Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869033-14.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: T A S COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, TULIO ARAGAO DA SILVEIRA, JULIANA DA COSTA BARBALHO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52538275, na qual Túlio Aragão da Silveira alega ser parte ilegítima para figurar nesta execução, pois se retirou da empresa executada ainda em 27 de julho de 2007, data anterior ao fato gerador do tributo aqui cobrado, além disso, argumenta ser nula a certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução por não indicar o número do processo administrativo ou auto de infração que embasou a constituição do crédito tributário, além de alegar a existência de prescrição do crédito tributário. A Fazenda, na petição de ID 52537155, alega que a exceção em questão apenas repete pontos já julgados por este juízo em outra exceção apresentada pela parte executada e argumenta pela improcedência do pedido ao destacar a presunção de certeza de liquidez da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução e inexistência de prescrição. É o que se tinha a relatar. Preliminarmente, os pontos relativos a nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução, bem como da prescrição do crédito tributário, já foram analisados por este Juízo na decisão de ID 52537171, assim, tais pontos não serão objeto de nova análise. No mérito, inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta sua ilegitimidade passiva que fundamenta a presente execução, que são matérias de ordem pública, com base na sua retirada da sociedade em momento anterior ao fato gerador, que é passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a data na qual ocorreu a retirada e a data da ocorrência do fato gerador e, sendo, neste ponto, cabível o incidente. Entendo que é caso de acolhimento da exceção de pré-executividade de ID 52538275, já que o argumento do excipiente, qual seja, de que não pertencia mais ao quadro societário na época do fato gerador, é de fato, relevante, pois é exatamente esse o parâmetro de análise da legitimidade de um sócio que se retira da sociedade, pois não tem como lhe imputar a responsabilidade sobre um fato que ocorreu após a sua saída da sociedade, desde que esta tenha sido devidamente registrada na junta comercial competente. Aliás, é pacífico em nossa jurisprudência que se a retirada do sócio do quadro societário se dá em momento anterior à ocorrência do fato gerador, não há como responsabilizar tal sócio por dívida contraída após sua saída, conforme estes julgados exemplificativos dos Tribunais do Distrito Federal e de São Paulo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DE SÓCIO. AVERBAÇÃO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM DÍVIDA ATIVA. FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Distrito Federal, ora recorrente, promoveu execução fiscal em face da empresa Gomes & Batista Ltda e seus sócios, na qualidade de devedores solidários, dentre os quais o autor, para cobrança de tributos inerentes à pessoa jurídica. 2. Para produzir efeitos perante terceiros, imperioso o registro na Junta Comercial da alteração contratual em que se procedeu à retirada de sócio da sociedade. 3. O compulsar dos autos, mormente o exame das alterações contratuais, demonstra que o autor se retirou da sociedade em 15/02/2000 (data da assinatura da alteração contratual), sendo tal ato arquivado na respectiva Junta Comercial em 29/02/2000 (ID 6953975, páginas 21/22), ou seja, em menos de 30 dias seguintes à assinatura do documento (14 dias), e antes da emissão da CDA (06/06/2005 -ID 6953975, página 2). 4. Nesse descortino, a inscrição em dívida ativa e distribuição da execução fiscal contra o autor ocorreu quase 5 (cinco) anos após o registro que conferiu publicidade à retirada do autor do quadro societário da empresa. 5. Outrossim, os fatos geradores dos tributos ocorreram entre 01 a 12/2000, 01 a 12/2001 e 01 a 12/2002 (CDA- ID 6953975, página 35), ou seja, a origem da cobrança também é posterior à retirada do sócio da mencionada sociedade. 6. Ademais, o próprio réu, em executivo fiscal, requereu a exclusão do autor do polo passivo daquele feito, haja vista que os fatos geradores seriam posteriores à retirada do sócio da sociedade. 7. Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão da inscrição irregular em dívida ativa - dano presumido (Acórdão n.794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 172). 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o réu, integralmente vencido, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF. RI - n. 0752711-28.2017.8.07.0016 - Terceira Turma Recursal. Relator: Carlos Alberto Martins Filho. Julgado em 19/02/2019 e publicado em 26/02/2019). APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DE PARTES - EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR. ADMISSIBILIDADE. A RETIRADA DO APELADO DO QUADRO SOCIETÁRIO SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA COBRANÇA. DE RIGOR RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EM CASO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA APÓS A RETIRADA DO SÓCIO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODENDO ELE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POIS HÁ EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXCEÇÃO - PRECEDENTES DO C. STJ. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP. AP n. 0010649-52.2004.8.26.0400. 13ª Câmara de Direito Público. Relatora: Flora Maria Nessi Tossi Silva, julgado em 09/03/2016 e publicado em 11/03/2016). Diante dessa conclusão, apenas resta verificar se a retirada do Excipiente dos quadros da sociedade executada realmente ocorreu antes do fato gerador da cobrança aqui realizada. O documento de ID 52538276 (Alteração de contrato social), especificamente sua página 2, demonstra claramente que a saída do ex-sócio Túlio Aragão da Silveira ocorreu em 27 de julho de 2007, com o respectivo deferimento e registro pela Junta Comercial competente em 16 de agosto de 2008, conforme certidão que consta ao final do documento citado. Pois bem, resta verificar a data do fato gerador que consta na certidão de dívida ativa que acompanha este processo. A certidão de dívida ativa que embasa este processo, referem-se ao período de 22 de junho de 2009 a 20 de novembro de 2009, logo, em data posterior à retirada do Excipiente. Além disso, como já citado, a própria Fazenda reconheceu a retirada do ex-sócio em momento anterior ao fato gerador. Assim, deve-se acolher a presente exceção de pré-executividade. A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor do ex-sócio. A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 52538275, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade do senhor Túlio Aragão da Silveira em relação à certidão de dívida ativa de n. 2010.06523-9, que consta na página 2 do documento de ID 52538292 deste processo. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), com o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da cobrança até de 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso II). DETERMINO o desfazimento de qualquer constrição patrimonial que tenha sido efetivada em desfavor do senhor Túlio Aragão da Silveira nos autos desta execução, bem como recolhimento de eventual mandado de penhora em seu desfavor. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a retirada da sócia Juliana da Costa Barbalho e sua legitimidade para compor a presente execução, tendo em vista que nos autos da execução de n. 0138326-36.2016.8.06.0001 há documento (ID 52687157 dos autos citados) indicativo de sua retirada da empresa executada antes da constituição do fato gerador da presente execução. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de junho de 2023 Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869033-14.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: T A S COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, TULIO ARAGAO DA SILVEIRA, JULIANA DA COSTA BARBALHO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52538275, na qual Túlio Aragão da Silveira alega ser parte ilegítima para figurar nesta execução, pois se retirou da empresa executada ainda em 27 de julho de 2007, data anterior ao fato gerador do tributo aqui cobrado, além disso, argumenta ser nula a certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução por não indicar o número do processo administrativo ou auto de infração que embasou a constituição do crédito tributário, além de alegar a existência de prescrição do crédito tributário. A Fazenda, na petição de ID 52537155, alega que a exceção em questão apenas repete pontos já julgados por este juízo em outra exceção apresentada pela parte executada e argumenta pela improcedência do pedido ao destacar a presunção de certeza de liquidez da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução e inexistência de prescrição. É o que se tinha a relatar. Preliminarmente, os pontos relativos a nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução, bem como da prescrição do crédito tributário, já foram analisados por este Juízo na decisão de ID 52537171, assim, tais pontos não serão objeto de nova análise. No mérito, inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta sua ilegitimidade passiva que fundamenta a presente execução, que são matérias de ordem pública, com base na sua retirada da sociedade em momento anterior ao fato gerador, que é passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a data na qual ocorreu a retirada e a data da ocorrência do fato gerador e, sendo, neste ponto, cabível o incidente. Entendo que é caso de acolhimento da exceção de pré-executividade de ID 52538275, já que o argumento do excipiente, qual seja, de que não pertencia mais ao quadro societário na época do fato gerador, é de fato, relevante, pois é exatamente esse o parâmetro de análise da legitimidade de um sócio que se retira da sociedade, pois não tem como lhe imputar a responsabilidade sobre um fato que ocorreu após a sua saída da sociedade, desde que esta tenha sido devidamente registrada na junta comercial competente. Aliás, é pacífico em nossa jurisprudência que se a retirada do sócio do quadro societário se dá em momento anterior à ocorrência do fato gerador, não há como responsabilizar tal sócio por dívida contraída após sua saída, conforme estes julgados exemplificativos dos Tribunais do Distrito Federal e de São Paulo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DE SÓCIO. AVERBAÇÃO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM DÍVIDA ATIVA. FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Distrito Federal, ora recorrente, promoveu execução fiscal em face da empresa Gomes & Batista Ltda e seus sócios, na qualidade de devedores solidários, dentre os quais o autor, para cobrança de tributos inerentes à pessoa jurídica. 2. Para produzir efeitos perante terceiros, imperioso o registro na Junta Comercial da alteração contratual em que se procedeu à retirada de sócio da sociedade. 3. O compulsar dos autos, mormente o exame das alterações contratuais, demonstra que o autor se retirou da sociedade em 15/02/2000 (data da assinatura da alteração contratual), sendo tal ato arquivado na respectiva Junta Comercial em 29/02/2000 (ID 6953975, páginas 21/22), ou seja, em menos de 30 dias seguintes à assinatura do documento (14 dias), e antes da emissão da CDA (06/06/2005 -ID 6953975, página 2). 4. Nesse descortino, a inscrição em dívida ativa e distribuição da execução fiscal contra o autor ocorreu quase 5 (cinco) anos após o registro que conferiu publicidade à retirada do autor do quadro societário da empresa. 5. Outrossim, os fatos geradores dos tributos ocorreram entre 01 a 12/2000, 01 a 12/2001 e 01 a 12/2002 (CDA- ID 6953975, página 35), ou seja, a origem da cobrança também é posterior à retirada do sócio da mencionada sociedade. 6. Ademais, o próprio réu, em executivo fiscal, requereu a exclusão do autor do polo passivo daquele feito, haja vista que os fatos geradores seriam posteriores à retirada do sócio da sociedade. 7. Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão da inscrição irregular em dívida ativa - dano presumido (Acórdão n.794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 172). 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o réu, integralmente vencido, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF. RI - n. 0752711-28.2017.8.07.0016 - Terceira Turma Recursal. Relator: Carlos Alberto Martins Filho. Julgado em 19/02/2019 e publicado em 26/02/2019). APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DE PARTES - EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR. ADMISSIBILIDADE. A RETIRADA DO APELADO DO QUADRO SOCIETÁRIO SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA COBRANÇA. DE RIGOR RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EM CASO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA APÓS A RETIRADA DO SÓCIO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODENDO ELE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POIS HÁ EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXCEÇÃO - PRECEDENTES DO C. STJ. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP. AP n. 0010649-52.2004.8.26.0400. 13ª Câmara de Direito Público. Relatora: Flora Maria Nessi Tossi Silva, julgado em 09/03/2016 e publicado em 11/03/2016). Diante dessa conclusão, apenas resta verificar se a retirada do Excipiente dos quadros da sociedade executada realmente ocorreu antes do fato gerador da cobrança aqui realizada. O documento de ID 52538276 (Alteração de contrato social), especificamente sua página 2, demonstra claramente que a saída do ex-sócio Túlio Aragão da Silveira ocorreu em 27 de julho de 2007, com o respectivo deferimento e registro pela Junta Comercial competente em 16 de agosto de 2008, conforme certidão que consta ao final do documento citado. Pois bem, resta verificar a data do fato gerador que consta na certidão de dívida ativa que acompanha este processo. A certidão de dívida ativa que embasa este processo, referem-se ao período de 22 de junho de 2009 a 20 de novembro de 2009, logo, em data posterior à retirada do Excipiente. Além disso, como já citado, a própria Fazenda reconheceu a retirada do ex-sócio em momento anterior ao fato gerador. Assim, deve-se acolher a presente exceção de pré-executividade. A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor do ex-sócio. A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 52538275, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade do senhor Túlio Aragão da Silveira em relação à certidão de dívida ativa de n. 2010.06523-9, que consta na página 2 do documento de ID 52538292 deste processo. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), com o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da cobrança até de 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso II). DETERMINO o desfazimento de qualquer constrição patrimonial que tenha sido efetivada em desfavor do senhor Túlio Aragão da Silveira nos autos desta execução, bem como recolhimento de eventual mandado de penhora em seu desfavor. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a retirada da sócia Juliana da Costa Barbalho e sua legitimidade para compor a presente execução, tendo em vista que nos autos da execução de n. 0138326-36.2016.8.06.0001 há documento (ID 52687157 dos autos citados) indicativo de sua retirada da empresa executada antes da constituição do fato gerador da presente execução. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de junho de 2023 Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)