Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0131641-08.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA LUZANI DE LIMA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0131641-08.2019.8.06.0001
Recorrente: FRANCISCA LUZANI DE LIMA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXERCÍCIO DO PODER / DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE. RECURSO INOMINADO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisca Luzani de Lima, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, que se abstenha o requerido de alterar a sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida desde 30/04/2008, tornando-a definitiva. Pede, ainda, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais. Após a formação do contraditório (ID 6621503), a apresentação de réplica (ID 6621510) e de Parecer Ministerial (ID 6621514), pela prescindibilidade de intervenção, sobreveio a sentença de improcedência, ao ID 6621518, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 66211531), reiterando que seu afastamento para aposentadoria teria sido autorizado em 30/04/2008 e que teria seguido, por onze anos, nessa condição de inativa, sendo surpreendida por publicação de ato, em 2018, que não autorizava a aposentadoria conforme concedida anteriormente, tornando-a proporcional. Diz que o período cuja contagem o Estado estaria recusando dizia respeito a afastamento deferido em relação ao primeiro pedido para aposentadoria, no qual teriam ocorrido descontos mensais em seu contracheque, para contribuição previdenciária. Destaca que o recorrido teria juntado, ao tempo da contestação, documentos referentes a outra servidora, e aduz jurisprudência que reconhece a morosidade da Administração quanto ao procedimento de aposentadoria de servidores. Em contrarrazões (ID 6621539), o Estado do Ceará discorre sobre a concessão de aposentadoria, no serviço público, defendendo que se trataria de ato complexo, não havendo ato jurídico perfeito antes do registro no respectivo Tribunal de Contas. Destaca que o tempo de afastamento para aposentadoria, por expressa disposição legal, não poderia ser contado para qualquer efeito. Também alega que teria sido equivocada a consideração do lapso aquisitivo de licença especial, em vista do afastamento, por vedação legal. Defende que não haveria afronta ao devido processo legal, nem prescrição ou decadência, nem danos morais indenizáveis. Petição autoral de não oposição ao julgamento virtual (ID 7909783). Parecer Ministerial (ID 8040296): pelo improvimento do recurso. Petição autoral (ID 8292583), alegando a preclusão temporal da manifestação do Ministério Público nestes autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser em parte conhecido e apreciado. Pelo que se constata da peça inicial (ID 6621466), a pretensão da parte autora era a de tornar definitiva a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, como concedida desde 30/04/2008, ou, mais especificamente, conforme a contagem de tempo de contribuição naquela época, conforme consta ao ID 6621473. A causa de pedir de tal pretensão era a segurança jurídica e a decadência, consoante o Art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Em sentença, o juízo a quo fez constar que não pode a Administração promover revisão do ato de aposentadoria após ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir da chegada dos autos administrativos ao Tribunal de Contas, como decidido pelo STF, no tema nº 445 da repercussão geral, rejeitando, assim, a alegação de decadência da parte autora. STF, Tema nº 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. A recorrente, em recurso, apesar de ter destacado que teria passado onze anos na condição de aposentada, não apresentou específicos argumentos recursais no sentido de impugnar o fundamento da sentença, quanto à inaplicabilidade, no caso, da decadência suscitada. A meu ver, a parte autora e ora recorrente promoveu inovação em seus argumentos, no que concerne à causa de pedir, pois passou a defender o direito de contar o período de afastamento para aposentadoria, entre 25/07/1990 a 25/07/1995, referente ao primeiro pedido de inativação, sob o argumento de que teria havido contribuição previdenciária no período, o que pretendeu provar com a juntada extemporânea de documentos. O argumento, portanto, destoa sobremaneira daqueles apresentados perante o juízo a quo e configura inovação recursal. Nos termos da lei processual, não há possibilidade de alteração do pedido formulado à inicial nesta fase processual. Vejamos o disposto no Código de Processo Civil: CPC, Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Pelo que se observa, portanto, a norma processual admite o aditamento ou a alteração do pedido, independentemente de consentimento do requerido, somente até a citação. Depois, necessário o consentimento da parte adversa, e isso até o saneamento do processo. Não há previsão legal que admita a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal. Desse modo, compreendo que conhecer de parte dos argumentos recursais implicaria em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como configuraria indevida supressão de instância, devendo ser conhecidos somente aqueles argumentos e documentos apresentados perante o juízo a quo. Por isso e em atenção aos 6º e 322, §2º, do CPC, considero ser o caso de conhecimento apenas parcial das alegações recursais. Passo adiante, reconhecendo que os documentos de ID's 6621501 e 6621502 dizem respeito a outrem, mas vislumbro que foram juntados pela Administração por se tratar de caso similar ao seu. Independentemente disso, a meu ver, para o julgamento de improcedência, o juízo a quo não se referiu a nenhum deles, de modo que não vislumbro causa para reforma neste fato - tampouco problema por não ter sido expressamente referenciado pelo juízo a quo, a quem bastaria fundamentar a decisão de acordo com os pontos que levaram à sua decisão. Como observado em sentença, não há direito subjetivo da parte demandante à contagem do tempo para aposentadoria conforme atos administrativos de 2008, à luz da Súmula nº 473 do STF (poder / dever de autotutela da Administração Pública) e do tema nº 445 da repercussão geral do STF (aplicabilidade do prazo de cinco anos a partir da chegada do processo administrativo no Tribunal de Contas). STF, Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Os precedentes citados em recurso, reconhecendo a morosidade da Administração Pública, não se aplicam à parte recorrente, pois resultaram em determinações judiciais absolutamente diversas da que a demandante pretende nesse caso - e não infirmam nem a Súmula nº 473 do STF nem a tese nº 445 da repercussão geral do STF. Em que pese o decurso do tempo, portanto, deve-se atentar à natureza complexa do ato de aposentadoria dos servidores públicos e ao fato de que não se pode impedir à Administração o exercício da autotutela, desde que o faça no prazo de cinco anos, a partir da chegada do processo administrativo no Tribunal de Contas. Analisando o caso conforme o conjunto da postulação e a boa-fé, como determina o §2º do Art. 322 do CPC, compreendo que cabe apenas observar, como fez o juízo a quo, que o tempo de afastamento para aposentadoria, de pouco mais de cinco anos, mesmo que tenha sido deferido pela Chefia, na época, não poderia ser computado como tempo de serviço, para nenhum efeito, por expressa previsão legal. Nesse ponto, não há que se falar em mora na publicação de ato de aposentadoria, a qual, naquela época, sequer foi deferida, pois a requerente foi efetivamente afastada, sem prejuízo da remuneração, mas não poderia contar o tempo de afastamento para nenhum efeito, nos termos da lei. Assim, não restou evidenciada patente ilegalidade que justificasse a excepcional intervenção judicial no presente caso, vez que, não tendo havido a efetiva prestação de serviço, não se poderia contar o tempo pretendido.
Diante do exposto, voto por CONHECER em parte do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 6621495) e ratificada (ID 6691571). Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator