Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIDE TEMERÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AVALIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA SE DEFINIR A AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO QUE PUGNA APENAS PELO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu (ID 13295102), a qual julgou improcedentes os pedidos de MARIA SALETE GUSMAO PEREIRA, ao reconhecer a legalidade de contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S/A, tendo declarado a legitimidade dos descontos referentes ao empréstimo contratado e condenado a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. 3. Inicialmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dado que não há motivos suficientes para o levantamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência anexada aos autos pela autora (ID. 13295070). 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 5. A sentença original, no que tange à condenação por litigância de má-fé, merece reforma parcial, com fundamento nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 6. O artigo 80 do CPC dispõe que "considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou realizar ato com o objetivo de retardar ou obstaculizar o andamento do processo; II - opor contestação, reconvenção, agravo ou qualquer outro incidente fundada em má-fé; III - usar do processo para lograr resultado ilegítimo; IV - praticar ato simulado visando induzir o juiz em erro; V - apresentar afirmação inverossímil ou recusar-se a entregar documento que seja de sua posse, quando intimado para fazê-lo". 7. No presente caso, em tese, a conduta da Recorrente se subsumiria aos incisos II e III do art. 80 do CPC, ao persistir na tentativa de anular negócio jurídico legítimo, inclusive negando a celebração do referido contrato. No entanto, verifico a presença de alguns elementos que apontam para a possibilidade de fraude na realização dos empréstimos. 8. Os dados de geolocalização apresentados não são os mesmos do endereço apresentado pela autora, a selfie indicada não é suficiente para se afirmar se tratou de foto tirada no momento do cadastro da conta virtual ou da solicitação do empréstimo, bem como o documento de identidade apresentado também se mostra desatualizado, mesmo tendo sido expedido RG no ano de 2017 (data anterior ao empréstimo impugnado) - ID. 13295071. 9. Assim, entendo que não existem elementos suficientes a fundamentar a má-fé da parte, especialmente porque fez registro em boletim de ocorrência (ID. 13295072), é pessoa idosa e hipossuficiente, sendo imprescindível que a prova apresentada seja irrefutável para gerar a condenação por litigância de má-fé. 10. Portanto, entendo que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada diante da insuficiência dos elementos fáticos e jurídicos para reconhecimento da conduta prevista no art. 80, inciso II e III, do CPC, devendo também ser afastada a condenação em honorários e custas processuais. 11. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, e determinar que: I) seja integralmente afastada a multa por litigância de má-fé, aplicada nos termos do art. 80, inciso II, do CPC; II) seja afastada a condenação em honorários advocatícios de 10% e custas processuais, posto que não comprovada a má-fé, consoante dispõem o art. 55, da Lei nº 9.099/95 e a interpretação a contrario sensu do Enunciado n. 136 do FONAJE. 12. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
30/07/2024, 00:00