Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0155126-42.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória C/C Pedido Cautelar de Suspensão de Embargos e Continuidade de Licenciamento Ambiental ajuizada por Israel Alves de Oliveira em face do Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, partes anteriormente qualificadas. Em ID de nº 66812198 foi proferido despacho determinado a intimação da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em ID de nº 71320268 consta o AR devolvido sem cumprimento. Em despacho de ID nº 78686117 foi determinada, novamente, a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimado a parte autora (ID de nº 90029311) não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. No caso em apreço, foi determinada a intimação da autora para manifestar interesse no seu prosseguimento. Ressalte-se que nos expedientes da movimentação do PJE consta a comprovação da intimação do advogado. Empós verifica-se, também, que a carta com aviso de recebimento foi entregue pessoalmente, à autora, no endereço fornecido na inicial (ID de nº 71320268), contudo não houve manifestação. Portanto, levando em consideração que a intimação da autora foi enviada para o endereço fornecido por ela na petição inicial, e que houve confirmação de recebimento com sua assinatura, fica evidente que foi concedida à parte a oportunidade de se manifestar. Como não houve resposta por parte dela, deve-se reconhecer o abandono da causa por parte da autora. Assim, não havendo a demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Empós, considerando também que a requerente não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em face do abandono da causa e desenvolvimento válido do processo e em face do art. 290 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito