Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0154233-46.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
RECORRIDO: MARIA ACY MOURA FRANCA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0154233-46.2019.8.06.0001
RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE) RECORRIDA: MARIA ACY MOURA FRANCA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE EM FOLHA DE PAGAMENTO DESDE 1989. SUSPENSÃO DO ADICIONAL EM RAZÃO DE DECISÃO DO TCE, SEM OFERECIMENTO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO À SERVIDORA PELA SEMACE. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO QUE GERA DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente o pleito inaugural, condenando a parte ré à reimplantação do adicional de risco de vida ou saúde na folha de pagamento da autora, ficando obrigada a restituir as verbas devidas no período de 1° de julho de 2019 a 11 de agosto de 2019. 02. Em sua peça recursal, argumentou a SEMACE que: a) recebeu notificação advinda do Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinando o cumprimento do Despacho Singular n°03471/2019, proferido em 04/07/2019, no sentido de serem suspensos os pagamentos de Gratificação de Risco de Vida e Saúde aos servidores da SEMACE até que fosse obtido novo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, momento em que a autora deixou de receber o adicional; b) a reimplantação da verba se deu não em razão de reconhecimento de erro pela SEMACE, mas sim em virtude de que em 23/07/19 entrou em vigor a Portaria nº 155/2019 (Publicada em 02/08/19), que dispôs sobre os procedimentos para concessão da gratificação de risco de vida ou saúde; c) em razão dessa portaria, em 25/07/19, foi elaborado o "Formulário Padrão (Anexo A)" pelo Diretor da DIFLO e pelo Gerente da GECEF, em que a servidora requerente passou a ser incluída no Grupo Homogêneo de Exposição - GHE Técnico 02, razão pela qual foi publicada, no Diário Oficial de 12 de agosto de 2019, a Portaria nº 158/2019, concedendo a gratificação de risco de vida ou saúde aos servidores que, naquele momento, faziam jus ao seu percebimento, incluindo a autora. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. O cerne do recurso consiste em averiguar se o ato administrativo de suspender o pagamento da retirada do adicional de risco de vida da folha de pagamento da parte autora atendeu aos princípios da legalidade e o do devido processo legal, uma vez que que a própria recorrente confirma que a gratificação já foi reimplantada de forma administrativa nos vencimentos da autora. 08. Verifica-se que a sentença considerou devido o pagamento à autora do respectivo adicional relativo ao período de 1º de julho de 2019 a 11 de agosto de 2019, período este não abarcado pela decisão administrativa que determinou a reimplantação do adicional reclamado. 09. Entendo que a sentença deve ser mantida, mas por outros fundamentos. Com efeito, o MM. Juiz a quo fundamenta sua decisão de condenação da recorrida por meio do entendimento de que, um mês após a supressão da gratificação, a Administração Pública reconheceu o equívoco, restabelecendo o acesso da autora à respectiva gratificação, mediante a implantação do adicional da folha de pagamentos. 10. Entendo, no entanto, que o restabelecimento não se deveu a reconhecimento de erro pela SEMACE, mas sim em razão de procedimento administrativo que enquadrou a autora em situação que a torna credora do adicional em questão, qual seja a de que a requerente passou a ser incluída no Grupo Homogêneo de Exposição - GHE, Técnico 02. 11. Ainda assim, entendo devido o pagamento à autora do respectivo adicional relativo ao período de 1º de julho de 2019 a 11 de agosto de 2019, vez que à autora não foi ofertada a ampla defesa e contraditório necessárias à realização do ato administrativo que resultou em prejuízo à administrada. 12. Em que pese todas garantias dadas a Administração Pública para exercer seu poder de autotutela, deve ser assegurado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que estes são valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, no caso concreto, os servidores públicos que foram surpreendidos com tal ato, o que justifica a manutenção da decisão do magistrado de origem. Neste sentido, precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE EM FOLHA DE PAGAMENTO DESDE A ADMISSÃO NO CARGO PÚBLICO. PERÍCIA MÉDICA COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE E COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE (FLS. 1/30). RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo SEMACE - Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o recorrente para anular o ato administrativo que autorizou o cancelamento do pagamento do adicional de Risco de Vida ou Saúde do autor, para fim de assegurar, definitivamente, o recebimento do referido adicional, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base. Sustenta o recorrente que a parte autora deixou de receber o referido adicional apenas em curto período de tempo em decorrência de não cumprir, naquele momento, os requisitos previstos no LCTAT (Laudo Técnico das Condições de Trabalho - fls. 58/278) recém elaborado, requisitos esses que, se não observados, não podem gerar o percebimento de gratificação propter laborem, razão pela qual merece parcial reforma a sentença proferida, vez que inexistiu qualquer ilegalidade na atuação da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará. Neste sentido, a promovida ressalta que a suspensão do pagamento da gratificação ocorreu apenas no período de 01/07/2019 a 11/08/2019 visto que a recorrida não cumpria, naquele momento, os requisitos trazidos pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (fls. 58/278) para o percebimento da gratificação de risco de vida. O cerne do recurso consiste, conforme mencionado pelo magistrado de origem, se o ato administrativo de suspender o pagamento da retirada da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde da folha de pagamento da parte autora atendeu aos princípios da legalidade e o do devido processo legal, uma vez que que a própria recorrente confirma que a gratificação já foi reimplantada de forma administrativa nos vencimentos da autora. Neste esteira, suspensão da gratificação, de ofício, equipara-se a realização de ato administrativo que resulta em prejuízos ao administrado. Em que pese todas garantias dadas a Administração Pública para exercer seu poder de autotutela, deve ser assegurado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que estes são valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, no caso concreto, os servidores públicos que foram surpreendidos com tal ato, o que justifica a manutenção da decisão do magistrado de origem. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0155819-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2020, data da publicação: 30/08/2020). DISPOSITIVO 13. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, mas por fundamento diverso do que nela consta. 14. Deixo de condenar a SEMACE ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016. Condeno-a em honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de apenas R$1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator