Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010379-78.2019.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Maria Isaurita Gomes de Morais Espólio EMENTA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010379-78.2019.8.06.0167 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE SOBRAL
Apelado: Maria Isaurita Gomes de Morais Espólio EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO(A) INVENTARIANTE. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, VIII e 618 C/C 801, 319, V, e 321, TODOS DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR PORTAL ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Sobral em desfavor do Espólio de Maria Isaurita Gomes de Morais, extinta mediante sentença terminativa proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 2. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial, em virtude da inexistência de indicação e qualificação da inventariante, consoante se extrai do despacho de ID 7272263. Ocorre que o ente público exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo para emenda (vide certidão de ID 7272267), o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Consoante se extrai dos arts. 75, VIII e 618 do CPC incumbe ao inventariante a representação processual do espólio perante os processos judiciais em curso. Em complemento, os arts. 801, 319, V, e 321, todos também do CPC, destacam a necessidade de indicação adequada do nome e qualificação da parte para fins de prosseguimento da ação, sob pena de intimação para promover a respectiva emenda, cujo descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial. 4. A execução fiscal, por força do art. 1º da LEF, aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, sendo, portanto, plenamente adequado o uso os dispositivos acima indicados, por inexistência de incompatibilidade com o art. 40 da LEF, o qual só encontra cabimento quando a execução já está em curso e, por não localização do devedor ou de seus bens, o feito resta impedido de prosseguimento, o que, todavia, não aconteceu no caso dos autos que sequer houve a o recebimento da petição inicial, em razão da sua deficiência. 5. Ademais, a intimação do Município de Sobral ocorreu por meio de portal eletrônico, a qual é considerada para todos os fins como intimação pessoal conforme previsão do art. 183, §1º do CPC. 6. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Petição inicial: a Fazenda Municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do Espólio de Maria Isaurita Gomes de Morais para fins de cobrança, relativo a débito de IPTU, consubstanciado nas CDA's nº 201802931/2018, 201802932/2018 e 201900546/2019. Sentença: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pois o Município descumpriu a determinação do despacho de emenda à inicial para indicar e qualificar o representante legal do espólio executado, sob pena de indeferimento da inicial. Apelação: a exequente alega que a sentença deve ser reformada, pois deveria o juízo ter aplicado a suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), assim como em virtude da ausência de notificação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do processo por indeferimento da exordial. Contrarrazões: pugnando pela manutenção da sentença. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Sobral em desfavor do Espólio de Maria Isaurita Gomes de Morais, extinta mediante sentença terminativa proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial, em virtude da inexistência de indicação e qualificação do(a) inventariante, consoante se extrai do despacho de ID 7272263. Ocorre que o ente público exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo para emenda (vide certidão de ID 7272267), o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões, o ente municipal sustenta que o não cumprimento da emenda da inicial se deu por inexistência de tempo hábil e não por desídia, razão pela qual o feito deveria ter sido suspenso, conforme art. 40 da Lei 6.830/80, também invocando a ausência de notificação pessoal para extinção do processo. Apesar do inconformismo, tenho que não assiste razão à parte apelante, consoante a seguir minudenciado. No caso em análise, a exordial do feito executivo indicou o Espólio da Sra. Maria Isaurita Gomes de Morais como polo passivo da execução quedando-se inerte, contudo, de qualificar o/a inventariante do espólio, assim como o seu endereço. O Código de Processo Civil, em seus arts. 75, VIII e 618 do CPC determinam que incumbe ao inventariante a representação processual do espólio perante os processos judiciais em curso. In verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; [...] Além disso, os arts. 801, 319, V, e 321, todos também do CPC, destacam a necessidade de indicação adequada do nome e qualificação da parte para fins de prosseguimento da ação, sob pena de intimação para promover a respectiva emenda, cujo descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial. In verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Acrescente-se que, não obstante a argumentação desenvolvida na peça recursal, no sentido de inexistência de tempo hábil, o prazo indicado pelo juízo foi o mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, quedando-se inerte o Município de Sobral em peticionar requerendo a dilação do prazo ou justificar a impossibilidade do seu cumprimento dentro do interregno temporal do prazo processual. Ademais, importa destacar que a execução fiscal, por força do art. 1º da LEF, aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, sendo, portanto, plenamente adequado o uso os dispositivos acima indicados, por inexistência de incompatibilidade com o art. 40 da LEF. Isto porque, consoante se extrai do art. 40, da Lei nº 6.830/80, "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.". O referido dispositivo só encontra cabimento quando a execução já está em curso e por não localização do devedor ou de seus bens, o feito resta impedido de prosseguimento, o que, todavia, não aconteceu no caso dos autos em que sequer houve o recebimento da petição inicial, em razão da sua deficiência. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. CERTIDÃO DE ÓBITO E COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO ÁUREO DA NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O atual Código de Processo Civil contempla expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda (art. 4.º do CPC). A extinção do processo sem resolução do mérito é considerada medida anômala, que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, existem situações que a anomalia processual é teratológica que inviabiliza o julgamento do mérito da causa. Em situações tais, é admissível a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, como no caso do exequente resistente à determinação de emenda da petição inicial. 2. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Assim, o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 3. A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal. O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecimento e não provido. (TJDF - Acórdão 1329109, 07490149120208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.) A corroborar, colhe-se de precedentes deste Tribunal de Justiça: RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I Mostra-se adequada, no caso, a extinção do feito, sem resolução do mérito quando desatendida a determinação de emenda da petição inicial, por duas oportunidades, considerando a impossibilidade de localização do executado. II Hipótese em que, insuficientemente atendidos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, assim como do art. 202 do CTN, a nulidade afigura-se evidente, o que, somado ao desacatamento da ordem de emenda a inicial, enseja a extinção do feito executivo, na forma dos arts. 319 e 321, do CPC c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício, do TRT da 5a Região e do STJ. IV Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ( Apelação Cível - 0424844-79.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CÓPIA DO LIVRO DE DÍVIDA ATIVA NA EXORDIAL EM SUBSTITUIÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE, EMBORA INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM NADA APRESENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM NADA APRESENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o exequente, ora apelante, em suas razões recursais, que a cópia do Livro de Dívida Ativa do Município pode substituir a Certidão da Dívida Ativa na interposição da presente ação de execução fiscal, bem como a ausência da CDA ou o retardamento na sua apresentação não traria prejuízo ao executado. 2. Contudo, a Lei Federal nº 6.830/80, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa na Fazenda Pública, no § 1º do art. 6º dispõe que "a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita". 3. No caso em exame, em que pese a alegação do apelante de que é possível a substituição da Certidão da Dívida Ativa por cópia do Livro da Dívida Ativa do Município, tal argumento não se sustenta, uma vez que não constam os elementos do Termo de Inscrição no referido documento, os quais são expressamente estabelecidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º do mencionado diploma legal, inclusive, para fins de assegurar ao executado o contraditório e à ampla defesa. 4. Ademais, o magistrado de primeiro grau, antes de sentenciar o feito, ao perceber a inexistência do mencionado documento na exordial, determinou a intimação do exequente para acostá-la aos autos, o qual deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00000866220068060116 CE 0000086-62.2006.8.06.0116, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) Ademais, a intimação do Município de Sobral ocorreu por meio de portal eletrônico, a qual é considerada para todos os fins como intimação pessoal conforme previsão do art. 183, §1º do CPC. In verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de origem nos termos em que proferida. Sem condenação a honorários recursais, tendo em vista que não houve arbitramento da verba honorária em primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator