Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3024431-02.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARCIO ROBERIO DE ARAUJO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024431-02.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARCIO ROBERIO DE ARAUJO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POLICIAL MILITAR. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA EC Nº 113/21. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14207268).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de indenização proposta por Márcio Robério de Araújo da Silva em face do Estado do Ceará, em razão de um acidente ocorrido durante o exercício de suas funções como policial militar, que resultou em fratura no platô tibial e necessidade de tratamento cirúrgico. O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença (id. 14069359) exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ESTADO DO CEARÁ a indenizar a parte autora a título de Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por Danos Estéticos R$ 10.000,00(dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora no montante de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 14069363), alegando que a sentença deve ser reformada, principalmente no que tange à responsabilidade civil do Estado. O recorrente sustenta que não há comprovação de culpa administrativa que justifique a reparação pelos danos alegados, especialmente em relação aos danos morais e estéticos. O Estado argumenta que o acidente não foi causado por falha dos agentes públicos e que a lesão não gerou impacto psicológico ou estético significativo. Além disso, defende que o valor fixado a título de indenização é excessivo, não refletindo a gravidade real dos danos sofridos pelo autor. Contrarrazões apresentada pela parte autora ao id.14069367. Manifestação do Ministério Público desvinculando-se do feito (id. 14997291). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do ente estadual pelos danos sofridos pelo autor, Policial Militar, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido durante serviço na função de patrulheiro. Conforme relatado, o juízo a quo entendendo presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pelos danos estéticos, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como se sabe, nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público, conforme dispõe o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2015, DJe: 09-12-2015) Dispôs acerca da responsabilidade do Estado o Min. Relator, Gilmar Mendes, em seu voto o seguinte: Da análise desse dispositivo, percebe-se que não apenas os atos culposos do Estado geram o dever de indenizar, mas também aqueles ocorridos durante o desempenho normal de suas atividades, e que venham a causar danos aos administrados. O Estado brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a atividade do Estado é exercida no interesse de toda a coletividade, embora possa, eventualmente, acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes ônus não suportados pelos demais. A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço. Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. Basta, portanto, a comprovação da conduta, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. No caso dos autos, resta incontroverso que, no dia 07/03/2022, Márcio Robério de Araújo da Silva, Policial Militar, durante serviço extraordinário (IRSO) na função de patrulheiro e em patrulhamento de rotina com a viatura CP 18531, por volta das 20h50min, na Avenida Porto Velho, em frente ao numeral 756, no Bairro Henrique Jorge, ocorreu o estouro de um pneu, fazendo a referida viatura perder o controle e colidir com um poste (id. 14069344, fl. 17). Em decorrência do acidente ocorrido no exercício de suas funções, o autor sofreu uma fratura no platô tibial lateral da perna direita (id. 14069344, fl. 18), o que resultou em prejuízo significativo em sua capacidade para realizar suas atividades habituais, com debilidade permanente de 40% na mobilização do joelho e limitação dos movimentos e da marcha (id. 14069344, fl. 32). No ponto, ainda que o ente público defenda a inexistência dos requisitos necessários à configuração da sua responsabilidade civil - seja na modalidade objetiva ou subjetiva -, porquanto não concorreu para o sinistro, que teria se dado por um fortuito, a tese, contudo, não encontra amparo. Com efeito, apura-se da documentação apresentada nos autos que a lesão foi ocasionada enquanto o autor desempenhava o serviço extraordinário (IRSO) na função de patrulheiro, por ocasião do estouro do pneu traseiro da viatura, o que fez com que a viatura perdesse o controle e colidisse com um poste. Em tais casos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser objetiva a responsabilidade civil do Estado perante danos causados a seus servidores no exercício das funções, consoante julgados abaixo oriundos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Agente público agredido por adolescente sob custódia. Os prejuízos sofridos por servidor público no exercício de suas funções ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que originados de ato ilícito de terceiros. Ausência de violação ao art. 37, § 6º, da CF. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1152367 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 564193 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDcl no AgRg no REsp 1220629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011). Precedentes. 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1214848 RS 2010/0182501-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) E ainda, no âmbito do Tribunal de Justiça: TJ-CE - AC: 01523523420198060001 CE 0152352-34.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021. No caso em análise, releva-se manifesta a ofensa moral sofrida pelo autor, consubstanciada na afetação da sua capacidade física decorrente de lesão ocasionada no exercício de suas funções de Policial Militar. Não há como se negar a existência de limitações que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrido, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral. Súmula nº 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", devendo ele ser reparado autônoma e independentemente da aflição de ordem psíquica. Ele se caracteriza, em linhas gerais, nas hipóteses em que a lesão à integridade física de uma pessoa ocasiona uma deformidade capaz de modificar a sua estética e, assim, afeta a própria dignidade humana da vítima. Nesse sentido, recorta-se da jurisprudência Pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. APENADO QUE FRATUROU A PERNA ENQUANTO EXECUTAVA TRABALHO EXTERNO NA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STJ. "Enquanto o dano moral advém de todo o abalo suportado durante e logo após o acidente, além dos infortúnios decorrentes das limitações físicas após o sinistro, o estético se refere às sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072008-8, de Joinville, rel. Henry Petry Junior, de Joinville, j. 15-2-2016).[...] (TJSC, Apelação n. 0305137-60.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA REFÉNS DURANTE AÇÃO POLICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...]SUSCITADA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TESE IMPROFÍCUA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 387, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. 2. "Segundo o enunciado Sumular n. 387 do Superior Tribunal de Justiça 'É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral' (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0600162-77.2014.8.24.0044, de Orleans, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2020). [...]RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DESPROVIDO O DOS REQUERENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM AJUSTE DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0310273-57.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2022). Sendo assim, é importante destacar que, embora o autor tenha sofrido uma fratura significativa no platô tibial, resultando em uma debilidade permanente de 40% na mobilização do joelho e limitações na marcha, o laudo médico atesta claramente as consequências físicas da lesão (id. 14069344, fl. 32). A fratura e o procedimento cirúrgico realizado, necessários para a recuperação do autor, implicam em uma alteração permanente na aparência da perna direita, com cicatrizes visíveis e deformidade na estrutura óssea. Tais alterações físicas, mesmo não sendo de caráter funcional, afetam diretamente a aparência do autor, o que configura o dano estético. Além disso, o referido laudo médico, ao descrever a debilidade física do autor e a perda parcial da mobilidade, reforça a conexão entre o acidente e a modificação visível da aparência física. Apesar de o autor ter relatado o impacto psicológico, a alteração na aparência externa, embora possa ser sutil, é um fator que, sem dúvida, interfere na qualidade de vida do autor, o que justifica a compensação pelo dano estético. Dessa forma, considerando o impacto visível e permanente na aparência do autor, aliado à comprovação médica da debilidade física, a manutenção da indenização por dano estético é adequada, uma vez que a alteração na aparência do autor, decorrente da fratura e da cirurgia, configura o tipo de lesão que a reparação por dano estético visa compensar. Com relação aos valores das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência. Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por outros Tribunais em casos análogos aos dos autos, tenho que os valores arbitrados em favor do autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil) a título de danos morais e estéticos, devem ser mantidos, pois condizente com as particularidades do caso. Vejamos casos análogos ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem foi ajuizada ação ajuizou contra o Município de Faxinal dos Guedes pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de tratar-se de vítima de acidente de trânsito ao ser transportada por ambulância municipal, que colidiu com outros veículos. II - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos e, ainda, indenização por danos morais, esta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidir no óbice sumular n. 7/STJ. IV - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de incapacidade parcial permanente, se mostra excessivo, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. V - Hipótese na qual é possível reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, conforme precedentes da Corte, ressalvado que permanecem íntegros os valores fixados por danos materiais e estéticos. V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1886522 SC 2020/0189304-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral. (STJ - REsp: 1164436 RS 2009/0184576-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MILITAR. LESÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A União responde objetivamente pela lesão física sofrida pelo militar temporário, no desempenho de atividades no âmbito da caserna, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o autor ingressou no serviço militar em plena higidez física e dele foi excluído por invalidez permanente, resultante não só da grave lesão sofrida no exercício da atividade militar, mas também, da constatada demora, por parte da ré, na adoção de medidas aptas a preservar a higidez do conscrito. 3. Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mantém, por mostrar-se adequado para reparar o gravame sofrido, especialmente diante do quadro de invalidez permanente para o serviço militar, podendo exercer atividades na vida civil, que resultou do sinistro. 4. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em sintonia com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 20.11.2017). 5. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 6. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403- 94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, eDJF1 de 06.09.2013, p. 318). 7. Condenação relativa aos honorários advocatícios que se mantém, porque fixada dentro de parâmetros razoáveis. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00007426620064013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/05/2018) Por fim, quanto aos consectários da condenação assiste razão ao recorrente, devendo ser aplicado ao caso os termos do definido no art. 3º da EC nº 113/21, vez que o fato e o arbitramento do dano ocorreu posteriormente à sua vigência: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento parcial, determinando a aplicação da Taxa Selic aos consectários da condenação, englobando a correção monetária e juros de mora, sendo o termo inicial fixado nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Sem custas processuais ante a isenção da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora