Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0214186-77.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA IOLANDA CAVALCANTE VALADARES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais ajuizada por Maria Iolanda Cavalcante Valadares, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente condenando o Estado do Ceará no pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A parte autora, relata que, é portadora de câncer de pulmão e atualmente a equipe médica que acompanha seu tratamento suspeita que outra doença esteja lhe acometendo, qual seja, policitemia vera, necessitando realizar exames e tratar para doença. Não dispondo de condições financeiras para arcar com as despesas médicas essenciais ao tratamento da patologia, buscou tutela jurisdicional com vistas a compelir o ente federativo a custear o aludido tratamento, pretensão deduzida no bojo dos autos do processo nº 0192456-10.2015.8.06.0001. Alega a Autora que o juízo a quo nos autos do processo citado deferiu a tutela antecipada postulada determinando a realização dos exames, bem como os tratamentos necessários as suas doenças, entretanto aduz que o ente estatal ainda não cumprira com a determinação judicial. Razão pela qual ajuíza a presente ação, alegando a ocorrência do dano moral presumido, em virtude da demora na realização dos exames e tratamento da demandante. Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou Contestação, ID de nº 45995904, sustentando que preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Já no mérito alega que a autora não comprovou a negligência do Ente Público. Réplica acostada ao ID de nº 45994806. Em ID de nº 68941692 foi proferida Decisão Saneadora, determinado a intimação das partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam a realização da referia audiência. Contudo, não manifestaram-se. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 82900045, opinando pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, dado que tem o dever de prestar assistência médica ao paciente, tendo sido demandados judicial e administrativamente. Aquele por meio do ajuizamento da ação de nº 0192456-10.2015.8.06.0001. Ademais, é assente na jurisprudência pátria que o direito à saúde é um dever solidário entre os entes federativos. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Do Mérito O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pela promovente, vez que alega demora no cumprimento de determinação judicial que deferiu e determinou a realização de exames. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, inciso VI, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Portanto, se faz necessário ponderar, pois a responsabilidade civil da administração pública, se efetiva conforme ato comissivo ou omissivo. Sendo que, na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente, já na conduta omissiva, prevalece a subjetividade. Partindo desta lógica, não houve dano causado por um agente, que no caso, seria um ato comissivo, como também, não houve inércia do Estado para evitar o dano, e caso houvesse, seria uma conduta omissiva. Ademais, não resta demonstrado nos autos que o atendimento prestado pelos médicos e as ações realizadas na acomodação careceu de falha ou erro na prestação de serviço público, como também, não há comprovação alguma, de má conduta por parte dos agentes, nem mesmo restou demonstrado descaso ou demora excessiva do ente público demando em realizar o procedimento. É sabido que, para o direito à indenização por danos morais em decorrência da demora ou omissão do poder público em fornecer exames, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado. Contudo, a requerente não demostrou de forma suficiente e robusta os efeitos deletérios em razão do suposto excessivo lastro temporal, e posterior não realização, para o fornecimento do exame necessário à sua saúde, não existindo provas nos autos nesse sentido. Da mesma forma, inexiste comprovação de abalo psicológico consequente à não disponibilização do exame pré-cirúrgico. Portanto, não há direito à indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca do tema, segue o seguinte entendimento, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1-
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 3 - "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." (Súmula nº 45, TJCE) 4 - Quanto ao pedido de condenação aos danos morais da exordial, a parte autora não comprovou fato ilícito da Administração Pública que pudesse gerar direito à indenização, assim como não demonstrou a existência de nexo causal, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 5 - Os argumentos contidos nas razões de apelação referem-se a fatos supervenientes à propositura da ação, não corrrespondendo aos que haviam sido suscitados na inicial. 6 - Não restou comprovado o dano sofrido pela apelante diante da demora quanto ao fornecimento da cirurgia, não preenchendo os requisitos necessário para responsabilização civil da Administração Pública pelo ato. Precedentes. 7 - Diante da improcedência do apelo, não há que se falar em afastamento da condenação quanto aos honorários sucumbenciais. 8 - Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (Apelação / Remessa Necessária - 0284490-91.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EXAME PRÉ-CIRÚRGICO. AUTORA PORTADORA DE NÓDULOS MAMÁRIOS BILATERAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO ADEQUADO DA SAÚDE PELOS APELADOS. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO ÀS CUSTAS DA PRÓPRIA AUTORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA A SER RESSARCIDA PELAS DESPESAS SUPORTADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DA PARTE AUTORA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBAS HONORÁRIAS INDEVIDAS EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ (SÚMULA Nº 421 DO STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O âmago da controvérsia ora posta cinge-se em analisar decisão que, nos autos da Ação de Indenização movida por Maria das Dores Vicente Pereira contra o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Alega a apelante que pagou o procedimento pré-cirúrgico com o próprio dinheiro. Empós, já com o exame em mãos, mesmo assim, não realizou a cirurgia no Hospital Santo Antônio, o qual deixou de solicitar outros exames que, também, eram indispensáveis à cirurgia. Por conta disso, o procedimento foi suspenso. Durante a suspensão, a autora da presente ação realizou todos os exames que lhe foram solicitados. Ao retornar ao hospital credenciado, aduz a autora que a instituição informou-a que não poderia aproveitar a marcação cirúrgica do primeiro procedimento, devendo, assim, refazer marcação. 3. Dessa forma, percebe-se que, em tal conjuntura, eram necessárias providências urgentes, com o fito de obter a realização do exame da apelante. Por conseguinte, a autora pagou os custos necessários para a efetivação do seu exame, não sendo mais possível aguardar o poder público. Assim, a autora aduz que conseguiu, com ajuda de amigos, as quantias de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) para custear dois exames no serviço particular. 4. Com isso, portanto, é possível verificar que a responsabilidade dos entes está configurada, visto que não é justificável a inação do Poder Público em abster-se de prestar o devido atendimento a uma cidadã com diagnóstico de Nódulos Mamários Bilaterais (CID10: N 63) e deixá-la na insegurança da realização ou não de cirurgia, que dependia do exame prévio. 5. O conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas quanto a necessidade do tratamento indicado para a aludida enfermidade, cujo receituário adveio da indicação daquele que na verdade, possui a real aptidão para avaliar e prescrever o que entende ser eficaz e adequado para a paciente. 6. É sabido que, para o direito à indenização por danos morais em decorrência da demora ou omissão do poder público em fornecer exames, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado. Contudo, a apelante não demostrou de forma suficiente e robusta os efeitos deletérios em razão do excessivo lastro temporal, e posterior não realização, para o fornecimento do exame necessário à sua saúde, não existindo provas nos autos nesse sentido. Da mesma forma, inexiste comprovação de abalo psicológico consequente à não disponibilização do exame pré-cirúrgico. Portanto, não há direito à indenização por danos morais. 7. No tocante aos honorários, verifica-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, sendo a demanda interposta em face do Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte. Sendo o Estado do Ceará ente vencido, é incabível a sua condenação em honorários tendo em vista que a Defensoria Pública faz parte do ente demandado, havendo, assim, confusão entre credor e devedor, de acordo com a Súmula 421 do STJ. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009044-29.2018.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023) Conforme prescrição legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas cabe à parte autora, compete a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No entanto, no período que houve a abertura da fase probatória, ocorreu o decurso de prazo e nada foi apresentado pelos autores. Deste modo, não há como arbitrar um valor indenizatório, sendo que inexiste a comprovação de nexo de casualidade, entre a ação do agente e o suposto dano causado. Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários, não há direito à indenização por danos morais.
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito