Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3031647-14.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MONYA GARCIA BARACHO
RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031647-14.2023.8.06.0001
RECORRENTE: MONYA GARCIA BARACHO
RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA MENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DESERTO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO N. 80 E 168 DO FONAJE. SÚMULA N. 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto por Monya Garcia Baracho, contra a decisão monocrática (id. 13768689) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso inominado por ela interposto, em virtude da configuração da deserção. A parte agravante alega que que a decisão foi equivocada, uma vez que já havia sido deferido o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, o que, segundo a recorrente, deveria garantir a ela a isenção do pagamento das custas processuais em todas as instâncias e atos do processo. A agravante defende que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada não foi devidamente respeitada, e que a profissão da autora, mesmo sendo uma das mais bem remuneradas, não é justificativa suficiente para negar-lhe o acesso à gratuidade. Ressalta ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça deve abranger todas as fases do processo, incluindo as instâncias recursais, independentemente de renovação do pedido, sendo injusta a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, dado seu contexto financeiro. Os agravados apresentaram contrarrazões (id. 15287597 e 15530477). É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago o presente agravo à apreciação do colegiado, observando as disposições dos arts. 1.021, §2º, do CPC e 96, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. A propósito dos argumentos da recorrente e ora agravante, esclareça-se que cabe à Turma Recursal fazer juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento do recurso inominado e, sendo o caso de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, caberá ao Juiz Relator a deliberação, conforme se extrai do nosso Regimento Interno: Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13. Compete ao Relator: XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; Em que pese o enunciado nº 166 do FONAJE, que meramente induz à possibilidade de o juízo a quo fazer juízo prévio de admissibilidade do recurso, e não ao afastamento da competência do órgão ad quem, a posição deste colegiado, há muito, é de que o exame de admissibilidade não é atribuição do juízo prolator da sentença, tendo como aplicação subsidiária o que determina o Art. 1.010, § 3º, do CPC, medida autorizada pelo Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Mandado de Segurança nº 0010165-06.2018.8.06.9000, 3a Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 10/03/2021, data da publicação: 11/03/2021). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITA PELA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Mandado de Segurança nº 0010084-57.2018.8.06.9000, 3a Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 28/08/2018, data da publicação: 31/08/2018). A norma processual também garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do art. 99 do CPC). No caso dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha concedido a justiça gratuita à parte autora (id. 12907068), ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, não evidenciei de plano elementos que caracterizassem a hipossuficiência da autora, a fim de corroborar com a sua declaração (id. 12907052), que, como se sabe,
trata-se de mera presunção relativa. Diante disso, a recorrente foi intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fazer prova de sua hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas (id. 13160916). Entretanto, optou por não apresentar nada nem recolher o preparo, razão pela qual sobreveio a decisão monocrática inadmitindo o recurso inominado interposto. Superior Tribunal de Justiça repetidamente tem se manifestado no sentido de afirmar que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) e de que até mesmo a declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Finalmente, assevero que a parte agravante não apresentou qualquer argumento relevante que infirmasse a decisão monocrática agravada, que foi devidamente fundamentada, limitando-se a reiterar pedido que foi analisado no Despacho de id. 12907068, dos quais foi devidamente intimada para apresentar documentos/fundamentos suficientes para convencer o julgador e não o fez, deixando os prazos concedidos transcorrerem sem qualquer manifestação. Esta situação justifica a improcedência deste agravo interno e, sendo declarada de forma unânime, a condenação da agravante ao pagamento de multa processual, que pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Ademais, a alegação da agravante de que não caberia a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em primeiro grau, não merece prosperar. O §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que o preparo recursal deve ser efetuado independentemente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. Esse preparo abrange todas as despesas processuais, incluindo as relativas ao primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no parágrafo único do art. 54 da mesma Lei.
Diante do exposto, voto por conhecer deste agravo, mas para julgá-lo improcedente, mantendo a decisão monocrática agravada, e para condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, conforme previsto no §4º do art. 1.021 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora