Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050015-60.2020.8.06.0088.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
APELADO: JERUSA SARAIVA DIAS OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050015-60.2020.8.06.0088 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
APELADO: JERUSA SARAIVA DIAS OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. MÉRITO. ÓBITO DECORRENTE DE COLISÃO COM SEMOVENTE EM RODOVIA ESTADUAL. NEGLIGÊNCIA ESTATAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA AOS FILHOS MENORES DO DE CUJUS. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS IN CASU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível interposta pelo DETRAN em face de sentença que condenou a referida autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e de pensionamento aos filhos supérstites de vítima de colisão com semovente em rodovia estadual. 2. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que, nos termos da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, que alterou a Lei Estadual nº 13.045/2000, foi transferida ao Detran/CE a competência pela fiscalização das estradas de rodagem, incluindo a atribuição de apreensão de animais soltos, amarrados ou abandonados naquelas vias. 3. Curial realçar que, consoante o art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelas lesões que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa (Teoria do Risco Administrativo). 4. E, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, verifica-se que o óbito do autor teve por causa a colisão decorrente de acidente de trânsito (ID 16367717) com um semovente (ID 16367718) ao trafegar pela rodovia estadual que liga Morada Nova à Ibicuitinga. 5. Nesses termos, ficou claro que houve sim, por parte da Administração, uma falha no cumprimento do dever de conservação e segurança da via pública. Vale ressaltar que a presença de animais em rodovias, consoante entendimento esposado pelo STJ, consubstancia negligência do Poder Público passível de ensejar a responsabilização do Estado em casos de acidentes. 6. E, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso em apreço (v.g., as condições econômicas das partes, a natureza do bem da vida lesado e a gravidade do ato ilícito) e dos precedentes desta Corte de Justiça em casos dessa natureza, o montante definido em primeira instância mostra-se adequado a título de reparação pelos danos morais sofridos pelos requerentes na situação dos autos. 7. E importa mencionar que, em ações dessa espécie, o STJ tem reconhecido o direito ao recebimento de uma pensão mensal desde a data do óbito da vítima até o momento em que o filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, calculada, no caso de não comprovação da renda do de cujus, com base no salário-mínimo. 8. Assim, a sentença recorrida não merece reproche. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050015-60.2020.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar provimento ao recurso, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO No caso, Reexame Necessário e Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária. O caso: Joabe Saraiva Dias Oliveira, representado por sua genitora, Jerusa Saraiva Dias Oliveira, e José Ailson Oliveira dos Anjos Júnior ajuizaram ação ordinária em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN pugnando pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 313.500,00 a cada um dos autores e de pensionamento mensal no valor de um salário-mínimo, em razão do óbito de seu genitor, sr. José Ailson Oliveira dos Anjos, após colidir seu veículo com um cavalo ao trafegar pela CE-265, no trecho que liga os Municípios de Morada Nova e Ibicuitinga, em 10/02/2015. Contestação (ID 16367760), em que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o caso em apreço diria respeito a matéria de competência da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará e que, ainda que assim não o fosse, o requerente não teria comprovado que o acidente teria ocorrido em Rodovia Rural. Ademais, defendeu o não atendimento dos requisitos para a configuração de sua responsabilidade civil, requerendo, portanto, o desprovimento da ação. Sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, dando parcial procedência à ação ordinária (ID 16367788). Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o DETRAN/CE ao pagamento da indenização em danos morais no equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, bem como ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo a cada um dos autores, desde o evento danoso e até que completem 25 anos de idade, sendo que a parte do filho mais velho deverá ser acrescida à da mais nova após este termo, já que deve prevalecer o direito de acrescer. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Ademais, a correção monetária do dano material terá como termo inicial a data do evento danoso e, quanto ao dano moral, a data de prolação da sentença. Por sua vez, os juros de mora, em ambas as condenações, incidirão desde a data do evento danoso. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros demora pelos índices da caderneta de poupança desde o evento danoso, ambos até novembro de 2021, quando a atualização passará a ser unicamente pela taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, porque os autores decaíram de parte mínima do pedido, arcará a parte requerida com o pagamento de honorários em favor do advogado dos autores, cujo percentual será objeto de fixação após a devida liquidação do julgado. Promovido isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário." Inconformado, o DETRAN interpôs Apelação Cível (ID 16367795), buscando a reforma do referido decisum, reiterando os argumentos apresentados outrora, pugnando, ao fim, pelo desprovimento da ação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões ofertadas pelos autores (ID 16367797). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17688235) opinando conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de condenação do DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais e em pensionamento aos filhos supérstites em razão de acidente que vitimou o genitor dos autores. De logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran/CE, uma vez que, nos termos da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, que alterou a Lei Estadual nº 13.045/2000, foi transferida ao Detran/CE a competência pela fiscalização das estradas de rodagem, incluindo a atribuição de apreensão de animais soltos, amarrados ou abandonados naquelas vias. Ultrapassado esse ponto, passo ao exame do mérito. Ora, reza o art. 37, § 6º, da CF/88, que a Administração, em regra, responde pelas lesões que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Deve, pois, ser atribuída responsabilidade objetiva aos entes públicos (lato senso) pelos danos advindos do cumprimento de suas finalidades, em prol do interesse da coletividade (Teoria do Risco Administrativo). São válidas, aqui, as lições sempre preciosas da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) E, pelo que se extrai da documentação acostada autos, verifica-se que o óbito do autor teve por causa a colisão decorrente de acidente de trânsito (ID 16367717) com um semovente (ID 16367718) ao trafegar pela rodovia estadual que liga Morada Nova à Ibicuitinga. Ademais, consta, na Folha de Informação e Despacho (ID 16367761) acostada pelo DETRAN que, em cumprimento ao teor da Lei 13.045, de julho de 2000, e à Lei 14.024, de 17 de dezembro de 2007, aquele órgão realizaria rotas predeterminadas, todos os meses do ano, nas rodovias estaduais do Ceará para fiscalização e apreensão de animais na pista, especificando, ainda, que, quando do acidente mencionado, havia uma equipe do Detran com rotas programadas para passar pelo menos três vezes na semana pela CE 265/Morada Nova/Quixadá. Sobre o tema em relevo, cumpre rememorar que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe expressamente nos seguintes termos: "Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (…) X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos." Por seu turno, consoante já pontuado neste decisório, a Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, que alterou a Lei Estadual nº 13.045/2000, transferiu ao Detran/CE a responsabilidade pela apreensão de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem. Nesses termos, ficou claro que houve sim, por parte da Administração, uma falha no cumprimento do dever de conservação e segurança da via pública. Vale ressaltar que a presença de animais em rodovias, consoante entendimento esposado pelo STJ, consubstancia negligência do Poder Público passível de ensejar a responsabilização do Estado em casos de acidentes, a saber: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (STJ. AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). […] 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Logo, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil da Administração, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao condená-la, em seu decisum, a reparar os danos causados aos autores, porque atendidos todos os pressupostos exigidos em lei, como visto. No caso dos danos morais pleiteados, é certo que a morte prematura do genitor provoca nos filhos desamparados considerável abalo psíquico decorrente da supressão precoce do convívio familiar. Assim, deve a Administração Pública ser condenada a indenizar as partes autoras em valor razoável e compatível com as peculiaridades do caso. Esta, inclusive, tem sido a linha adotada por este Tribunal: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. ÓBITO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, POR NEGLIGÊNCIA, E NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO ÀS REQUERENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A SEREM QUANTIFICADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0029200-09.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) *** "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DA VITIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE. II. O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos arrolados pelas autoras, ora apeladas, o que provocou a interposição de recursos à sentença tanto pela autarquia quanto pelo ente político. A comprovação dos danos causados às demandantes, a legitimidade passiva dos apelantes e o quantum indenizatório foram questionados pelas apelações cíveis apresentadas a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). III. O art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) institui a responsabilidade civil da Administração Pública, direta e indireta, pelos danos ocasionados por seus agentes a terceiros e o art. 7º da Lei Estadual nº 14.024/2007 delega ao Detran/CE o poder-dever de fiscalizar rodovias estaduais a fim de recolher animais indevidamente presentes nessas vias. IV. Precedentes deste TJCE e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram a legitimidade passiva subsidiária de Estados em ações indenizatórias provenientes de acidentes rodoviários provocados pela omissão estatal na vigilância de vias públicas. V. Danos materiais e morais devidamente comprovados pelas promoventes através, especialmente, da apresentação de laudo técnico da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce). VI. Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada." (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0136993-88.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) No caso, a indenização por danos morais a cada autor arbitrada pelo Juízo a quo foi no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). E, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso em apreço (v.g., as condições econômicas das partes, a natureza do bem da vida lesado e a gravidade do ato ilícito) e dos precedentes desta Corte de Justiça em casos dessa natureza, o montante definido em primeira instância mostra-se adequado a título de reparação pelos danos morais sofridos pelos requerentes na situação dos autos. Ilustram esse posicionamento os seguintes julgados deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 0029200-09.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023; Remessa Necessária Cível - 0003790-59.2013.8.06.0077, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022. Oportuno, ainda, transcrever o bastante fundamentado trecho da sentença que trata sobre a fixação do valor apontado naquele decisório: "Frise-se que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da omissão da Administração Pública. Cito, como referência, os seguintes julgados das diversas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0001570-77.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0009333-16.2015.8.06.0128, Rel. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data a publicação: 27/10/2021, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação/Remessa Necessária - 0005394-23.2014.8.06.0141, Rel. Desembargador Inacio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021, valor arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação/ Remessa Necessária - 0000317-13.2018.8.06.0070, Rel. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020, data da publicação: 04/05/2020, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Por fim, em análise ao que restou definido na sentença a título de indenização por danos materiais, verifica-se que fora arbitrado como segue: "o pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo a cada um dos autores, desde o evento danoso e até que completem 25 anos de idade, sendo que a parte do filho mais velho deverá ser acrescida à da mais nova após este termo, já que deve prevalecer o direito de acrescer.". Sobre o tema, vale realçar que é firme a jurisprudência do STJ no sentido que a dependência econômica dos genitores pelos filhos menores do é presumida, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, uma vez que inolvidável o dever de prover a subsistência da prole inerente ao exercício do pátrio poder, bem como por ser presumida a ajuda mútua entre os parentes no caso de família de baixa renda. Ademais, aquele Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, diante da ausência de comprovação da renda auferida pelo genitor falecido, o pensionamento deve tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Confira-se (destacado): "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MORTE DE GENITOR. FILHAS MENORES. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. VÍTIMA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESINFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em abril de 2009 pelas filhas de vítima de acidente automobilístico ocorrido em outubro de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré. Autoras que, à época do evento danoso, eram absolutamente incapazes, atingindo a maioridade relativa apenas em dezembro de 2004 e março de 2008, respectivamente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reduzida a verba indenizatória fixada na origem (no valor de 100 [cem] salários mínimos [ou R$ 54.500,00 - cinquenta e quatro mil e quinhentos reais] pelos danos morais suportados por cada uma das duas filhas da falecida vítima), afastado o pensionamento mensal e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 4. É presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder. 5. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002). Em se tratando de ação indenizatória promovida por filhas da vítima que, à época do acidente objeto da lide, eram menores impúberes, não há margem para a aplicação do entendimento dominante desta Corte Superior no sentido de que a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7. A teor do que expressamente estabelece a Súmula nº 54/STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8. No caso, estabelecendo as instâncias de origem a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização devida, descabe, em recurso especial exclusivo da parte requerida, a adequação de tal entendimento à inteligência da Súmula nº 54/STJ, sob pena de indevida reformatio in pejus. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (STJ. REsp n. 1.529.971/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) E importa mencionar que, em casos tais, o STJ tem reconhecido o direito ao recebimento de uma pensão mensal desde a data do óbito da vítima até o momento em que o filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Assim, a decisão de primeiro grau não merece reproche. Nesse sentido (grifou-se): "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1603756/MG, Relator o Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 09/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, esses deverão ser arbitrados quando da liquidação da sentença, oportunidade em que deverá ser observada a majoração imposta pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo causídico em sede de recurso. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024