Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0165951-11.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: JOSE DIEGO GOYANA BENTO e outros (4) POLO PASSIVO: Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista ¿vunesp e outros SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de medida liminar movida por Maraiza Feliciano Alencar, Francisco Vicente Feliciano Alencar, Marciano Celestino Batista, Antônio Leonel Andrade Batista e José Diego Goyana Bento, contra o Estado do Ceará e a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista -VUNESP,, visando participarem da segunda fase do concurso consistente no Curso de Formação e demais etapas, com imediata matrícula no Curso de Formação Profissional, em igualdade de condições com os demais candidatos, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame. Em sua petição inicial (ID 37689988), os autores afirmam, em síntese, que: (i) são candidatos, dentro do triplo de vagas estabelecidas no edital, ao cargo de escrivão do último concurso da Polícia Civil do Estado do Ceará; edital de abertura de inscrições nº001/2014 - SSPDS / SEPLAG - escrivão de polícia civil de 1ª classe; (ii) que suas respectivas classificações são: Maraiza Feliciano Alencar, classificação nº 803, Francisco Vicente Feliciano Alencar, classificação nº 767, Marciano Celestino Batista, classificação nº 824, Antonio Leonel Andrade Batista, classificação nº 877 e Jose Diego Goyana Bento, classificação nº 717; (iii) que, o concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil visa ao provimento de 336 (trezentas e trinta e seis) vagas, sendo 319 (trezentas e dezenove) para ampla concorrência e 17 (dezessete) vagas reservadas para aos candidatos com deficiência. Sendo o certame divido em duas fases, a prova objetiva (que ocorreu em 18 de janeiro de 2015) e o curso de formação profissional (que foi realizado entre janeiro a maio de 2016); (iv) que, o critério para passar da primeira para a segunda fase do certame é obter a nota que coloque o candidato dentro do triplo de vagas (que, de acordo com o artigo 16 da Lei 12.124/93 do Estado do Ceará - Estatuto da Polícia Civil, o mesmo direito deve ser dado até o último empatado na nota de corte). Ao fim, alegam que o triplo de vagas da ampla concorrência vai até a classificação 957, e das vagas destinadas aos portadores de deficiência até a classificação 51. Informam ainda, que no edital de classificação do triplo de vagas do cargo de escrivão o número classificatório da ampla concorrência vai até a classificação de 977, pois em atendimento ao subitem "5.5" do edital de abertura, as vagas que sobraram dos candidatos portadores de deficiência passaram para a ampla concorrência. Documentação acostada (ID. 37689989 a 37690011). Emenda à inicial (ID. 37689725). Despacho (ID. 37689597) determinando a intimação dos requeridos para que, no prazo de 72 horas, se manifestem a respeito do pedido liminar pleiteado pela parte autora. Petição do Estado do Ceará (ID. 37687915) apresentando manifestação pelo indeferimento da liminar. Decisão (ID. 37689729) indeferindo o pedido liminar. Petição dos autores (ID. 37689765) informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a medida liminar. Contestação do Estado do Ceará (ID. 37689619). Decisão interlocutória (ID.37690014) em que a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, deferiu a tutela de urgência requerida, reformando integralmente a decisão agravada. Juntada da carta precatória (ID. 37687917 a 37689587) não cumprida. Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (ID. 37689624). Petição dos autores (ID. 37689602) requerendo a desistência da ação em virtude de terem participado e concluído com êxito o segundo curso de formação profissional da Polícia Civil do Ceará para o cargo de escrivão de 1ª classe. Manifestação do Estado do Ceará (ID. 37689734) informando que não concorda com a desistência pleiteada pelas partes autoras, requerendo o julgamento de mérito da presente demanda, com a sua improcedência. Decisão (ID. 37689738) anunciando o julgamento antecipado da lide. Em decisão monocrática (ID. 37689605 a 37689609), reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, motivo pelo qual deixou de conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento por ser ele inadmissível. Despacho (ID. 37689741) convertendo o julgamento em diligência para determinar a citação da VUNESP, através de Carta Precatória, para, querendo, apresentar contestação no lapso temporal de 15 (quinze) dias, com esteio no art. 335 do CPC. Bem como, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Despacho (ID. 37689743) determinando a expedição de ofício ao juízo deprecante para que informe acerca do cumprimento da carta precatória. Despacho reiterado (ID.56414314). Juntada da carta precatória ( IDs. 56907303 a 65389925). Despacho (ID. 83340938), determinando a intimação dos autores para dizerem se ainda mantêm interesse no feito. Acostaram os autores peça (ID.84504021), informando que não têm mais interesse do feito, uma vez que o mesmo perdeu o objeto. O Estado do Ceará manifestou-se (ID. 89099836) aduzindo que não se opõe ao pedido de desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O presente caso configura-se nitidamente como o de extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda de objeto da ação, uma vez que os autores informaram em peça de ID. 37689602 que participaram e concluíram com êxito o segundo curso de formação profissional da Polícia Civil do Ceará para o cargo de escrivão de 1ª classe, restando, então, esvaziada a pretensão dos autores. Com efeito, "a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo" (STJ RMS 19.568/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149). Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Juspovim, 2015, pág. 360). Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que "(...) confluente a realidade de perda de objeto, fulminando o 'interesse de agir', salvo para louvaminhar o ônus processual, torna-se desnecessário o exame do mérito(...)". (Recurso Especial 57199-RJ, de 1994, RELATOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, 09.08.1995, DJ 25.09.1995 PG:31078). Cito também jurisprudência dos tribunais superiores: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.(TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) (gn). Por tais motivos, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os autores em custas e honorários advocatícios, tendo em vista serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito