Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LAURIANO NETO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006304-50.2022.8.06.0001 [Leito de enfermaria / leito oncológico]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, movida por JOSÉ LAURIANO NETO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido que preste o auxílio necessário ao tratamento de saúde (COLELITÍASE [CÁLCULO OU PEDRA NA VESÍCULA] - CID-10: K.80; e DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO [CARDIOPATIA] - CID-10: I.25), realizando a devida transferência para outro Hospital, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo (ID 49486405). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre relatar, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela antecipada (ID 49498497). Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 57399614). Ofício do Estado do Ceará, informando que o requerente realizou o exame CPRE no Hospital Geral de Fortaleza. Na oportunidade, o paciente realizou angioplastia de lesão residual no dia 16/12/2022, recebendo alta hospitalar no dia 20/12/2022, com bom estado (ID 53540588). Parecer ministerial opinando pela procedência da ação. Eis o relato em síntese. Segue o parecer. Não obstante a Constituição vigente estabeleça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196) a judicialização deste direito constitucional não pode ser realizada à margem do, também constitucional, princípio da isonomia, a pena de causar injusto privilégio de alguns em prejuízo de outros que permanecem em "fila de espera" para realização de exames/cirurgias, em especial, quando o tratamento requerido não é urgente. A propósito, os Tribunais Superiores já se posicionaram por diversas vezes que o direito constitucional à saúde não garante todo e qualquer tratamento indistintamente à exemplo do julgado do RE nº 657718 (Tema 500 - STF): Tema 500 STF Tese - I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Assim, permitir que o recorrente fure a "fila de espera", sem que exista situação de URGÊNCIA, declarada pelo próprio médico assistente, é altamente temerário, sob pena de inviabilizar o sistema como um todo e negar atendimento adequado a quem realmente necessita. Nesse sentido, cabe trazer recentes julgados desta E.3° Câmara de Direito Público quanto a necessidade de obediência a fila de espera do SUS para tratamentos não urgentes: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES. AFRONTA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA. DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO. OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3. Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal. Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4. Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0004019-97.2017.8.06.0038, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA INÁBIL À COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da decisão interlocutória que indeferiu a tutela pleiteada pela autora, ora agravante, consistente na imediata realização de cirurgia bariátrica e todos os demais procedimentos que se fizerem necessários. 2. Consoante o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requestada, uma vez que o relatório médico e demais documentos acostados, além de não serem contemporâneos, não evidenciam com clareza o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso da não realização da referida cirurgia, neste momento. Em se tratando de tutela de urgência, o ônus de tal prova competia à autora, ora agravante. Enunciados nº 19 e 51 da III Jornada de Direito à Saúde. Precedentes do TJCE. 4. Ademais, o Parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário ¿ NatJus na ação originária contém a informação de que o estado de saúde da autora "não preenche o critério de urgência médica estabelecido pelo CFM". Sendo assim, considerando os elementos de convicção até então colhidos, deve ser mantida a decisão combatida. 5. Agravo de instrumento conhecido desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AI: 06317566720228060000 Limoeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, somando-se ao fato de que a parte ativa apenas disse que estava em fila, sem declarar sua posição, qual categorização e ainda, informar se já foi pedida priorização de transferência/cirurgia. Assim, não há demonstração cabal do perigo da demora, mormente quando essa informação poderia ser documentada por outras vias, como, por exemplo, o relatório constante do aplicativo Ceará APP. Por derradeiro, também não se evidencia que estivesse ocorrendo demora excessiva para realização do procedimento requerido, é que segundo o Atestado médico, o paciente encontrava-se no Hospital desde 06/11/2022 (ID 49486405) e a Ação fora proposta em 08/12/2022. Nesse caso, conforme previsão no Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Finalmente, deve-se relatar que há fila de espera que não deve ser ignorada, mormente quando não foi produzido o mais mínimo adminículo de prova de que a situação do autor é mais grave e urgente do que a de todos os outros pacientes que estão na sua frente. Sequer há documento médico que ateste a necessidade de preterição de outros pacientes da fila de espera.
Diante do exposto, ratificando a decisão interlocutória de ID 49498497, que não concedeu a tutela provisória, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito