Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0192034-98.2016.8.06.0001.
APELANTE: SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. TAXA DE DECLARAÇÃO DE NÃO SIMILARIDADE. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1850512/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1076. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, verifica-se que o magistrado de origem expôs as razões legais e constitucionais que autorizam a cobrança do aludido tributo. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança da Taxa de Declaração de Não Similaridade e, consequentemente, o direito da apelante à restituição dos valores pagos à título do referido tributo. 3. Sobre a matéria, cumpre observar que a Lei Estadual nº 15.838/15 estabelece diretrizes para a cobrança da taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos no âmbito estadual, tendo sido instituída a Instrução Normativa nº 14, de 2016, com respaldo no inciso II, do art. 1º, da referida lei, para fixar os valores relativos à cobrança da taxa sobre o pedido de Declaração de Não Similaridade. Assim, não há violação ao princípio da legalidade. 4. O procedimento para obtenção da Declaração de Não-Similaridade configura serviço público específico e divisível e não se confunde com Certidão, uma vez que a informação buscada pelo interessado não está imediatamente disponível à autoridade que emitirá a Declaração, sendo necessária a observância da Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 23/06/2020, razão pela qual é constitucional a cobrança da taxa questionada. 5. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, firmou entendimento no sentido de não admitir o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, de modo que devem ser aplicados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários, ainda que, na prática, o valor da verba se revele elevado. 6. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do § 2º do art. 85 do CPC e, nesse sentido, em atenção ao grau de complexidade da demanda, reputo adequado e suficiente o arbitramento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas quanto aos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, de ofício, apenas quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: "O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, de ofício, apenas quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator". RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTANA TÊXTIL S.A. em face de sentença de Id nº 11500319, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito ajuizada pelo ora recorrente em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade da Taxa de Declaração de Não Similaridade. Opostos Embargos de Declaração pela autora (Id nº 11500316), os quais foram rejeitados nos termos da sentença integrativa constante do Id nº 11500319. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 11500324), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face da omissão quanto à análise da tese de que a cobrança de taxa para emissão da Declaração de Não-Similaridade viola o direito fundamental à obtenção gratuita de certidões em repartições públicas (art. 5º, XXXIV, "b", da CF). No mérito, defende a ilegalidade da cobrança da Taxa de Declaração de Não-Similaridade, alegando que não decorre da prestação de qualquer serviço público, tampouco do exercício do poder de polícia. Assevera, ainda, que cobrança da referida Taxa malfere a garantia constitucional de obtenção gratuita de certidões, bem como o princípio da legalidade. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, no mérito, reformado o decisium, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões do Estado do Ceará ao Id nº 11500331, pela manutenção da sentença vergastada. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 12083174), pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente em suas razões de apelação. Conforme brevemente relatado, aduz o apelante vício de nulidade da sentença recorrida, por deficiência de fundamentação, em razão de suposta omissão quanto à análise da tese de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Declaração de Não-Similaridade por violação ao direito fundamental de obtenção gratuita de certidões em repartições públicas, contido no art. 5º, XXXIV, "b", da CF. Contudo, analisando a decisão singular, verifica-se que o magistrado sentenciante expôs as razões legais e constitucionais que autorizam a cobrança do aludido tributo, conforme se verifica do seguinte trecho: "No caso em tela, verifica-se que a Taxa de Declaração de Não Similaridade é cobrada pela prestação de serviço público de apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada no Estado do Ceará, quando da importação de mercadoria amparada por qualquer benefício fiscal previsto na legislação do ICMS. Diante disso e considerando a utilização efetiva de serviço público específico e divisível nesses casos, não merece prosperar a alegação autoral de "inexistir o caráter contraprestacional" ou ainda de "não constituir fato gerador capaz de justificar a sua cobrança a título de taxa por fiscalização e/ou prestação de serviço público". Desse modo, não constatada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da referida taxa, não se faz possível a restituição dos valores pleiteados na inicial. " Ademais, vale ressaltar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Cidadã: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança da Taxa de Declaração de Não Similaridade e, consequentemente, o direito da apelante à restituição dos valores pagos à título do referido tributo. Sobre a matéria, cumpre observar que a Lei Estadual nº 15.838/15 estabelece diretrizes para a cobrança da taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos no âmbito estadual, tendo sido instituída a Instrução Normativa nº 14, de 2016, com respaldo no inciso II, do art. 1º, da referida lei, para fixar os valores relativos à cobrança da taxa sobre o pedido de Declaração de Não Similaridade. Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar. "a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitama ação do delegado; c) razoabilidade da delegação". 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, commaior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, inserese nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato - valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR emquestão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). OPoder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8. Negado provimento ao recurso extraordinário (RE 838284, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-215. DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017). Assim, não há violação ao princípio da legalidade no caso em tela. Em relação à garantia de obter certidões, prevista no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF, ressalto que consiste em ver assegurado por escrito a existência de um determinado fato de conhecimento da autoridade. Isto é, a autoridade certificante tem imediato acesso à informação de interesse do peticionário, restando-a apenas decliná-la em instrumento próprio para fins de prova - Certidão, o que não é a hipótese. Isso porque a Declaração de Não-Similaridade não se confunde com Certidão, uma vez que a informação buscada pelo interessado não está imediatamente disponível à autoridade que emitirá a Declaração. Efetivamente não se sabe previamente se existe "mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado", critério para o interessado fazer jus a benefício específico do ICMS, sendo necessária a observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 23/06/2020, in verbis: "Instrução Normativa SEFAZ Nº 18/2020 (…) Art. 3º A CESUT adotará os seguintes procedimentos para apurar a existência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado: I - consulta pública a ser veiculada na página eletrônica da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, sobre a existência de contribuinte deste Estado que seja fabricante da mercadoria ou bem especificado; II - análise no banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); III - solicitação de diligência fiscal, quando necessária; IV - solicitação de análise técnica às instituições públicas ou privadas de pesquisa e tecnologia, caso julgue necessária, para o esclarecimento dos fatos que se fizerem necessários, por meio de parecer, que embasará a decisão final da CESUT; V - solicitação da imagem da mercadoria ou bem importado, quando necessária; VI - solicitação da Declaração de Importação (DI) e respectiva Licença de Importação, quando existente, a critério do Fisco; VII - solicitação do catálogo técnico, se houver, e especificações fornecidos pelo fabricante da mercadoria ou bem objeto da consulta, a critério do Fisco; VIII - emissão de comunicado sobre a consulta pública a que se refere o inciso I para os contribuintes identificados como prováveis fabricantes do bem ou mercadoria objeto da pesquisa realizada no banco de dados da NF-e de que trata o inciso II, quando necessária; § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, terceiros interessados poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias contados do início da consulta pública para comprovar a fabricação neste Estado da mercadoria ou bem especificado. § 2º A pesquisa na base de dados da NF-e, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá levar em consideração o código NCM, a descrição da mercadoria ou bem importado e o fim a que se destina. § 3º Solicitada a diligência de que trata o inciso III do caput deste artigo, o servidor fazendário elaborará Informação Fiscal circunstanciada acerca da existência ou não de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, que servirá de fundamento para a resposta à consulta a ser emitida pela CESUT. § 4º Nos casos em que a diligência tenha sido motivada pela constatação da existência de possível fabricante local da mercadoria ou bem importado, a CESUT, instruindo o processo, deverá identificálo, especificando o número e a data da emissão da nota fiscal que permitiu a identificação da fabricação da mercadoria ou bem apontado como similar. § 5º Os custos decorrentes da emissão do parecer técnico referido no inciso IV do caput deste artigo serão de responsabilidade do consulente.". Com efeito, forçoso reconhecer que o citado procedimento para emissão da Declaração de Não Similaridade configura efetivo serviço público específico e divisível, e não mero ato de certificação, como sustenta o apelante. Assim, considerando a utilização efetiva de serviço público específico e divisível, não merecem prosperar as teses de inexistência do caráter contraprestacional ou do fato gerador para cobrança da taxa e de ofensa ao direito à gratuidade de certidões. Desse modo, não constatada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Taxa de Declaração de Não Similaridade, não merece reforma a sentença recorrida, neste ponto. Contudo, verifico que o decisium merece reparo, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência, tendo em vista a natureza de ordem pública da matéria, cuja análise não configura reformatio in pejus. Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Outrossim, a Corte Cidadã entende que deve ser atendida a literalidade do art. 85 do CPC, não sendo devida a apreciação por equidade da verba sucumbencial simplesmente em razão do alto valor da demanda ou do proveito econômico obtido pelo vencedor, senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do NCPC, quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos. Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção.( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1841467 SP 2019/0166478-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) A propósito, esse entendimento foi consolidado com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em16/03/2022). No caso dos autos, o Magistrado de origem não agiu com o costumeiro acerto ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor da causa não é baixo, sendo mais adequada a incidência do percentual mínimo para a determinação dos honorários, mesmo que o valor final da verba seja elevado. Corroborando tal conclusão, segue o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 3º, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP nº 1850512/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1076. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em determinar se houve equívoco do judicante planicial ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência tomando por parâmetro o valor da causa, que se mostra elevado, ou se cabível ao caso o arbitramento por equidade, com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. A sentença extintiva sem resolução de mérito com esteio no pagamento administrativo do débito não afasta a incidência de honorários sucumbenciais. 3. Quanto aos honorários a serem arbitrados em favor do ente público municipal, impõe-se, à luz das balizas legais aplicáveis e jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, fixá-los em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. 4. No caso concreto não assiste razão ao apelante que pretende a aplicação do critério da equidade para fins de fixação da verba honorária. Nesse sentido, observe-se as teses fixadas no precedente vinculante da lavra da Corte Cidadã ( Resp 1850512/SP - Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00514226620208060035 Aracati, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) Dessa forma, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o grau de complexidade da ação e o trabalho realizado pelo advogado, reputo adequado e suficiente o arbitramento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença a quo, de ofício, tão somente quanto aos honorários de sucumbência, que ora arbitro no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração da fase recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6