Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TILÁPIA RESTAURANTE LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INTEGRATIVA. 1. Os embargos de declaração, enquanto recurso de fundamentação vinculada, tem por escopo extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios taxativamente previstos na lei processual 2. Na ausência dos vícios da expressão descritos nas razões recursais, a rejeição do pedido de integração da decisão embargada é providência que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0160373-33.2018.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TILÁPIA RESTAURANTE LTDA, postulando a integração do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0160373-33.2018.8.06.0001, interposta pelo embargante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA "ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.694,93 (oitenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos)". Afirma o embargante que há omissões do acórdão embargado a serem supridas pela via recursal integrativa.. Aduz, a tal propósito, que o acórdão embargado que, "em sede de apelação foram reiteradas diversas provas que comprovam a tese suscitada pela Embargante, onde é possível verificar a ausência de poda, a inclinação do tronco, a queda da árvore, o comprometimento da fiação e os danos ocasionados pelo ocorrido" e que "foram indicadas ainda as legislações aptas à atribuição de responsabilidade e dever do Embargado em zelar pela poda, independente de qualquer provocação". Destaca que "não há menção expressa aos motivos pelos quais entendeu o nobre Relator pela ausência de arcabouço probatório", que o acórdão é omisso quanto à "devida atenção às provas dos autos, sendo estas capazes de convalidar as teses amplamente suscitadas pela Embargante" e que é imprescindível que conste do acórdão embargado "a análise dos dispositivos elencados frente às provas já colacionadas". Requer o provimento dos embargos de declaração, para o fim de emitir "manifestação sobre o arcabouço probatório acostado aos autos, em especial aqueles que atestam a ocorrência de omissão por parte do Embargado, os danos e gastos oriundos de tal prática" e de realizar "a indicação de forma expressa [de] seu posicionamento acerca da responsabilidade objetiva do Embargado" É o breve relatório. V O T O Como dado a conhecer, o embargante afirma a existência de omissões no acórdão embargado. Ao exame das razões formuladas pelo embargante, nota-se que o pedido de tutela recursal integrativa, a pretexto de descrever supostas omissões a serem supridas, traduz o inequívoco e exclusivo propósito de provocar nova apreciação da prova que afirma existente nos autos, para o fim de que seja reconhecida a existência dos fatos afirmados na petição inicial e, por conseguinte, de que seja julgado procedente o pedido autoral. Vale destacar que, especificamente sobre o conteúdo de prova que se dá a conhecer nos autos, o voto condutor do acórdão embargado faz expressamente consignar: "Ao julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos materiais, a sentença recorrida adotou para tanto o fundamento da ausência de prova da suposta omissão ilícita estatal, enquanto ônus do autor e pressuposto do dever jurídico sucessivo de indenizar, o que está em absoluta conformidade com o conteúdo dos autos, revelador de não haver o promovente se desincumbido do ônus que a lei processual expressamente lhe atribui." Nota-se que o voto condutor do acórdão embargado conclui não haver o autor e ora embargante produzido prova da afirmada omissão do Município de Fortaleza ensejadora do dever de indenizar. A pretexto de sanar omissões supostamente existentes no acórdão embargado, tenho por configurada inequívoca pretensão de obter novo julgamento da matéria apreciada e decidida no acórdão embargado. Incide no caso, com total adequação, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por tudo quanto exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0160373-33.2018.8.06.0001.
APELANTE: TILAPIA RESTAURANTE LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIA DE PARTICULAR. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO ESTATAL ILÍCITA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AURORA. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TILÁPIA RESTAURANTE LTDA contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária nº 0160373-33.2018.8.06.0001, ajuizada pelo apelante contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente o pedido autoral. Na inicial da ação ajuizada na origem, o recorrente afirma que se localiza na Rua Vicente Linhares, nº 1131, Meireles, onde "existia uma árvore já bastante antiga e que aparentava desgaste em sua estrutura, de modo que havia enorme receio dos moradores e dos clientes... [de] que a árvore caísse e causasse danos", árvore essa que "estava na iminência de cair, haja vista que flagrantemente já estava bastante madura, com o tronco e galhos fragilizados". Menciona que após diversas "reclamações, o Município em nada se manifestou ou tomou qualquer providência para evitar a queda da árvore" e, finalmente, "no dia 07/01/2014, a árvore veio a cair, derrubando dois postes, danificando: i) a rede elétrica pública e a subestação de energia localizada em frente ao restaurante; ii) dois carros que estavam parados naquele perímetro; iii) o transformador do tipo 75KVA do restaurante Tilápia; e iv) por ter danificado a fiação elétrica, vários equipamentos do restaurante também foram afetados". Acrescenta que a inatividade temporária causada por mencionado evento "gerou um prejuízo em torno de R$ 12.000,00, relativo às despesas fixas para o devido funcionamento do estabelecimento e as despesas do alto fluxo diário que o restaurante recebia", além de despesas correspondentes a "R$ 37.200,00 (trinta e sete mil reais e duzentos reais), o qual, atualizado e com juros simples, geram o montante de R$ 80.694,93 (oitenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos)". Requer a condenação do Município de Fortaleza. "além da devolução das custas e do pagamento de honorários sucumbenciais, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.694,93 (oitenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos) pela conduta lesiva do Município, em quantia atualizada com juros e encargos monetários desde o evento danoso". Na peça contestatória, o Município de Fortaleza aduz, preliminarmente, que é parte ilegítima, pois "no âmbito da cidade de Fortaleza, a poda de árvores era da responsabilidade da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB" que foi "transformada, no ano de 2015, em autarquia municipal, denominada Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), com patrimônio e autonomia administrativa e financeira, na forma dos arts. 1º e 2º da LC Municipal nº 214/2015". Na sequência, aduz que, como a citação ocorreu após o término do prazo prescricional, está configurada a ocorrência da prescrição. Argumenta que, no caso de "suposta omissão estatal na conservação e poda da árvore em questão, incide a teoria da responsabilidade civil de ordem subjetiva, fundada na ideia de culpa anônima", que é da "parte autora o ônus da prova relativo à negligência na atuação estatal e ao nexo causal entre o dano e a conduta estatal" e que "a queda de uma árvore é evento que, em si, caracteriza caso fortuito, excludente da responsabilidade civil". Aduz, por fim, que "não há qualquer prova quanto à ocorrência do dano, uma vez que os gastos foram ressarcidos por seguradora, de forma que receber o valor em pecúnia via indenização pelo ente público significaria indevido enriquecimento sem causa". Houve réplica. Está consignado na sentença, como razão de decidir, que o Município de Fortaleza é parte legítima, pois o art. 578 do Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/1981) dispõe que é atribuição exclusiva da Prefeitura o corte, a poda e a derrubada de árvores e que não existe prescrição a ser declarada, pois "a ocorrência do fato ensejador da demanda ocorreu em 07/01/2014 e o ajuizamento da presente exordial ocorreu em 29/08/2018, ou seja, antes de decorrer o prazo de prescrição quinquenal para demandas em face da fazenda pública". Está ainda consignado que, "em se tratando de omissão genérica do serviço, ou quando não for possível identificar um agante público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva", que "a parte requerente pleiteia reparação de danos por parte do ente estatal por entender que o ente promovido fora omisso em realizar a manutenção da aludida árvore que veio a tombar e causar graves prejuízos" e que "eventos dotados de imprevisibilidade, a exemplo do caso dos autos, fogem da responsabilidade do ente público demandado". Está também consignado que o dever de indenizar pressupõe a comprovação da "existência de negligência do ente requerido em relação à normal prestação do serviço de conservação, no caso em tela, dos serviços de poda e corte da referida árvore". Ao final, conclui que, "em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar suposto ato lesivo perpetrado pelo Município de Fortaleza capaz de se perfazer o liame subjetivo com o evento danoso narrado na exordial", a improcedência do pedido inicial é o desfecho que se impõe. Nas razões recursais, o apelante argumenta que "os vizinhos, em inúmeras ocasiões, fizeram reclamações [de] que a árvore estava da iminência de cair" e "apesar de todas as reclamações, o Município em nada se manifestou ou tomou qualquer providência para evitar a queda da árvore", que "é de responsabilidade exclusiva do Município realizar a poda e manutenção das árvores em via pública" e que "a obrigação legal de monitoramento e manutenção é inerente à sua função e independe de solicitações formais por parte dos cidadãos", ou seja, "o dever do Município de zelar pela poda de árvores [é] independente de provocação". Destaca que "a queda de uma árvore não podada durante um período chuvoso não se enquadra" na categoria de evento imprevisível ou caso fortuito, que "a ausência de registros não implica a inexistência de reclamações ou solicitação de poda, mas sim a falha na documentação e na gestão dos órgãos municipais", que "nenhuma indenização securitária foi recebida" pois, "apesar de haver o requerimento, este foi negado, por se tratar de sinistro não albergado pelo contrato de seguro" e que "a negligência da Municipalidade na conservação do conjunto arbóreo na via pública e a omissão específica deste diante do dever legal de agir para impedir a ocorrência do dano são suficientes para consolidar a obrigação de indenizar". O Município de Fortaleza, ao responder a apelação, afirma que a apelação não impugna "os fundamentos apresentados na sentença quanto à ausência de comprovação dos danos materiais relativos aos lucros cessantes (fechamento de estabelecimento) em função da queda da árvore" e, pois, em relação aos lucros cessantes, a apelação não deve ser conhecida. Salienta que a sentença "rechaça a pretensão de transformação do Município de Fortaleza em segurador universal, independente de comprovação inequívoca, ônus que compete ao autor, do nexo da causalidade entre a suposta omissão estatal e a ocorrência dos danos (que também devem ser comprovados), sendo que o apelante não se desincumbiu do seu ônus)". Ressalta que "não houve a comprovação por parte do apelante que o Município de Fortaleza teria sido acionado para cortar a árvore, destacando-se os documentos apresentados pela SCSP, SER II e URBFOR de que não houve nenhuma solicitação de poda ou reclamação quanto ao estado de conservação da árvore", que "é fato notório, noticiado pela imprensa à época que, no dia do fato (07.01.2014),a Funceme registrou chuvas em mais de 80 municípios, incluindo Fortaleza", que não há nos autos prova da "suposta negativa securitária" e que "não há nenhuma comprovação contábil (nem mesmo início de prova) quanto ao faturamento do estabelecimento". É, no essencial, o relatório. VOTO: V O T O Como noticiado, TILÁPIA RESTAURANTE LTDA recorre da sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial da Ação Ordinária nº 0160373-33.2018.8.06.0001, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. Como fundamento do direito subjetivo afirmado na inicial, o autor aduz a existência de danos materiais indenizáveis decorrentes da queda de uma árvore na via pública onde está localizado e exerce suas atividades. O ônus da prova do fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial é da parte autora, por expressa previsão do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 373, I), verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito: Ao julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos materiais, a sentença recorrida adotou para tanto o fundamento da ausência de prova da suposta omissão ilícita estatal, enquanto ônus do autor e pressuposto do dever jurídico sucessivo de indenizar, o que está em absoluta conformidade com o conteúdo dos autos, revelador de não haver o promovente se desincumbido do ônus que a lei processual expressamente lhe atribui. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a essa compreensão. Ei-la: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANISTIA CONSTITUCIONAL (ART. 47 DO ADCT). ONUS DA PROVA. ALEGAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. O ONUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA O FATO. ARGUINDO O RÉU CIRCUNSTANCIA IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR, A ELE COMPETE PROVAR A ALEGAÇÃO (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Recurso Especial Nº 70.679, Rel Min Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 05.02.1996, p 1403 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. Conforme dispõe o art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Cabe às instâncias ordinárias, a análise de aspectos ligados ao conjunto probatório dos autos, a ensejar, ou não, a inversão do ônus da prova. 3. Os argumentos apresentados pelo recorrente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. A alteração desse entendimento, a fim de acolher a pretensão do recorrente de rever os elementos formadores da convicção do magistrado a quo, é tarefa inviável de ser realizada nesta Corte, por óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 60.594, Rel Min Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJ 13.06.2012 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO. FATO IMPEDITIVO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO RÉU. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão federal deduzida no recurso especial - ofensa ao art. 326 do CPC, decorrente da imputação aos autores de ônus da prova exclusivo do réu, concernente a fato impeditivo alegado na contestação - foi prequestionada no acórdão distrital recorrido, pois o Tribunal de origem realizou expresso juízo de valor a respeito da matéria. 2. A questão sub judice é meramente de direito, uma vez que o deslinde da controvérsia não demanda o exame de nenhuma questão fática. 3. Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Inteligência dos art. 326 c/c 333, I e II, do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 154.040/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 18/6/12; REsp 1.253.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/8/11; REsp 161.629/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta T7urma, DJ 21/2/00. 4. Manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial dos autores, ora agravados, para julgar procedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição. 5. Agravo regimental não provido. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 324.140, Rel Min 324.140 Rel Min Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ 14.08.2013 PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I E II, DO CPC - PROVA EMPRESTADA - CONCEITO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - INQUÉRITO POLICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1. A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito". 2. No conceito construído pela doutrina e jurisprudência prova emprestada é somente aquela transladada e oriunda de outro processo judicial. 3. Recurso não conhecido. Recurso Especial nº 311.370, Rel Min Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 24.05.2004, p. 256 ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito e, na hipótese, a agravante expressamente requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 178), sem ter produzido as provas necessárias à comprovação do fato constitutivo do alegado direito, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 130 e 302 do CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido no sentido de que a agravante não teria comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia de que é portadora e as atividades funcionais desempenhadas, o acolhimento da sua pretensão demandaria, necessariamente, o reexame das provas contidas nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 759.401, Rel Min Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18.12.2006, p. 476
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Fica majorada para o percentual de 12% (doze por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TILAPIA RESTAURANTE LTDA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0160373-33.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela TILÁPIA RESTAURANTE LTDA ME, em face da sentença prolatada no Id 39189551. Contrarrazões do Município de Fortaleza (Id 57924144). Relatado no essencial. Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido contradição na sentença, precisamente quanto ao reconhecimento da responsabilidade do ente promovido, alegando que num primeiro momento houve o reconhecimento de responsabilidade do Ente Público pelo fato danoso. No mais, aponta ainda a existência de omissão na sentença pelo não enfrentamento de argumentos, a saber, a negativa da seguradora Liberty Seguros pela reparação dos danos causados. A Fazenda Pública Municipal argumentou sucintamente, através da petição de Id 57924144, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para obter rejulgamento da questão, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento dos declaratórios e, na hipótese de serem conhecidos, seja-lhe negado provimento. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a contradição ou omissão destacadas, não merecendo prosperar a tese da embargante. O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, analisando detidamente as questões envolvendo a responsabilidade civil do Ente Público. Em sede de preliminar de ilegitimidade passiva fora exposto, tão somente, que, em abstrato, é atribuição da prefeitura "podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores e arborização pública" (art. 578 da Lei 5.530/1981), permitindo, assim, o ente municipal figurar no polo passivo da demanda. Contudo, não se deve depreender que em todos os casos de danos decorrentes da queda de árvores será o Município responsável por eventuais prejuízos. Faz-se imperioso observar as nuances do caso concreto, como foi feito no presente processo, a fim de aferir os requisitos para a responsabilização do Ente Público. A respeito da suposta omissão, também não merece prosperar a tese da embargante, visto que se trata de argumento o qual não tem aptidão para inquinar a sentença vergastada. Conforme bem exposto na decisão, aplica-se no caso a responsabilidade subjetiva do ente público, assim não restou demonstrado nos autos nexo causal, nem negligência estatal a fim de evidenciar a omissão municipal em relação ao episódio narrado na exordial. Portanto, a afirmação de que não houve ressarcimento ao autor por parte da segurandora, não altera a ratio decidenci. Sobre o tema, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO. O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.PRÉ-QUESTIONAMENTO. Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.CASO CONCRETO. Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085348746 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2. A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada. Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice. Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3. Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria. Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal. Súmula 18 do TJCE. 5. In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 56852750. P.R.I. Expedientes Necessários. 22 de agosto de 2023 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito