Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/07/2017
Valor da Causa
R$ 447.306,04
Órgão julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:10
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 15:35
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85700046
13/05/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85700046
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EDUARDO ARAUJO NETO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0151411-55.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). O Estado do Ceará, através de sua Procuradoria, interpôs o presente cumprimento de sentença, pois tornou-se credor da parte requerente na importância de R$ 21.086,38 (vinte e um mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), em decorrência da condenação deste em ônus sucumbencial, conforme petição de ID 6183742. Depreende-se dos autos que a parte requerente vencida foi condenada em ônus sucumbencial e que as partes firmaram acordo para que o pagamento fosse realizado de forma parcelada e mediante depósito na conta de titularidade da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. A parte devedora aportou nos autos a comprovação da quitação das duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a segunda no valor de R$ 12.086,38 (doze mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme documentos de ID 61837423 e de ID 6439182, respectivamente, com isso pugnou pela extinção do feito, através da petição de ID 64390181. Instado a se manifestar sobre a referida quitação, o ente credor quedou-se inerte, conforme certificação de ID 78122259.
Ante o exposto, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, com base no art. 924, inciso II do Estatuto Processual Civil de 2015, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguir a presente ação. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EDUARDO ARAUJO NETO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0151411-55.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). O Estado do Ceará, através de sua Procuradoria, interpôs o presente cumprimento de sentença, pois tornou-se credor da parte requerente na importância de R$ 21.086,38 (vinte e um mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), em decorrência da condenação deste em ônus sucumbencial, conforme petição de ID 6183742. Depreende-se dos autos que a parte requerente vencida foi condenada em ônus sucumbencial e que as partes firmaram acordo para que o pagamento fosse realizado de forma parcelada e mediante depósito na conta de titularidade da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. A parte devedora aportou nos autos a comprovação da quitação das duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a segunda no valor de R$ 12.086,38 (doze mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme documentos de ID 61837423 e de ID 6439182, respectivamente, com isso pugnou pela extinção do feito, através da petição de ID 64390181. Instado a se manifestar sobre a referida quitação, o ente credor quedou-se inerte, conforme certificação de ID 78122259.
Ante o exposto, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, com base no art. 924, inciso II do Estatuto Processual Civil de 2015, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguir a presente ação. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85700046
10/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85700046
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85700046
09/05/2024, 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85700046
09/05/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 14:41
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2024, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2024, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2024, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2024, 14:41
SENTENÇA
•08/05/2024, 15:47
DESPACHO
•16/08/2023, 11:08
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•22/08/2022, 09:52
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
•12/08/2022, 10:40
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•18/07/2022, 15:55
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
•30/06/2022, 16:26
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
•30/06/2022, 16:26
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
•30/06/2022, 16:26
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
•30/06/2022, 16:26
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
•30/06/2022, 16:26
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
•30/06/2022, 16:26
•09/05/2024, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2024, 14:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2024, 14:41
SENTENÇA
•08/05/2024, 15:47
DESPACHO
•16/08/2023, 11:08
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•22/08/2022, 09:52
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA