Execução de Título ExtrajudicialAto Atentatório à Dignidade da JustiçaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 25.500,00
Órgão julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
NORTE DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
Autor
LEVER ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/10/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 09:50
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68801412
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3030603-57.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: NORTE DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Requerido
EXECUTADO: LEVER ENGENHARIA LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Assunto [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Norte Distribuidor de Materiais P/ Construção LTDA - Matriz em face de Lever Engenharia LTDA. É o relatório. Decido. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a. Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º. Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública, e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção desta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria 2626/2022, c/c art.485, IV, do CPC. Acaso pagas, proceda ao reembolso das custas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Fortaleza/CE, 11 de Setembro de 2023. Juiz(a)
20/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68801412
20/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/09/2023, 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais