência de incapacidade laborativa atual. 9. Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? Resposta: Prejudicado. Não foi constatada incapacidade laborativa. E ainda que o autor tente fundamentar o seu pedido com base no quesito 12 da perícia, que aponta "Redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 15%", referida informação não é suficiente para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a prova pericial não constatou incapacidade permanente ou definitiva para a atividade habitual que permita a conclusão pela consolidação das lesões existentes à época do acidente aptas a causarem a incapacidade para o trabalho alegada pelo autor. Assim, considerando que não restou demonstrada nos autos qualquer redução considerável permanente ou definitiva para o trabalho habitual, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Condeno o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito