Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3001474-68.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Regra geral. Foro do domicílio do réu. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente busca o pagamento do montante de R$ 13.187,17. Ocorre que, nos termos do nos termos do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Inexiste, no caso, hipótese que autorize a propositura da demanda no foro do domicílio do autor, devendo incidir, portanto, a regra geral de competência do domicílio da parte promovida. Em se tratando de pedido de execução de título extrajudicial, é competente o juizado do foro do domicílio do réu (art. 4º, I, Lei 9.099/95), o qual, no caso, não é abrangido pela jurisdição desta Unidade Jurisdicional, tal como se depreende da exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda, por incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito