Publicado Intimação em 24/09/2025. Documento: 17540815524/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 Documento: 17540815523/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17540815522/09/2025, 10:04
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 15:50
Conclusos para despacho19/09/2025, 15:44
Juntada de Petição de Apelação18/09/2025, 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 04:11
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 04:54
Decorrido prazo de BARBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 04:54
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA ZERAIK em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 04:54
Decorrido prazo de CLARISSE INES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica08/08/2025, 01:09
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA ZERAIK em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 04:13
Decorrido prazo de CLARISSE INES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 04:13
Decorrido prazo de BARBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 04:13
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 04:13
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 16652411130/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 16652411129/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16652411128/07/2025, 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos25/07/2025, 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica25/07/2025, 01:05
Conclusos para despacho22/07/2025, 17:20
Juntada de Petição de Embargos de declaração18/07/2025, 18:15
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 16475912616/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 16475912615/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16475912614/07/2025, 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/07/2025, 10:17
Julgado procedente o pedido11/07/2025, 10:52
Conclusos para despacho20/05/2025, 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.17/05/2025, 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/04/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13233327221/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13233327221/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 13233327215/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: Nome: DIRK HERMAN MITTELDORFEndereço: RUA BR. DO TRIUNFO, 639, APTO 141, Inexistente, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999Nome: AUGUSTO JORGE DA EIRAEndereço: AV. BENJAMIM SODRE, 41/901/BL 2, BOA VIAGEM, NITERóI - RJ - CEP: 24001-970Nome: FREDERICO AXEL LUNDGRENEndereço: ESTRADA DA GAVEA N 60 APT 901, Inexistente, GAVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 36049-999Nome: CARLOS NOGUEIRA LUNDGRENEndereço: RUA CAVALA, 187, Inexistente, MARIA FARINHA, PAULISTA - PE - CEP: 28319-999 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de id. 104928946, no prazo de 15 (quinze) dias. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13233327214/01/2025, 13:56
Proferido despacho de mero expediente14/01/2025, 13:36
Conclusos para despacho14/01/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/09/2024, 12:57
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 10:34
Conclusos para despacho13/08/2024, 13:16
Decorrido prazo de BARBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 00:56
Decorrido prazo de CLARISSE INES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 00:19
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 00:19
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA ZERAIK em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação05/08/2024, 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação05/08/2024, 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação05/08/2024, 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação05/08/2024, 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação05/08/2024, 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação05/08/2024, 18:03
Juntada de Petição de petição (outras)05/08/2024, 17:45
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 8930494415/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: Nome: DIRK HERMAN MITTELDORFEndereço: RUA BR. DO TRIUNFO, 639, APTO 141, Inexistente, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999Nome: AUGUSTO JORGE DA EIRAEndereço: AV. BENJAMIM SODRE, 41/901/BL 2, BOA VIAGEM, NITERóI - RJ - CEP: 24001-970Nome: FREDERICO AXEL LUNDGRENEndereço: ESTRADA DA GAVEA N 60 APT 901, Inexistente, GAVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 36049-999Nome: CARLOS NOGUEIRA LUNDGRENEndereço: RUA CAVALA, 187, Inexistente, MARIA FARINHA, PAULISTA - PE - CEP: 28319-999 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DIRK HERMAN MITTELDORF e outros, em face do ESTADO DO CEARÁ. O processo havia sido protocolado no bojo da execução fiscal nº 0010778-74.2000.8.06.0070, motivo pelo qual houve a determinação de desentranhamento das peças e protocolo em avulso, por dependência à execução. Alega a parte embargante, dentre outros argumentos, a ilegitimidade passiva, a prescrição do débito objeto da Execução Fiscal, a inexistência de responsabilidade tributária e o excesso de execução. Em razão disso, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a extinção da execução e consequente liberação dos bens penhorados ou a exclusão das parcelas da execução, os juros e correção monetária computados a partir da decretação da quebra da empresa executada. Em impugnação, a Fazenda rebateu os argumentos dos embargantes, aduzindo, ainda, a insuficiência da garantia do juízo e o não recolhimento das custas processuais. Em réplica, os embargantes sustentaram a possibilidade de recebimento dos embargos apenas com a garantia parcial do juízo. Na oportunidade, comprovaram o recolhimento das custas processuais de ingresso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargado ao alegar a ausência de garantia integral do Juízo. Isso porque, no bojo da execução, houve a penhora de apenas 1/5 de um prédio comercial situado na Av. Anhanguera, nº 2980, Goiânia/GO, consoante auto de penhora anexado ao ID. 65352038 - fls. 452 dos autos principais, imóvel este com valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, a penhora equivale apenas ao montante de R$ 60.000,00 (1/5 do valor do bem). Portanto, ressoa evidenciado que os embargos foram opostos sem a devida garantia do juízo, condição de procedibilidade da impugnação à execução fiscal, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Nesse aspecto, cumpre esclarecer, consoante entendimento da jurisprudência pátria, que não cabe reclamar a aplicação da dispensa da garantia do juízo prevista no art. 914, CPC, tendo em vista que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial que disciplina especificamente a cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevalecendo sobre as normas do CPC, que se aplicam aos executivos fiscais apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (grifo nosso). Não obstante, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Desse modo, considerando que a parte embargante não garantiu integralmente o juízo, não preenchendo condição de procedibilidade para manejo dos embargos à execução fiscal, nos termos do §1º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o reforço da garantia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: Nome: DIRK HERMAN MITTELDORFEndereço: RUA BR. DO TRIUNFO, 639, APTO 141, Inexistente, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999Nome: AUGUSTO JORGE DA EIRAEndereço: AV. BENJAMIM SODRE, 41/901/BL 2, BOA VIAGEM, NITERóI - RJ - CEP: 24001-970Nome: FREDERICO AXEL LUNDGRENEndereço: ESTRADA DA GAVEA N 60 APT 901, Inexistente, GAVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 36049-999Nome: CARLOS NOGUEIRA LUNDGRENEndereço: RUA CAVALA, 187, Inexistente, MARIA FARINHA, PAULISTA - PE - CEP: 28319-999 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DIRK HERMAN MITTELDORF e outros, em face do ESTADO DO CEARÁ. O processo havia sido protocolado no bojo da execução fiscal nº 0010778-74.2000.8.06.0070, motivo pelo qual houve a determinação de desentranhamento das peças e protocolo em avulso, por dependência à execução. Alega a parte embargante, dentre outros argumentos, a ilegitimidade passiva, a prescrição do débito objeto da Execução Fiscal, a inexistência de responsabilidade tributária e o excesso de execução. Em razão disso, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a extinção da execução e consequente liberação dos bens penhorados ou a exclusão das parcelas da execução, os juros e correção monetária computados a partir da decretação da quebra da empresa executada. Em impugnação, a Fazenda rebateu os argumentos dos embargantes, aduzindo, ainda, a insuficiência da garantia do juízo e o não recolhimento das custas processuais. Em réplica, os embargantes sustentaram a possibilidade de recebimento dos embargos apenas com a garantia parcial do juízo. Na oportunidade, comprovaram o recolhimento das custas processuais de ingresso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargado ao alegar a ausência de garantia integral do Juízo. Isso porque, no bojo da execução, houve a penhora de apenas 1/5 de um prédio comercial situado na Av. Anhanguera, nº 2980, Goiânia/GO, consoante auto de penhora anexado ao ID. 65352038 - fls. 452 dos autos principais, imóvel este com valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, a penhora equivale apenas ao montante de R$ 60.000,00 (1/5 do valor do bem). Portanto, ressoa evidenciado que os embargos foram opostos sem a devida garantia do juízo, condição de procedibilidade da impugnação à execução fiscal, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Nesse aspecto, cumpre esclarecer, consoante entendimento da jurisprudência pátria, que não cabe reclamar a aplicação da dispensa da garantia do juízo prevista no art. 914, CPC, tendo em vista que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial que disciplina especificamente a cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevalecendo sobre as normas do CPC, que se aplicam aos executivos fiscais apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (grifo nosso). Não obstante, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Desse modo, considerando que a parte embargante não garantiu integralmente o juízo, não preenchendo condição de procedibilidade para manejo dos embargos à execução fiscal, nos termos do §1º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o reforço da garantia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: Nome: DIRK HERMAN MITTELDORFEndereço: RUA BR. DO TRIUNFO, 639, APTO 141, Inexistente, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999Nome: AUGUSTO JORGE DA EIRAEndereço: AV. BENJAMIM SODRE, 41/901/BL 2, BOA VIAGEM, NITERóI - RJ - CEP: 24001-970Nome: FREDERICO AXEL LUNDGRENEndereço: ESTRADA DA GAVEA N 60 APT 901, Inexistente, GAVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 36049-999Nome: CARLOS NOGUEIRA LUNDGRENEndereço: RUA CAVALA, 187, Inexistente, MARIA FARINHA, PAULISTA - PE - CEP: 28319-999 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DIRK HERMAN MITTELDORF e outros, em face do ESTADO DO CEARÁ. O processo havia sido protocolado no bojo da execução fiscal nº 0010778-74.2000.8.06.0070, motivo pelo qual houve a determinação de desentranhamento das peças e protocolo em avulso, por dependência à execução. Alega a parte embargante, dentre outros argumentos, a ilegitimidade passiva, a prescrição do débito objeto da Execução Fiscal, a inexistência de responsabilidade tributária e o excesso de execução. Em razão disso, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a extinção da execução e consequente liberação dos bens penhorados ou a exclusão das parcelas da execução, os juros e correção monetária computados a partir da decretação da quebra da empresa executada. Em impugnação, a Fazenda rebateu os argumentos dos embargantes, aduzindo, ainda, a insuficiência da garantia do juízo e o não recolhimento das custas processuais. Em réplica, os embargantes sustentaram a possibilidade de recebimento dos embargos apenas com a garantia parcial do juízo. Na oportunidade, comprovaram o recolhimento das custas processuais de ingresso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargado ao alegar a ausência de garantia integral do Juízo. Isso porque, no bojo da execução, houve a penhora de apenas 1/5 de um prédio comercial situado na Av. Anhanguera, nº 2980, Goiânia/GO, consoante auto de penhora anexado ao ID. 65352038 - fls. 452 dos autos principais, imóvel este com valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, a penhora equivale apenas ao montante de R$ 60.000,00 (1/5 do valor do bem). Portanto, ressoa evidenciado que os embargos foram opostos sem a devida garantia do juízo, condição de procedibilidade da impugnação à execução fiscal, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Nesse aspecto, cumpre esclarecer, consoante entendimento da jurisprudência pátria, que não cabe reclamar a aplicação da dispensa da garantia do juízo prevista no art. 914, CPC, tendo em vista que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial que disciplina especificamente a cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevalecendo sobre as normas do CPC, que se aplicam aos executivos fiscais apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (grifo nosso). Não obstante, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Desse modo, considerando que a parte embargante não garantiu integralmente o juízo, não preenchendo condição de procedibilidade para manejo dos embargos à execução fiscal, nos termos do §1º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o reforço da garantia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: Nome: DIRK HERMAN MITTELDORFEndereço: RUA BR. DO TRIUNFO, 639, APTO 141, Inexistente, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999Nome: AUGUSTO JORGE DA EIRAEndereço: AV. BENJAMIM SODRE, 41/901/BL 2, BOA VIAGEM, NITERóI - RJ - CEP: 24001-970Nome: FREDERICO AXEL LUNDGRENEndereço: ESTRADA DA GAVEA N 60 APT 901, Inexistente, GAVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 36049-999Nome: CARLOS NOGUEIRA LUNDGRENEndereço: RUA CAVALA, 187, Inexistente, MARIA FARINHA, PAULISTA - PE - CEP: 28319-999 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DIRK HERMAN MITTELDORF e outros, em face do ESTADO DO CEARÁ. O processo havia sido protocolado no bojo da execução fiscal nº 0010778-74.2000.8.06.0070, motivo pelo qual houve a determinação de desentranhamento das peças e protocolo em avulso, por dependência à execução. Alega a parte embargante, dentre outros argumentos, a ilegitimidade passiva, a prescrição do débito objeto da Execução Fiscal, a inexistência de responsabilidade tributária e o excesso de execução. Em razão disso, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a extinção da execução e consequente liberação dos bens penhorados ou a exclusão das parcelas da execução, os juros e correção monetária computados a partir da decretação da quebra da empresa executada. Em impugnação, a Fazenda rebateu os argumentos dos embargantes, aduzindo, ainda, a insuficiência da garantia do juízo e o não recolhimento das custas processuais. Em réplica, os embargantes sustentaram a possibilidade de recebimento dos embargos apenas com a garantia parcial do juízo. Na oportunidade, comprovaram o recolhimento das custas processuais de ingresso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargado ao alegar a ausência de garantia integral do Juízo. Isso porque, no bojo da execução, houve a penhora de apenas 1/5 de um prédio comercial situado na Av. Anhanguera, nº 2980, Goiânia/GO, consoante auto de penhora anexado ao ID. 65352038 - fls. 452 dos autos principais, imóvel este com valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, a penhora equivale apenas ao montante de R$ 60.000,00 (1/5 do valor do bem). Portanto, ressoa evidenciado que os embargos foram opostos sem a devida garantia do juízo, condição de procedibilidade da impugnação à execução fiscal, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Nesse aspecto, cumpre esclarecer, consoante entendimento da jurisprudência pátria, que não cabe reclamar a aplicação da dispensa da garantia do juízo prevista no art. 914, CPC, tendo em vista que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial que disciplina especificamente a cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevalecendo sobre as normas do CPC, que se aplicam aos executivos fiscais apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (grifo nosso). Não obstante, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Desse modo, considerando que a parte embargante não garantiu integralmente o juízo, não preenchendo condição de procedibilidade para manejo dos embargos à execução fiscal, nos termos do §1º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o reforço da garantia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: Nome: DIRK HERMAN MITTELDORFEndereço: RUA BR. DO TRIUNFO, 639, APTO 141, Inexistente, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999Nome: AUGUSTO JORGE DA EIRAEndereço: AV. BENJAMIM SODRE, 41/901/BL 2, BOA VIAGEM, NITERóI - RJ - CEP: 24001-970Nome: FREDERICO AXEL LUNDGRENEndereço: ESTRADA DA GAVEA N 60 APT 901, Inexistente, GAVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 36049-999Nome: CARLOS NOGUEIRA LUNDGRENEndereço: RUA CAVALA, 187, Inexistente, MARIA FARINHA, PAULISTA - PE - CEP: 28319-999 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DIRK HERMAN MITTELDORF e outros, em face do ESTADO DO CEARÁ. O processo havia sido protocolado no bojo da execução fiscal nº 0010778-74.2000.8.06.0070, motivo pelo qual houve a determinação de desentranhamento das peças e protocolo em avulso, por dependência à execução. Alega a parte embargante, dentre outros argumentos, a ilegitimidade passiva, a prescrição do débito objeto da Execução Fiscal, a inexistência de responsabilidade tributária e o excesso de execução. Em razão disso, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a extinção da execução e consequente liberação dos bens penhorados ou a exclusão das parcelas da execução, os juros e correção monetária computados a partir da decretação da quebra da empresa executada. Em impugnação, a Fazenda rebateu os argumentos dos embargantes, aduzindo, ainda, a insuficiência da garantia do juízo e o não recolhimento das custas processuais. Em réplica, os embargantes sustentaram a possibilidade de recebimento dos embargos apenas com a garantia parcial do juízo. Na oportunidade, comprovaram o recolhimento das custas processuais de ingresso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargado ao alegar a ausência de garantia integral do Juízo. Isso porque, no bojo da execução, houve a penhora de apenas 1/5 de um prédio comercial situado na Av. Anhanguera, nº 2980, Goiânia/GO, consoante auto de penhora anexado ao ID. 65352038 - fls. 452 dos autos principais, imóvel este com valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, a penhora equivale apenas ao montante de R$ 60.000,00 (1/5 do valor do bem). Portanto, ressoa evidenciado que os embargos foram opostos sem a devida garantia do juízo, condição de procedibilidade da impugnação à execução fiscal, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Nesse aspecto, cumpre esclarecer, consoante entendimento da jurisprudência pátria, que não cabe reclamar a aplicação da dispensa da garantia do juízo prevista no art. 914, CPC, tendo em vista que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial que disciplina especificamente a cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevalecendo sobre as normas do CPC, que se aplicam aos executivos fiscais apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (grifo nosso). Não obstante, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Desse modo, considerando que a parte embargante não garantiu integralmente o juízo, não preenchendo condição de procedibilidade para manejo dos embargos à execução fiscal, nos termos do §1º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o reforço da garantia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: Nome: DIRK HERMAN MITTELDORFEndereço: RUA BR. DO TRIUNFO, 639, APTO 141, Inexistente, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999Nome: AUGUSTO JORGE DA EIRAEndereço: AV. BENJAMIM SODRE, 41/901/BL 2, BOA VIAGEM, NITERóI - RJ - CEP: 24001-970Nome: FREDERICO AXEL LUNDGRENEndereço: ESTRADA DA GAVEA N 60 APT 901, Inexistente, GAVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 36049-999Nome: CARLOS NOGUEIRA LUNDGRENEndereço: RUA CAVALA, 187, Inexistente, MARIA FARINHA, PAULISTA - PE - CEP: 28319-999 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DIRK HERMAN MITTELDORF e outros, em face do ESTADO DO CEARÁ. O processo havia sido protocolado no bojo da execução fiscal nº 0010778-74.2000.8.06.0070, motivo pelo qual houve a determinação de desentranhamento das peças e protocolo em avulso, por dependência à execução. Alega a parte embargante, dentre outros argumentos, a ilegitimidade passiva, a prescrição do débito objeto da Execução Fiscal, a inexistência de responsabilidade tributária e o excesso de execução. Em razão disso, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a extinção da execução e consequente liberação dos bens penhorados ou a exclusão das parcelas da execução, os juros e correção monetária computados a partir da decretação da quebra da empresa executada. Em impugnação, a Fazenda rebateu os argumentos dos embargantes, aduzindo, ainda, a insuficiência da garantia do juízo e o não recolhimento das custas processuais. Em réplica, os embargantes sustentaram a possibilidade de recebimento dos embargos apenas com a garantia parcial do juízo. Na oportunidade, comprovaram o recolhimento das custas processuais de ingresso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargado ao alegar a ausência de garantia integral do Juízo. Isso porque, no bojo da execução, houve a penhora de apenas 1/5 de um prédio comercial situado na Av. Anhanguera, nº 2980, Goiânia/GO, consoante auto de penhora anexado ao ID. 65352038 - fls. 452 dos autos principais, imóvel este com valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, a penhora equivale apenas ao montante de R$ 60.000,00 (1/5 do valor do bem). Portanto, ressoa evidenciado que os embargos foram opostos sem a devida garantia do juízo, condição de procedibilidade da impugnação à execução fiscal, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Nesse aspecto, cumpre esclarecer, consoante entendimento da jurisprudência pátria, que não cabe reclamar a aplicação da dispensa da garantia do juízo prevista no art. 914, CPC, tendo em vista que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial que disciplina especificamente a cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevalecendo sobre as normas do CPC, que se aplicam aos executivos fiscais apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (grifo nosso). Não obstante, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Desse modo, considerando que a parte embargante não garantiu integralmente o juízo, não preenchendo condição de procedibilidade para manejo dos embargos à execução fiscal, nos termos do §1º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o reforço da garantia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8930494412/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8930494411/07/2024, 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8930494411/07/2024, 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8930494411/07/2024, 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8930494411/07/2024, 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8930494411/07/2024, 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8930494411/07/2024, 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas10/07/2024, 17:02
Conclusos para decisão02/07/2024, 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho02/07/2024, 17:18
Juntada de Petição de réplica12/03/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 17:51
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 17:21
Conclusos para despacho14/10/2023, 22:56
Decorrido prazo de AUGUSTO JORGE DA EIRA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 01:50
Decorrido prazo de DIRK HERMAN MITTELDORF em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 01:50
Decorrido prazo de FREDERICO AXEL LUNDGREN em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 01:50
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 6054210420/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 6054210420/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 6054210420/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 6054210420/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - Comarca de Crateús2ª Vara Cível da Comarca de Crateús CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: DIRK HERMAN MITTELDORF e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O De início, apense-se o presente feito ao processo principal (0010778-74.2000.8.06.0070). Após, intime-se o embargante para manifestar-se sobre a impugnação de ID. 42990907, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - Comarca de Crateús2ª Vara Cível da Comarca de Crateús CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: DIRK HERMAN MITTELDORF e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O De início, apense-se o presente feito ao processo principal (0010778-74.2000.8.06.0070). Após, intime-se o embargante para manifestar-se sobre a impugnação de ID. 42990907, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - Comarca de Crateús2ª Vara Cível da Comarca de Crateús CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: DIRK HERMAN MITTELDORF e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O De início, apense-se o presente feito ao processo principal (0010778-74.2000.8.06.0070). Após, intime-se o embargante para manifestar-se sobre a impugnação de ID. 42990907, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010665-51.2022.8.06.0070.
Intimação - Comarca de Crateús2ª Vara Cível da Comarca de Crateús CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: DIRK HERMAN MITTELDORF e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O De início, apense-se o presente feito ao processo principal (0010778-74.2000.8.06.0070). Após, intime-se o embargante para manifestar-se sobre a impugnação de ID. 42990907, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito19/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 6054210419/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 6054210419/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 6054210419/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 6054210419/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6054210418/09/2023, 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6054210418/09/2023, 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6054210418/09/2023, 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6054210418/09/2023, 17:17
Apensado ao processo 0010778-74.2000.8.06.007017/09/2023, 12:29
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 12:21
Conclusos para despacho17/04/2023, 11:26
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa19/11/2022, 13:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho21/10/2022, 13:03
Mov. [6] - Petição juntada ao processo21/10/2022, 13:02
Mov. [5] - Certidão emitida21/10/2022, 13:02
Mov. [4] - Petição21/10/2022, 12:57
Mov. [3] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho do proc. nº 0010666-36.2022.8.06.0070.14/10/2022, 14:27
Mov. [2] - Conclusão04/10/2022, 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Embargos a execução.04/10/2022, 16:06