Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0189253-69.2017.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0189253-69.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: Oliveira, Augusto, Maaze Advogados
APELADO: Estado do Ceará RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pela sociedade de advogados Oliveira, Augusto, Maaze Advogados contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declarou extinta a ação cautelar de antecipação de garantia proposta pela Companhia Energética do Ceará (COELCE) em face do Estado do Ceará. Petição inicial: a COELCE propôs ação cautelar de antecipação de garantia para obter a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em seu nome, a despeito da existência do auto de infração nº 2016.01286-3 lavrado em seu desfavor, no valor de R$ 1.758.154,30 (um milhão setecentos e cinquenta e oito mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) Sentença: extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0400045-64.2018.8.06.0001, com a manutenção dos efeitos da tutela anteriormente concedida até a regular formalização do traslado da Apólice de Garantia para a ação executiva, sem a condenação em honorários advocatícios, devido a natureza não contenciosa da ação. Apelação: pugna pela reforma da sentença, para fins de condenar a Fazenda Estadual em honorários de sucumbência, uma vez que esta deu causa ao ajuizamento da Ação de Antecipação de Garantia e a respectiva perda de seu objeto, tudo em observância ao Princípio da Causalidade e Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Contrarrazões: o Estado do Ceará requer o desprovimento do recurso, pois o apelante poderia ter ofertado a garantia na via administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, conforme previsto na Lei Estadual n° 16.381/2017, razão pela qual restaria ausente o seu interesse de agir. Aduz, ainda, que não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Por fim, requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Manifestação da Procuradoria de Justiça: indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
Apelante: Oliveira, Augusto, Maaze Advogados
Apelado: ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA QUALQUER DAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sem a condenação em honorários advocatícios, devido a natureza não contenciosa da ação.3. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pela sociedade de advogados Oliveira, Augusto, Maaze Advogados contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declarou extinta a ação cautelar de antecipação de garantia proposta pela Companhia Energética do Ceará (COELCE) em face do Estado do Ceará. Petição inicial: a COELCE propôs ação cautelar de antecipação de garantia para obter a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em seu nome, a despeito da existência do auto de infração nº 2016.01286-3 lavrado em seu desfavor, no valor de R$ 1.758.154,30 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) Sentença: extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0400045-64.2018.8.06.0001, com a manutenção dos efeitos da tutela anteriormente concedida até a regular formalização do traslado da Apólice de Garantia para a ação executiva, sem a condenação em honorários advocatícios, devido a natureza não contenciosa da ação. Apelação: pugna pela reforma da sentença, para fins de condenar a Fazenda Estadual em honorários de sucumbência, uma vez que esta deu causa ao ajuizamento da Ação de Antecipação de Garantia e a respectiva perda de seu objeto, tudo em observância ao Princípio da Causalidade e Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Contrarrazões: o Estado do Ceará requer o desprovimento do recurso, pois o apelante poderia ter ofertado a garantia na via administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, conforme previsto na Lei Estadual n° 16.381/2017, razão pela qual restaria ausente o seu interesse de agir. Aduz, ainda, que não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Por fim, requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Manifestação da Procuradoria de Justiça: indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sem a condenação em honorários advocatícios, devido a natureza não contenciosa da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem fixado o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.197/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão sobre pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal (deduzido, na espécie, com o nome de ação cautelar) tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Nesse sentido: AREsp 1.521.312/MS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/07/2020. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.571.926/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.) No presente caso, face à natureza jurídica da ação cautelar de caução de incidente processual, incabível a fixação de honorários advocatícios estando, portanto, irretocável a sentença proferida. Inaplicável, portanto, o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que dispõe sobre o alcance do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Ademais, sob a ótica do princípio da causalidade, também não merecer prosperar a tese recursal, pois não pode ser imputado ao ente federativo a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0189253-69.2017.8.06.0001 [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Certificado de Regularidade - FGTS] APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez se tratar de incidente processual. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA ARAÚJO Relator