Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0637112-12.2000.8.06.0001.
Apelante: Marcus Allen Freire Monteiro
Apelados: Elizabeth Nunes Lopes e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela. Petição inicial: narram os Promoventes, oficiais em serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, encontrando-se atualmente no posto de 1º Tenente PM, concludentes do Curso de Formação de Oficiais - CFO versões 1995 e 1996, destinado a formar cadetes da PMCE (com duração de três anos, nos termos da Lei 10.945/1984), que quando cursavam o citado curso foram surpreendidos com a publicação do Edital nº 011/94-DE do Concurso Público para o Recrutamento, Seleção, Admissão e Matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM Feminino da PMCE, com duração de seis meses. Sustentam a ilegalidade da duração do curso feminino e irregularidade quanto ao número de vagas, aduzindo que as candidatas (litisconsortes passivas necessárias) foram selecionadas e submetidas ao curso, e, ao final, aprovadas e declaradas aspirantes a oficial PM, tendo, inclusive, obtido seus certificados CFO. Dizem que com o advento da Lei nº 13.035/2000 ocorreu a unificação dos Quadros de Oficiais Policiais Militares masculinos e femininos, sendo então preteridos em suas posições hierárquicas. Requerem a reclassificação da antiguidade hierárquica das litisconsortes. Contestação das litisconsortes: alegam que desde que ingressaram na PMCE havia uma diferenciação entre policiais militares do sexo masculino e feminino, integrando quadros distintos na corporação, até a unificação pela Lei Estadual nº 13.035/2000. Defendem a validade da sua formação militar e a legalidade de sua precedência promocional em relação aos autores, pois obedeceram a normas administrativas e ao Edital nº 011/94-DE. Dizem que para o ingresso de homens no CFO é exigido apenas o ensino médio, enquanto para as mulheres é exigida formação de nível superior. Sustentam possuir direito a serem promovidas preferentemente, porque já ocupam há mais tempo o posto de Primeiro-Tenente PM. Discorrem sobre a obrigatoriedade de se preservar a estabilidade das relações jurídicas e sobre sua boa-fé. Suscitam prescrição da pretensão dos autores e argumentam pela impossibilidade de concessão da tutela antecipada, requerendo a improcedência da ação. Sem Contestação do Estado do Ceará: certidão do Oficial de Justiça à fl. 273. Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais, por constatar que o Curso de Formação de Oficialas femininas foi finalizado em 1994, aproximadamente 8 anos antes do ajuizamento da ação, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral quanto à declaração de nulidade do referido Curso e por verificar que não há ato ilegal ou abusivo na composição do Quadro de Oficiais unificado. Recurso: Marcus Allen Freire Monteiro alega que o Concurso das oficialas realizado em 1994 só as habilitava à promoção até Capitão, simplesmente para um quadro Administrativo (QOAPM), enquanto os homens aspiravam uma formação de combatente (QOPM), tendo ocorrido uma ascensão funcional estranha ao qual o concurso rezava, prejudicando a hierarquia. Diz que conforme o Estatuto de Ascensão Profissional da PMCE e o STF, para tratamento de assuntos do víeis militar, fica vedada a mudança de quadro, que só poderá ocorrer mediante novo concurso. Contrarrazões do Estado: suscita nulidade de sua citação, requerendo que se declare a nulidade do processo, determinando-se ao juiz de primeira instância que reabra, mediante intimação/citação idônea, o prazo para apresentação de contestação, em obediência ao devido processo legal. Contrarrazões das litisconsortes: apontam inovação recursal sobre o argumento da suposta limitação de ascensão funcional do edital do concurso em que foram aprovadas e ausência de previsão de vedação à mudança de quadro no Estatuto de Ascensão Profissional da Polícia Militar do Ceará e na Constituição Federal, requerendo o não conhecimento do apelo, ou o seu desprovimento. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e Decido. Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Apelante se esquivou de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ademais, o Recorrente argui, apenas neste momento, a suposta limitação do curso de formação de oficiais objeto da demanda, alegando que o Concurso das oficialas realizado em 1994 só as habilitava à promoção até Capitão, apenas para um quadro Administrativo (QOAPM), enquanto os homens aspiravam uma formação de combatente (QOPM), tendo ocorrido uma ascensão funcional estranha ao qual o concurso rezava, prejudicando a hierarquia, tese que não fora suscitada em primeiro grau, caracterizando, portanto, inovação recursal, hipótese que enseja sua não apreciação meritória e consequente negativa de seguimento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Promoção] APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de vedação expressa contida no CPC, especificamente no art. 1.014, que dispõe: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", entretanto, inexistente qualquer fator que justifique ou demonstre a existência de força maior. De fato, a via recursal não se consubstancia em regra, como meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. Tal determinação possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem fatual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes. Destaque-se que desde o anúncio do julgamento antecipado da lide, no Id. 10333164, disponibilizado nos autos em 10/10/2016, até a prolação da sentença em 01/08/2023, constam diversas petições dos autores, tendo, inclusive, o ora Apelante peticionado no Id. 10333228 requerendo a reclassificação dos oficiais, nos seguintes termos: O pedido da defesa, é claro no sentido de a Polícia Militar reclassificar seus oficiais, observando a antiguidade da turma do requerente para fins do quesito antiguidade para futuras promoções; obviamente mantendo as promoções femininas já contempladas. Não fora, todavia, apresentada a tese de que o curso de formação de oficiais ofertado às policiais do sexo feminino somente às habilitava à promoção até a patente de capitã, por se tratar de formação para o quadro administrativo e de que o curso ofertado aos oficiais do sexo masculino, por ser voltado ao quadro de combatentes, não sofria tal limitação.
Trata-se de tese nova. Outrossim, como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o Apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do NCPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE. Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Indiferente à fundamentação esposada na sentença, nas razões do apelo, o Recorrente traz tese nova, não apresentada ao judicante de primeiro grau, reforçando a tese deste Juízo de que o recurso não enfrenta o raciocínio do magistrado sentenciante e tampouco indica a irresignação do Recorrente quanto às considerações da decisão, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Ao meu sentir, inexiste exposição de motivos razoáveis à reforma do julgado, evidenciando-se, apenas, insatisfação infundada do Autor/Apelante com os termos da sentença de improcedência. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a gratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em caráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão jurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos dispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar qualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ consolidou a orientação de que, "a partir da interpretação sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei n. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp 303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013). Precedentes. 3. A alegação da União de que deve haver limitação temporal da condenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida inovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público deixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o reexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d) carece de prequestionamento. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.620/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão atinente às incorporações legalmente concedidas, foram mantidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei estadual 3.877/2010), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.249/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Por fim, quanto ao pedido formulado nas contrarrazões do Estado do Ceará, sobre a declaração de nulidade da sua citação, deixo de declará-la, porquanto a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o "princípio do pas de nullité sans grief" exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149 - AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, diante da improcedência da ação, não houve qualquer prejuízo para o Estado do Ceará. Isso posto, acolho o parecer ministerial e deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator