Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001239-43.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA em face de decisão interlocutória (ID 67397788; origem) da lavra do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 3016278-77.2023.8.06.0001, houve por bem indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante no sentido de não aprovar a suspensão da exigibilidade de crédito referente a multa aplicada pelo DECON em razão do Procedimento Administrativo n.º 09.2022.00032132-4, diante do oferecimento de seguro-garantia, conforme ID 58000475 (origem). Proferi decisão (ID 7924661) deferindo, até ulterior deliberação, a suspensão da exigibilidade do crédito discutido na espécie. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Estado do Ceará (ID 8133452). Em seguida, Estado do Ceará apresentou Agravo Interno (ID 8134957). Contrarrazões de ID 12217086. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1203 do STJ (ID 10527743). Brevemente relatados. Em aresto prolatado na data de 30/06/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação conjunta dos recursos especiais nº 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ, REsp 2.050.751/RJ para submissão a julgamento - sob o rito dos recursos repetitivos - da questão jurídica registrada como Tema nº 1203, com a seguinte delimitação: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". Na mesma decisão, o Tribunal da Cidadania ordenou a "suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação supraexplicitada (art. 1.037, II, do CPC)". Veja-se abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção" (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ). (ProAfR no REsp n. 2.050.751/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, uma vez que este recurso discute questão jurídica idêntica àquela que constitui o objeto do Tema Repetitivo n.º 1203, determino o imediato sobrestamento do presente feito até ulterior publicação do acórdão paradigma pelo Superior tribunal de Justiça na forma do art. 1.037, inc. II e § 8º, e art. 1.040, inc. III, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001239-43.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA em face de decisão interlocutória (ID 67397788; origem) da lavra do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 3016278-77.2023.8.06.0001, houve por bem indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante no sentido de não aprovar a suspensão da exigibilidade de crédito referente a multa aplicada pelo DECON em razão do Procedimento Administrativo n.º 09.2022.00032132-4, diante do oferecimento de seguro-garantia, conforme ID 58000475 (origem). A parte recorrente aduz (ID 7906905), em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada (suspensão da exigibilidade do crédito) em primeiro grau, tendo em vista que o seguro-garantia oferecido visa resguardar crédito de natureza administrativa, bem como está acrescido de 30% (trinta por cento) do valor da multa imposta pelo Órgão Consumerista, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que possui convênios firmados com o Ministério da Defesa, de modo que a inscrição em dívida ativa poderá conduzir ao seu descredenciamento e, por consequência prejuízos financeiros. É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do recurso, uma vez que presentes, na espécie, os pressupostos de admissibilidade recursal. É cediço que o recurso de agravo de instrumento é a via processual adequada para impugnar e obter a reforma de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Rigorosamente, portanto, o agravo de instrumento cabe - entre outras hipóteses - quando o recorrente busca uma tutela urgente contra o ilícito (sua ocorrência, reiteração ou continuação) ou contra o dano. Dentro do âmbito de cognição perfunctória que caracteriza o exame as tutelas de urgência, a lei confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo), comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, inc. I, do CPC). Para isto, devem ficar demonstrados, concomitantemente, dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de êxito da pretensão recursal (fumus boni iuris) e, ainda, a existência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do imediato cumprimento da decisão recorrida (periculum in mora). De saída, anoto que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm considerado que o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário e da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. A título de exemplo, confiram-se os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". 2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários. Veja-se. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO(GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Por decorrência lógica, uma vez equiparada a eficácia do seguro garantia ao do depósito do montante integral em dinheiro (art. 151, inc. II, do CTN), torna-se faculdade do contribuinte a utilização de qualquer dessas modalidades, com o intuito de obter a suspensão da cobrança do crédito não tributário e, assim, evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da cobrança. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do sujeito passivo da obrigação, sendo desnecessária a autorização do órgão julgador (STJ - REsp: 1691774 SP 2017/0202085-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). A propósito, cumpre destacar que, no caso, a apólice de seguro garantia apresentada pela parte autora/agravante (ID 58000475 - origem) satisfaz o disposto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que firmada em valor não inferior ao discutido na ação de origem, com acréscimo de 30% (trinta por cento). Destarte, com o oferecimento de caução idônea, devem ser suspensos os efeitos do inadimplemento da obrigação, possibilitando-se a renovação da certidão de regularidade e inibindo a negativação do nome da Autora, ora Agravante. Portanto, no que se refere, unicamente, à garantia do juízo, vislumbro, neste juízo perfunctório, a plausibilidade das razões expostas. Ademais, entendo estar configurado o perigo de dano grave, considerando as restrições no exercício das atividades da Agravante que podem advir da inscrição do crédito na dívida ativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar, até ulterior deliberação, a suspensão da exigibilidade do crédito discutido na espécie (oriundo do Processo Administrativo n.º 09.2022.00032132-4, FA nº: 23.001.001.22-0011288), nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. Desta feita, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar razões adversativas no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do CPC). Ato contínuo, vistas ao Ministério Público (art. 1.019, inc. III, do CPC). Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora