Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0242452-64.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica, Repetição de indébito]
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por INDÚSTRIA DE CALÇADOS SERROTA LTDA e outros, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do ICMS sobre suas faturas de energia elétrica com a indevida inclusão dos valores relativos a custos de distribuição e transmissão da energia, PIS/COFINS, encargos setoriais e adicional de bandeira tarifária, fazendo incidir o ICMS apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, bem como seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como seja deferida sua restituição, a ser apurada em procedimento de liquidação de sentença após o trânsito em julgado. O Estado do Ceará apresentou contestação em ID nº.38101918. Réplica de ID nº. 38102078. Manifestação do Ministério Público em ID 65787757. Decisão determinando a suspensão do feito em ID 65806792. Decisão determinando o fim da suspensão em ID 88367010. Através da petição de ID nº. 89150495, a parte autora requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. O réu foi intimado para se manifestar acerca da petição de desistência, não houve discordância, conforme se extrai da petição da fazenda pública estadual (ID nº. 89789457). É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Devidamente intimados, nos termos do art. 485, §4º do CPC, o demandado não apresentou oposição à pretensão autoral. Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, bem como a anuência do demandado, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quando à custas e honorários advocatícios decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Desse modo, a parte proponente deve arcar com as custas remanescentes e os honorários advocatícios. Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 90, do CPC, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 500,00(quinhentos reais,, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.