Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 974,27
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Partes do Processo
CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I
CNPJ
Autor
DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69158005
21/09/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69158005
21/09/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69158005
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000667-64.2023.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID nº 68750764). De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Data e assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000667-64.2023.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID nº 68750764). De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Data e assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000667-64.2023.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID nº 68750764). De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Data e assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69158005
20/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69158005
20/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69158005
20/09/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
19/09/2023, 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69158005
19/09/2023, 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69158005
19/09/2023, 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69158005