Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000158-61.2021.8.06.0119.
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARANGUAPE/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDENTE. CONTRATO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000158-61.2021.8.06.0119 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Lopes de Freitas objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Maranguape/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais, ao concluir pela licitude da contratação do empréstimo bancário e, consequentemente, a licitude da cobrança realizada, ressaltando, ainda, a demora no questionamento sobre o referido empréstimo, visto que este foi realizado em 2018, e questionado apenas em 2021. (ID. 10052128). Não conformada, a recorrente interpôs o presente recurso inominado alegando que o contrato apresentado pela instituição financeira recorrida seria fraudulento, tendo como vítima uma pessoa idosa e hipossuficiente. Ressalta que não houve livre convencimento para a contratação. Menciona que o valor do empréstimo não foi repassado à contratante e que o comprovante de transferência apresentado pela recorrida não seria válido. Assim, requer que seja reconhecida a inexigibilidade do débito e arbitrada indenização por dano moral, nos termos da petição inicial (ID. 10052130). Intimada, a financeira recorrida apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do negócio jurídico e dos serviços aderidos, requisito que torna imperiosa a afirmação de que a contratação em comento foi legítima. Informa que o valor do contrato (R$ 717.10) foi devidamente pago através de ordem de pagamento para a agência bancária de Maracanaú. Em relação ao contrato, esse foi celebrado atendendo aos requisitos legais, contendo a aposição de digital da contratante, assinatura a rogo (filha do contratante) e de duas testemunhas. Requer a manutenção da sentença (ID. 10052134). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal se cinge-se ao pedido de reforma da sentença para ser reconhecida a inexistência da relação contratual e arbitrada indenização por danos morais em razão dos descontos na conta bancária em relação ao empréstimo consignado nº 585529588. É de se observar que a pretensão autoral não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois o acervo probatório anexado aos autos leva a conclusão de legitimidade da contratação. Em sede de contestação, a instituição financeira apresentou cópia do contrato bancário que atende todos os requisitos legais, com aposição de digital da contratante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, além de documentos pessoais da contratante e de quem assinou a rogo. (ID 10052091). Destaque-se, ainda, que a assinatura a rogo foi realizada pela filha do contratante, o que, além de preencher o requisito objetivo, ainda o atende de forma subjetiva, ao se tratar de pessoa próxima ao contratante, o que induz que, pelo menos em tese, o melhor interesse deste estivesse tutelado. Em relação aos contratos celebrados por pessoa analfabeta, embora sejam plenamente capazes, teve por bem o legislador a prudência de exigir requisitos específicos como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de forma que, sem a sua presença, não se pode reconhecer o contrato como devidamente efetivado. Dessa forma, de acordo com o Art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Logo, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder assinar. Com isso, é possível perceber que o Contrato celebrado entre as partes (ID 10052091) preenche todos os requisitos do art. 595 do Código Civil, assim como o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ¿ PARTE ANALFABETA. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABÍVEL. PRELIMINARES. REJEITADAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS TESTEMUNHAS, COM ASSINATURA A ROGO E DIGITAL DO RECORRENTE/AUTOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso se refere à validade do Contrato nº 857303696 e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, como também se cabe indenização por danos materiais e morais em caso de ser reformada a sentença. 2. Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com a decisão, em respeito ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar da ocorrência da conexão. A causa de pedir tem como fundamento contratos distintos, não existindo conexão somente porque têm as mesmas partes, além disso entre os processos mencionados pelo banco apelado, alguns já foram julgados. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar da falta de interesse de agir por perda do objeto. Tal argumentação é totalmente desprovida de conhecimento jurídico, pois mesmo com o adimplemento do contrato ainda há um prazo para a parte ingressar em juízo se o seu direito não tiver sido fulminado pela prescrição ou decadência. Tendo em vista que a última prestação adimplida ocorreu em 09/02/2021, o apelante/autor teria até o dia 08/02/2026 para pleitear aquilo que acredita ter direito. Preliminar também rejeitada. 5. O apelante demonstrou que foi incluído em seu benefício previdenciário a informação do empréstimo retromencionado, a ser pago mensalmente. 6. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais ao juntar nos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelas testemunhas com assinatura a rogo e a digital do apelante/autor (art. 373, II, do CPC), bem como cópias dos documentos de todos os envolvidos no contrato questionado. 7. Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que mantenho a sentença para indeferir todos os pedidos autorais. 8. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201121-15.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Dessa forma, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, confirmados os demais termos da decisão. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
05/02/2024, 00:00