Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 0046491-38.2015.8.06.0021 Promovente: JAQUELINE RIBEIRO LUCAS - ME Promovido: ANA MARIA FACO BARROS e outros (2)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JAQUELINE RIBEIRO LUCAS-ME em desfavor de ANA MARIA FACO BARROS e outros, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Segundo o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Pois bem. Na hipótese dos autos, não se obteve êxito na satisfação da obrigação. A parte exequente foi intimada para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, id 38639409, contudo se manteve inerte. Assim, força concluir que exauridas as tentativas de localizar bens penhoráveis dos devedores, com a realização de diversas diligências, que se revelaram ineficazes, não há caminho a seguir, senão a extinção imediata desta execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito