Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O Enunciado nº 20, do FONAJE, preleciona que: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Ainda, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Dessa forma, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, no sistema do Juizado Especial, é causa de extinção sem exame do mérito, cuja consequência há de ser obedecida, eis que resultante de disposição legal. Ainda, conforme o Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Registre-se, por oportuno, que a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência conciliatória, possui caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito. Fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do FONAJE. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Chaval, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz
18/09/2023, 00:00