Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 213923692020806000150000..
REQUERENTE: GERONCIO PEREIRA BARBOSA FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031182-05.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Eletiva] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo tratamento de saúde, sendo prescrito, em caráter de urgência, de TRATAMENTO CIRÚRGICO, FORNECENDO BALÃO FARMACOLÓGICO E TODO MATERIAL NECESSÁRIO PARA A SUA EFETIVA REALIZAÇÃO, em razão de apresentar diagnóstico de hipertenso, diabético e coronariopata grave, cuja evolução é constante com RISCO DE MORTE dada a escalada dos sintomas, conforme último relatório médico anexo, e reclama não ter sido disponibilizado seu tratamento no âmbito administrativo. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Adentrando a análise meritória do caso em liça, se depreende dos fólios processuais, que o tratamento indicado, conforme prescrição médica a partir do id. 68762871, inequivocamente comprova a premente carência de concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois a autora está acometida de enfermidade grave, possuindo as necessidades cruciais, em caráter de urgência, que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, artigo 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, seguem dispositivos assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; [...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse afã, é cediço que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, que é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, e dessa forma não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde de seus segurados, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, o fornecimento de elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana. Estabelecidas tais premissas, tem-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, dispõe que incumbe ao ISSEC prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, a teor dos dispositivos, in verbis: "Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência, médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (…) "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará." Todavia, a referida norma, não pode vetar o tratamento médico indicado ao caso concreto aos seus segurados, como o fez, assim, impende frisar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme em suas decisões, impondo que é incabível as operadoras de saúde restringir quais os tipos de tratamentos, procedimentos e técnicas indicados pelo profissional médico, a serem empregados para melhoria na qualidade de vida do paciente, reduzindo o risco de morte, conforme seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PLÁNO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp 1.362.837/SP - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 9/9/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no recurso especial desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 1345913/PR - Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 27.2.2019). De relevo anotar que, reputa-se como ilegal e abusiva a recusa do requerido em prestar a assistência à saúde da parte requerente, visto que a autarquia municipal oferece serviço de assistência à saúde na modalidade autogestão, tendo função correlata com a dos planos de saúde, assim não afasta a incidência analógica da Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde, a teor da Súmula 608 do STJ, de acordo com o disposto do artigo 1º, § 2º, a seguir transcritos: Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Lei nº 9.656/98 Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. Consigna-se ainda, que é falida a alegação do ente demandado arguindo a necessidade de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, pois, é assente, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, que o aludido documento não possui caráter vinculante, pois, apresenta aspectos facultativos e opinativos, devendo prevalecer a prescrição médica, especialmente em casos de urgência, sob o risco de graves danos à saúde do paciente. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, com grifo nosso, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608, STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LEI FEDERAL 9.656/1998. DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. REQUISITOS DO ART. 300, CPC. RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Pankinson, com risco nutricional, hipertensa, epiléptica com sequela de acidente vascular isquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2021. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR Data de publicação: 23/08/2021. Ementa: CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER, HIPOTIREOIDISMO, DIABETES MELLITUS, ENTRE OUTRAS DOENÇAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE TERAPIAS PRECONIZADAS. LIMITAÇÃO DE CONSULTAS E/OU SESSÕES. COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS.[...]Passando a análise do mérito em questão, pontua-se, como bem ressaltado na sentença, que o contrato firmado entre as partes caracteriza a relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a Súmula nº 608 do STJ. 5. Em razão da gravidade de seu quadro e da dificuldade do deslocamento frequente para atendimento externo, o médico que o acompanha prescreveu tratamento em domicílio, abrangendo fisioterapia, fonoterapia, visita médica, visita de enfermeira estomaterapêuta, visita de nutricionista, visita de assistente social, cadeira de rodas e de banho e cuidador qualificado 24 horas por dia. 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS não prejudica o entendimento há muito consolidado na Corte Superior de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência, 7. Desse modo, deve ser fornecido o tratamento domiciliar com o acompanhamento de profissionais, sem limitação de consultas ou sessões pelo plano, tampouco custeio em regime de coparticipação, na proporção de 50% para cada uma das partes, porquanto abusiva a existência de cláusula contratual de limitação nesse sentido. Precedentes STJ...APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de Abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. Data do julgamento: 12/04/2023. Data de publicação: 12/04/2023. EMENTA: Constitucional. Mandado de Segurança. Medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Necessidade comprovada. Entes Públicos. Responsabilidade solidária. Legitimidade. Fornecimento. DEVER. PARECER NAT-JUS. NÃO VINCULANTE - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os Entes federados possuem responsabilidade solidária para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso gratuito a medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - É dever do Estado - 'lato sensu' -, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante - Mandado de Segurança concedido.(TJ-AC - MSCIV: 10000559520218010000 Rio Branco, Relator: Des. Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/05/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/05/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Revogação após a juntada de parecer desfavorável pelo NAT-Jus - Insurgência da beneficiária - Pretensão de autorização de procedimento de ablação percutânea de tumor por micro-ondas indicado ao tratamento de neoplasia colorretal metástica - Acolhimento - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito - Prescrição médica constante dos autos que é suficiente para indicar a necessidade do tratamento - SÚMULA Nº 102 DESTE TJSP - NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO NATJUS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE - Ausência de análise específica ou personalizada do quadro clínico da paciente - Impossibilidade de prevalência sobre a indicação do tratamento adequado por médico que acompanha autora - Precedentes deste TJSP - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora caso o procedimento não fosse realizado - Decisão reformada - Reestabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência que é de rigor - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20887082620228260000 SP 2088708-26.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. TRATAMENTO HOME CARE COM DISPONIBILIZAÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA E DIETA ENTERAL PRESCRITA MÉDICA ESPECÍFICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SAÚDE FRÁGIL. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO DEVER EM TORNO DE MATERIAIS DE HIGIENE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se a agravante contra o decisório monocrático que manteve a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a promovida forneça e patrocine assistência domiciliar integral, com o fornecimento de dieta enteral, técnico(a) de enfermagem 24 horas e 7 dias por semana, acompanhamento médico domiciliar semanalmente, fisioterapia, fonoaudiologia, estomaterapia e terapia ocupacional, diariamente, bem como o fornecimento de fraldas geriátricas tamanho G e utensílios necessários ao bem estar do paciente. 2. Cumpre à operadora providenciar o aparato humano e alimentação especial prescrito por profissional médico, sob pena de prostrar, na essência, o axioma da relação contratual, que é garantir a preservação da saúde e a vida do segurado/paciente, independente de exclusão contratual expressa ou ausência de previsão em rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que, relembro, constitui tão somente uma referência básica para cobertura mínima pelos planos de assistência à saúde. (TJ/CE; AI 0620970-66.2019.8.06.0000; Relator(a): Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Julgamento: 19/06/2019). 3. Ao contrário do que registra esta espécie recursal, pode ser aferido a partir do laudo médico, que o quadro da paciente recorrida demanda sim um tratamento especializado por grupo multidisciplinar, com alimentação especial e técnico de enfermagem 24h, nos moldes descritos na inicial, sob risco de morte (expresso no laudo). 4. Ademais, não se vislumbra motivo para justificar a alteração das astreintes, porquanto em sintonia com a sensibilidade do bem jurídico posto em questão, qual seja: a saúde. [...] Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 22/03/2023. Data de publicação: 22/03/2023.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando os efeitos da tutela de urgência concedida, com o fito de DETERMINAR ao requerido que forneça para a parte autora o TRATAMENTO CIRÚRGICO, FORNECENDO BALÃO FARMACOLÓGICO E TODO MATERIAL NECESSÁRIO PARA A SUA EFETIVA REALIZAÇÃO, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito