Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Finsol Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S/A, por seu representante legal
Executados: Alex de Sousa Santos e Maria Sandra Alves de Souza Ação: Cobrança Alex de Sousa Santos e Maria Sandra Alves de Souza, em manifestação ao bloqueio de valores efetivado em seu desfavor, requerem a sua imediata liberação, sob argumento de que o numerário bloqueado é impenhorável, por se encontrar depositado em conta poupança. Alegam que os valores são provenientes de trabalhos informais, necessários para o sustento mínimo de sua família. Requer a liberação integral dos valores retidos. Pugnam ainda, pela designação de audiência especial de conciliação, para tentativa de solução amigável. Devidamente intimada para manifestação, a parte impugnada afirmou que, embora os impugnantes afirmem em suas sucintas e desfundadas alegações, que o valor bloqueado diz respeito a conta poupança e salário, não juntaram documentação comprobatória de tal fato; o que impossibilita a análise das alegações apresentadas. Pugna pela permanência do bloqueio efetivado nas contas bancárias dos executados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir.
Processo nº: 3001378-79.2016.8.06.0019 Trata-se o presente feito de ação de cobrança, na qual a parte exequente objetiva que os executados sejam compelidos a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.322,05 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e cinco centavos), em face do inadimplemento de contrato de mútuo. Após trânsito em julgado de referida decisão, os devedores foram devidamente intimados para cumprir a obrigação; ocorrendo de terem deixado decorrer inerte o prazo concedido. Determinada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, foi efetivada a indisponibilidade do montante total de R$ 771,59 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em desfavor das partes executadas; sendo R$ 289,12 (duzentos e oitenta e nove reais e doze centavos) em conta bancária mantida junto ao Banco Nubank, de titularidade de Alex de Sousa Santos e R$ 482,40 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) em contas de titularidade de Maria Sandra Alves de Souza, mantidas junto ao Banco Nubank e Mercado Pago. As partes impugnantes requererem a liberação do valor bloqueado, aduzindo tratar-se de verba impenhorável por se encontrar depositada em caderneta de poupança, servindo a mesma conta para recebimento de valores dos trabalhos informais que realizam para sobrevivência, como entregador informal e de encomenda de bolos. Nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O inciso X do referido artigo estabelece ainda que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No entanto, em que pese as partes executadas afirmarem ter sido efetuado o bloqueio de valores indispensáveis para a sua sobrevivência, não foi produzida nenhuma prova de tais fatos. Da mesma forma, não fora acostado aos autos os extratos bancários referentes a contas bancárias, com fins de comprovação de que se tratam de conta poupança ou de valores de verba alimentar. Nos termos do art. artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos das partes, mas deve ser ressaltado que compete a parte executada comprovar, de forma inequívoca, o caráter alimentar dos valores penhorados; o que não fora integralmente cumprido no presente feito, como acima explanado. Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. VALOR CIRCULANTE EM CONTA CORRENTE. ORIGEM. Os salários e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis na fonte (penhora do salário) quando não se trata de execução de obrigação de natureza alimentar. No entanto, os valores depositados ou o saldo em conta corrente constitui valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se da receita do mês necessária à subsistência. Circunstância dos autos em que não restou demonstrado que os valores circulantes na conta corrente correspondam ao ganho impenhorável ou necessário à subsistência do mês. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084629013, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-10-2020). RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LANÇAMENTO DE NOVAS ORDENS DE BLOQUEIO. NATUREZA EXCLUSIVA DE CONTA SALÁRIO NÃO COMPROVADA. EXTRATOS QUE INDICAM SE TRATAR DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DO VALOR PENHORADO É ORIUNDA DE VERBA SALARIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM NÃO É COMPROVADA NOS EXTRATOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO VALOR. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DA VERBA RECONHECIDA COMO SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, EM RAZÃO DAS CIRCUSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MEDIDA QUE IMPLICOU PENHORA DE MENOS DE 10% DA VERBA SALARIAL, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009515677, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-08-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTANTE NA CONTA CORRENTE É VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPENHORÁVEL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084132372, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-06-2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA. Com relação ao alegado excesso de execução, tem-se que descabida a sua análise, tendo em vista a matéria já foi analisada na impugnação do cumprimento de sentença, configurando-se a sua preclusão. E, no que tange a alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada na origem, não há comprovação, estreme de dúvidas, da natureza alimentar da verba penhorada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077391076, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/09/2018). Assim, deve ser reconhecido que os valores bloqueados não se tratam de verba de caráter alimentar ou salarial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelas partes executadas, determinando a transferência da quantia para conta judicial, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. P.R.I.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito