Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000264-91.2023.8.06.0009 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a promovida não foi citada, tendo o mandado de citação retornado com a informação de que encontrava-se fechado, estando a proprietária na maioria do tempo em Acopiara (id nº 58251884). Por fim, a parte exequente peticionou (id nº 68958041), requerendo a renovação da citação da promovida por meios eletrônicos (Whatsapp). Delibero. A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação. Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei. Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados. O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados. Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95. Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça. Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação. Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório. A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial. Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial. Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95. No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica. Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente. Repito que é arriscado, a citação por meios eletrônicos, pois, haverá grande dificuldade em ser comprovado que a parte ré foi quem recebeu a mensagem. Sem a certeza da efetiva citação, esta será considerada nula e perdidos todos os expedientes realizados pela secretaria. A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial ( art 18, § 2º, lei 9099/95 ) Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ( APLICATIVO WHATSAPP ) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. ( grifos nosso ). ( A. I. TJRS, 20ª Câm. Cívil, 501496519202282117000, julgado em 11-05-2022 ) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS. Na hipótese de pessoa fisíca ( caso dos autos ), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado " ( A. I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000, julgado em 05-04-2022 ) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp, e por sua vez, intime-se a parte exequente, para, em 10(dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, à conclusão. Exp. Nec. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO