Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: W 3 M REPRESENTACOES LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0221732-42.2022.8.06.0001 [Parcelamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Vistos. Busca a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os efeitos do protesto protocolado sob o nº. 0002153627, referente à CDA nº 03.0201.11.2019.00290314, no Cartório Ossian Araripe, com sede em Fortaleza/CE Como fundamento, aduz que busca o pagamento da dívida por via indireta (dação em pagamento), uma das formas de extinção das obrigações. Devidamente citado, o ente municipal quedou-se inerte, tendo o Ministério Público indicado não ter interesse na lide. É o breve relato. O pedido é improcedente. No caso dos autos, a parte autora não nega a existência da dívida ou mesmo sua regularidade. Cinge-se seu pleito ao fato do Município ainda não ter externado anuência a dação em pagamento oferecida para quitação da dívida. Contudo, ninguém é obrigado a receber algo diverso do pactuado. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Na espécie, a dívida em dinheiro não pode convolar-se em entrega de imóveis, ainda que mais vantajoso para o credor, se este não anuir. Logo, resta evidente que cabe ao credor o direcionamento da solução proposta não podendo o Estado/juiz impor ao ente municipal a obrigação de receber algo não pactuado. Sobre o tema, nos ensina Nelson Rosenvald, em sua obra Direito das Obrigações, 3ª edição pág. 188/189: Três requisitos simultâneos impõem-se ao apefeiçoamento da dação: - Preexistência de um vínculo obrigacional entre as partes. Caso não exista débito anterior, o devedor estaá realizando uma doação, operando mera liberalidade em prol do credor. (...) - Anuência do credor. A dação em pagamento não poderá ser imposta ao accipiens, não sendo ele obrigado a suportar unilateral alteração do plano obrigacional convencionado. Apesar de mitigado no novo Código Civil, em face do pacta sunt servanda, inexiste norma capaz de sacrificar a vontade do credor, constrangendo-o ao acordo substitutivo. - Diversidade entre a prestação devida e a oferecida em substituição Nesta toada, em nome do princípio da liberdade de contratar e autonomia da vontade, cabe unicamente ao credor aceitar a dação em pagamento não estando sujeito a qualquer ingerência externa. Logo, visa o autor que a referida dívida seja satisfeita mediante dação em pagamento, sendo certo que o ente público não é obrigado a receber bens diversos do dinheiro como forma de quitação da dívida, vindo a decisão de suspender os efeitos concretos do protesto em sentido oposto ao regular exercício do direito por parte da ré. A proposta de dação em pagamento não vincula o credor, tratando sua aceitação de mera liberalidade, não podendo ser qualificado como um ato vinculado. Quanto ao pedido subsidiário, o parcelamento de débitos tributários é regido por lei específica, consoante disposto no art. 155-A do CTN, dependendo, assim, de previsão legal, ou seja, não pode o contribuinte pleitear umparcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei. (Apelação Cível nº 5002358-50.2018.4.03.6126, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Monica Autran Machado Nobre. j. 25.10.2019, unânime, Publ. 29.10.2019). E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BEM IMÓVEL. ART. 156, XI, DO CTN. LEI 13.259/2016, LEI 13.313/2016. ACEITAÇÃO A CRITÉRIO DO CREDOR. PERT. LEI 13.496/2017. PORTARIA PGFN 690/2017. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PORTARIA PGFN 32/2018. INSEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. A modalidade de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento em bens imóveis foi incluída no art. 156 do CTN por força da Lei Complementar 104/2001. A forma e condições gerais vieram a ser estabelecidas pelo art. 4º da Lei 13.259/2016, em seguir alterada pela Lei 13.313/2016. 2. A dação em pagamento para extinção do crédito tributário, modalidade incluída no art. 156 do CTN, mesmo passando a contar com forma e condições com a entrada em vigor da Lei 13.259/2016, ainda depende da aceitação da Fazenda Pública segundo seus próprios critérios; o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Lei 13.496/2017, também condicionou a efetividade da dação em pagamento à prévia aceitação da União Federal, conforme seu art. 3º, parágrafo único, III, 3. Por sua vez, a Portaria PGFN 690/2017, que dispôs especificamente sobre o PERT, menciona em seu art. 16 a possibilidade de aderir ao Programa e quitar o saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bem imóvel - novamente, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. 4. A regulamentação específica apenas surgiu por ocasião da Portaria PGFN 32/2018, cuja aplicação o impetrante requer seja afastada. Assim, revela-se infundado o pedido. Em resumo, a extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento em bem imóvel, introduzida no CTN por Lei Complementar e cujas forma e condições foram dispostas pela Lei 13.259/2016, nos termos da Lei 13.313/2016, e também aceita no âmbito do PERT, apenas foi regulamentada pela Portaria ora combatida, não antes. 5. Não há que se falar, ainda, em ato jurídico perfeito ou direito líquido e certo, isto é, que a regulamentação acarretou insegurança jurídica. A Portaria PGFN 690/2017, que regulamentou o PERT, dispôs expressamente, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, que a proposta de dação em pagamento não surtiria efeito enquanto não aceita pela União, razão pela qual o sujeito passivo deveria continuar recolhendo as prestações do parcelamento enquanto a proposta estivesse pendente de apreciação; isto é, se o impetrante deixou de recolher prestações na expectativa de ver aceita sua proposta de dação em pagamento, o fez por sua conta e risco. 6. Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50023662720184036126 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/02/2021) Logo, a entrega de uma prestação diversa daquela devida só é possível se houver anuência do credor, o que implicará dação em pagamento, hipótese de adimplemento da obrigação por via indireta. A recusa do credor prejudica o pedido de dação em pagamento. O credor não pode ser obrigado a aceitar a substituição da garantia de bem previamente negociado entre as partes. O Poder Judiciário não pode suprir o consentimento do credor. Recurso improvido. (TJDF, Ap. Cível n. 2004.02.002577-3-DF, rel. Des. Iran de Lima, j. 13.11.2006)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se o feito. Fortaleza, 5 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito