Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000234-43.2022.8.06.0057.
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SALES SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAMOTI/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE CAPTURA DE GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos termos do voto do relator, conforme artigo 61 do Regimento Interno desta Turma. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000234-43.2022.8.06.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos termos do voto do relator, conforme artigo 61 do Regimento Interno desta Turma. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratra-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Sales Silva contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Paramoti/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais movida em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A.. Na petição inicial (ID 7650043), a autora alegou que foram descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo consignado que ela não reconhece ter contratado. Sendo assim, pleiteou a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 7650065), o requerido sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, anexando documentação comprobatória da contratação, incluindo geolocalização e envio de valores à conta da autora. Sobreveio sentença (ID 7650086), que concluiu pela validade do contrato de empréstimo, afastando a alegação de fraude, visto que o banco apresentou provas documentais robustas. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, reiterando seus pedidos de nulidade do contrato e indenização. As contrarrazões foram apresentadas pelo requerido, que defendeu a manutenção da sentença. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único da Lei n° 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência ou não do contrato de empréstimo consignado. A autora alega não ter firmado tal contrato, enquanto o requerido defende a regularidade da operação. Analisando os autos, verifico que o Banco Itaú BMG Consignado S.A. juntou aos autos o contrato de empréstimo eletrônico, devidamente assinado (ID 7650067), bem como as informações de geolocalização (ID 7650070) e outros dados que confirmam a contratação pela autora. Além disso, o comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora (ID 7650068) demonstra a efetiva realização do negócio jurídico. Não há nos autos indícios de que tenha havido fraude na contratação do empréstimo. A recorrente, apesar de negar a assinatura do contrato, não trouxe provas capazes de invalidar a documentação apresentada pela parte requerida. Portanto, havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, não resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, inexistindo danos morais a serem compensados. Nessa direção: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado n. 318108140, formalizado em nome da autora junto ao banco réu. Determinou-se que o requerido cessasse os descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário da requerente, sob pena de restituição em dobro dos valores descontados. Além disso, o réu foi condenado a restituir à autora a quantia de R$ 4.284,50, referente ao dobro do total das parcelas debitadas, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00. Em consequência, o mérito foi resolvido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o réu alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção de perícia técnica, dada a complexidade da matéria. No mérito, sustentou a validade do contrato de empréstimo pactuado com a autora, uma vez que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com a apresentação de foto e documentos pessoais pela autora. Argumentou que o procedimento foi feito em ambiente seguro, com hash de segurança, o que comprovou a confiabilidade jurídica. Além disso, afirmou que a transferência dos valores contratados para a conta bancária da recorrida comprovava a contratação. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, pedindo a improcedência da demanda. Recurso próprio e tempestivo, com custas e preparo devidamente recolhidos. Contrarrazões apresentadas. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, não prospera a alegação da ré/recorrente acerca da necessidade de perícia técnica, pois a questão controvertida pode ser solucionada com base no acervo probatório existente nos autos, que se mostra suficiente para a formação da convicção do julgador. Preliminar rejeitada. No mérito,
trata-se de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A controvérsia devolvida à Turma Recursal cinge-se à análise da existência ou não da contratação do empréstimo consignado pela autora junto ao banco réu, bem como da responsabilidade civil e da repetição de indébito. Verifica-se, nos documentos acostados aos autos, a contratação de empréstimo eletrônico pela autora, com apresentação de foto e documento pessoal, além do respectivo valor disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora. O réu apresentou documentos que comprovam a contratação do empréstimo, incluindo transferência dos valores pactuados para a conta da autora e comprovação da titularidade da conta. O artigo 373 do CPC determina que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. No caso, o réu comprovou o fato impeditivo da alegação da autora, inexistindo indícios de fraude ou ato ilícito. A autora, mesmo após ser informada sobre o recebimento dos valores em sua conta bancária, não apresentou extratos ou documentos que refutassem o recebimento, limitando-se a negar genericamente. Assim, demonstrada a validade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, não há como prosperar a declaração de inexistência da relação jurídica. Neste sentido, em vista de caso semelhante, colaciona-se o seguinte julgado: "Ora, se o contrato de empréstimo em nome da autora, nesta demanda impugnado, foi realizado por meio de fraude, qual a razão para que o valor liberado fosse creditado na conta bancária da requerente? Causa estranheza, também, o fato de que, não obstante o empréstimo impugnado comprometer percentual significativo dos proventos previdenciários auferidos pela autora, somente em fevereiro do ano em curso, ou seja, após mais de dois anos e seis meses, a requerente ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos (...)." Acórdão Nº 1811989, Relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 09/02/2024, disponibilizado em 20/02/2024. O reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade, não se acolhe pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 186 do Código Civil). Portanto, do arcabouço fático probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, de modo que a sentença deverá ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Acórdão 1894120, Relatora Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal do TJDFT, processo nº 07048052820248070006, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no PJe em 30/07/2024. Assim, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que não ficou demonstrada a irregularidade na contratação e, consequentemente, não há que se falar em dano moral. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica em casos semelhantes, onde a parte autora não comprova a fraude alegada e o contrato é demonstrado de forma válida pela instituição financeira. Sendo assim, não merece reforma a sentença proferida no Juízo de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º Grau em todos os seus termo Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorarios advocaticios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Art. 55 da Lei 9099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça concedida. Art.98 §3 do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
13/11/2024, 00:00