Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 49.670,32
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MANHATTAN SPRING PARK
CNPJ
Autor
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
CNPJ
Reu
MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/09/2024, 11:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
25/09/2024, 11:13
Juntada de Certidão
25/09/2024, 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/09/2024, 10:59
Conclusos para julgamento
24/09/2024, 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
24/09/2024, 09:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
24/09/2024, 08:43
Transitado em Julgado em 29/08/2024
30/08/2024, 14:07
Juntada de Certidão
30/08/2024, 14:07
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 90538804
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001295-64.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cédula de Crédito Comercial]PROMOVENTE(S): MANHATTAN SPRING PARKPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros D E C I S Ã O
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (taxas condominais) ajuizada pelo condomínio exequente em desfavor do proprietário do imóvel (Manhattan Spring Park) e o credor hipotecário registrado na matrícula do bem (Habitasec Securitizadora S/A). Sabe-se que a dívida de condomínio possui natureza propter rem, isto é, própria da coisa e inerente ao bem. Nessa senda, o proprietário é responsável pelo seu pagamento, na forma do artigo 1.315, do CC: "Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." Para fins de cobrança condominial, deve o exequente ajuizar ação diretamente contra o proprietário do bem, quem verdadeiramente está identificado no registro imobiliário e detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Em situações excepcionais, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça consignou a possibilidade do condomínio direcionar a cobrança das taxas condominiais a quem possui uma relação jurídica material com o imóvel, nas hipóteses de compromisso de compra e venda, desde que verificada a imissão na posse pelo promissário comprador e haja ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (Tema Repetitivo n. 886), o que não é o caso dos autos. Em regra, portanto, a cobrança deve ser feita em face do proprietário do imóvel. Examinando o caderno processual, o condomínio exequente argumenta que o executado Habitasec Securitizadora S/A seria parte legítima para figurar no polo passivo da execução que visa o recebimento das despesas condominiais. Isso porque, segundo afirma, a instituição financeira é credora hipotecária do referido bem. De fato, infere-se da certidão de matrícula (Id nº 70147579) que o imóvel está hipotecado à Habitasec. Frisa-se, porém, que somente responderá o credor hipotecário (Habitasec Securitizadora S/A) se ficar comprovada a adjudicação do imóvel em seu nome, o que não se verifica na espécie. Nessa intelecção, rejeita-se a alegação de que a instituição financeira, por ser credora hipotecária, fica equiparada à condição de proprietária. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, de ofício, por reconhecer a ilegitimidade ad causam da empresa Habitasec Securitizadora S/A para figurar como executada nesta ação executiva. Transitado em julgado esta decisão, retome-se a marcha processual em relação à executada Manhattan Spring Park. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
13/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90538804
13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90538804