Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SULSANY DE MELO BARROS e outros
Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3022935-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao reconhecimento do direito de receber auxílio de dedicação integral em razão durante todo o período de afastamento em razão do gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990, bem assim, à implantação em sua remuneração e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes à referida verba. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Importa assentar que aludida verba remuneratória (auxílio de dedicação integral) é espécie de benefício de natureza indenizatória inerente ao exercício do cargo. É de se ter em conta que tais vantagens remuneratórias percebidas por servidor público são próprias daqueles que estejam em efetivo exercício, como expressamente previsto no regramento próprio, donde concluir que tem elas nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como corroboram os julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AFASTAMENTO. MANDATO CLASSISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2. O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO. DESCABIMENTO. O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo. Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício. Precedente. Recurso desprovido. (RMS 8.899/ES, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) O referido auxílio supracitado foi regulamentado pela Lei Complementar Municipal 169/2014, que dispõe acerca da natureza indenizatória da ajuda financeira destinada a alimentação nos dias de efetiva atividade, in verbis: Art. 82 Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art 83 O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art 84 O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem-se benefícios inacumuláveis. Ademais, analisando o dispositivo, depreende-se que existe previsão normativa quanto à vedação ao recebimento do auxílio de dedicação integral nos períodos de férias e demais afastamentos, sendo incabível a extensão ou a concessão do aludido benefício nos períodos mencionados em atenção ao princípio da legalidade. A douta Turma Recursal também já se pronunciou neste sentido, consoante se infere do aresto que se segue: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO DO AUXILIO REFEIÇÃO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO DURANTE EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.322/90, RATIFICADO PELO DECRETO Nº 10.001/96. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente no pagamento dos valores referentes ao auxilio refeição pago aos servidores da guarda municipal, durante o período de fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016 e de janeiro a setembro de 2017. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio refeição ou vale refeição destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho. Portanto, conforme asseverado na sentença,
trata-se de verba de caráter indenizatório ligada ao efetivo exercício do cargo, de nítido caráter propter laborem. 4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos." (STJ, AgRg no RMS 18127 / ES, Rel. Des. Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). 4. O Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que trata acerca do auxilio, dispõe que o mesmo destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 5. No caso dos autos, o servidor público não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício durante o período em que não foi efetuado o pagamento, uma vez que se encontrava afastado de suas funções para o exercício de mandato classista, como dirigente sindical. 6. Portanto, conforme ressaltou o Magistrado de 1º grau, por se tratar de benefício precário, pago apenas aos funcionários que enquadrarem-se nos ditames legais, o auxílio-refeição não poderá ser incorporado à remuneração do servidor público, inexistindo, portanto, direito adquirido à sua percepção ou manutenção em situações diversas daquelas previstas em lei. 7. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas, ficando condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.(Recurso Inominado Cível - 0252177-14.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.