Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 11243380930/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 11243380929/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000567-67.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). VERONICA QUEIROZ SILVEIRA TINOCO Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração dos alvarás judiciais, através do Sistema de Alvará convencional(Portaria 557/2020-TJ/CE), conforme certidão de ID 112433787. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.29/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente28/10/2024, 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11243380928/10/2024, 10:35
Juntada de certidão28/10/2024, 10:13
Expedição de Alvará.16/10/2024, 19:46
Expedição de Alvará.16/10/2024, 19:46
Juntada de certidão trânsito em julgado23/09/2024, 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 02:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 02:50
Decorrido prazo de VERONICA QUEIROZ SILVEIRA TINOCO em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 02:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 02:50
Decorrido prazo de VERONICA QUEIROZ SILVEIRA TINOCO em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 02:50
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 10369649906/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 10369649906/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 10369649906/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 10369649905/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DEBORA QUEIROZ SILVA
Executada: TAM LINHAS AEREAS e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000567-67.2021.8.06.0012
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Débora Queiroz Silva em desfavor de TAM Linhas Aéreas e de Banco Bradesco Cartões S/A, todos já qualificados nos autos. Em 27/05/2022, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou os promovidos a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros moratórios e de correção monetária, em favor da promovente, conforme ID 33514513. A sentença transitou em julgado em 27/06/2022 (ID 34157881). O Banco Bradesco Cartões S/A compareceu espontaneamente nos autos e pagou o valor de R$ 1.145,13 (mil cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), mediante depósito judicial (ID 34258528). A TAM Linhas Aéreas também adimpliu voluntariamente o importe de R$ 555,16 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) por meio de depósito judicial (ID 34270069). Após ser constatado que houve depósito de valores a maior por parte das empresas executadas, a Secretaria desta Unidade Judiciária elaborou os cálculos, por meios dos quais verificou-se que o valor correto do débito exequendo é R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) (ID 62906638). Em 27/02/2024, este Juízo proferiu decisão: a) homologando os cálculos de ID 62906638; b) definindo que a cada parte executada caberia adimplir a quantia de R$ 562,52 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), haja vista a obrigação ter natureza solidária; c) determinando a intimação da TAM Linhas Aéreas para pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos); d) deliberando que deveria ser restituído o importe de R$ 582,61 ao Banco Bradesco Cartões S/A (ID 80346559). Em 05/03/2024, a TAM Linhas Aéreas interpôs embargos de declaração, alegando que a decisão de ID 80346559 é contraditória, visto que determinou que cada devedor arque com metade do valor da condenação, em que pese tenha reconhecido que a obrigação tem natureza solidária (ID 80737373). Contrarrazões recursais (IDs 87504045 e 87543052). É o breve relatório. Decido. Feitas as devidas considerações, conclui-se que as alegações da TAM Linhas Aéreas merecem prosperar. De fato, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau condenou os executados ao pagamento da dívida de forma solidária. Sendo assim, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Já o devedor solidário que satisfez a dívida por inteiro pode reaver a quota dele de cada codevedor, nos termos dos arts. 275 e 283, ambos do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. A propósito, Cristiano Chaves de Farias e outros doutrinadores ensinam que: Nas obrigações solidárias passivas, não há parcelamento interno do débito, restando a cada um dos devedores a obrigação de pagar por inteiro a dívida. O pagamento parcial, que é sim possível em uma obrigação solidária, não importará em fim da solidariedade ou extinção do débito, permanecendo todos os demais responsáveis pelo residual e de forma solidária[1]. Pois bem. Ao reconhecer que a obrigação dos executados possui natureza solidária, a decisão de ID 80346559 foi contraditória ao deliberar que cada devedor deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) do débito exequendo. Nesse sentido, percebe-se que: a) o débito exequendo perfaz o montante de R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos); b) os devedores pagaram a quantia total de R$ 1.700,29 (mil e setecentos reais e vinte e nove centavos). Logo, estando o débito devidamente quitado, não há que se falar na obrigação de a TAM Linhas Aéreas pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) nos autos deste processo. Caso o Banco Bradesco Cartões S/A entenda cabível, ele tem o direito de exigir da codevedora o ressarcimento dos valores que tenha pago a maior por meio de ação autônoma, com fulcro no art. 283 do CC/02. Desse modo, reconheço a contradição apontada na decisão de ID 80346559, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela TAM Linhas Aéreas no ID 80737373. Por conseguinte, revogo a decisão de ID 80346559. Nessa perspectiva, percebe-se que a obrigação de pagar determinada na sentença foi completamente adimplida pelos devedores. Com efeito, homologo os cálculos de ID 62906638.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais da seguinte forma: a) 1 (um) alvará judicial no valor de R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) em favor da advogada da exequente, Dra. Verônica Queiroz Silveira Tinoco, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 87543052; b) 1 (um) alvará judicial no importe de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 80557639, a título de restituição da quantia paga de forma excedente. Ressalta-se que a causídica da exequente possui poderes especiais para receber e dar quitação, segundo procuração de ID 22720315. Expedidos os alvarás judiciais, arquive-se o feito. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil para concursos. 7. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 387.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 10369649905/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DEBORA QUEIROZ SILVA
Executada: TAM LINHAS AEREAS e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000567-67.2021.8.06.0012
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Débora Queiroz Silva em desfavor de TAM Linhas Aéreas e de Banco Bradesco Cartões S/A, todos já qualificados nos autos. Em 27/05/2022, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou os promovidos a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros moratórios e de correção monetária, em favor da promovente, conforme ID 33514513. A sentença transitou em julgado em 27/06/2022 (ID 34157881). O Banco Bradesco Cartões S/A compareceu espontaneamente nos autos e pagou o valor de R$ 1.145,13 (mil cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), mediante depósito judicial (ID 34258528). A TAM Linhas Aéreas também adimpliu voluntariamente o importe de R$ 555,16 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) por meio de depósito judicial (ID 34270069). Após ser constatado que houve depósito de valores a maior por parte das empresas executadas, a Secretaria desta Unidade Judiciária elaborou os cálculos, por meios dos quais verificou-se que o valor correto do débito exequendo é R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) (ID 62906638). Em 27/02/2024, este Juízo proferiu decisão: a) homologando os cálculos de ID 62906638; b) definindo que a cada parte executada caberia adimplir a quantia de R$ 562,52 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), haja vista a obrigação ter natureza solidária; c) determinando a intimação da TAM Linhas Aéreas para pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos); d) deliberando que deveria ser restituído o importe de R$ 582,61 ao Banco Bradesco Cartões S/A (ID 80346559). Em 05/03/2024, a TAM Linhas Aéreas interpôs embargos de declaração, alegando que a decisão de ID 80346559 é contraditória, visto que determinou que cada devedor arque com metade do valor da condenação, em que pese tenha reconhecido que a obrigação tem natureza solidária (ID 80737373). Contrarrazões recursais (IDs 87504045 e 87543052). É o breve relatório. Decido. Feitas as devidas considerações, conclui-se que as alegações da TAM Linhas Aéreas merecem prosperar. De fato, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau condenou os executados ao pagamento da dívida de forma solidária. Sendo assim, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Já o devedor solidário que satisfez a dívida por inteiro pode reaver a quota dele de cada codevedor, nos termos dos arts. 275 e 283, ambos do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. A propósito, Cristiano Chaves de Farias e outros doutrinadores ensinam que: Nas obrigações solidárias passivas, não há parcelamento interno do débito, restando a cada um dos devedores a obrigação de pagar por inteiro a dívida. O pagamento parcial, que é sim possível em uma obrigação solidária, não importará em fim da solidariedade ou extinção do débito, permanecendo todos os demais responsáveis pelo residual e de forma solidária[1]. Pois bem. Ao reconhecer que a obrigação dos executados possui natureza solidária, a decisão de ID 80346559 foi contraditória ao deliberar que cada devedor deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) do débito exequendo. Nesse sentido, percebe-se que: a) o débito exequendo perfaz o montante de R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos); b) os devedores pagaram a quantia total de R$ 1.700,29 (mil e setecentos reais e vinte e nove centavos). Logo, estando o débito devidamente quitado, não há que se falar na obrigação de a TAM Linhas Aéreas pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) nos autos deste processo. Caso o Banco Bradesco Cartões S/A entenda cabível, ele tem o direito de exigir da codevedora o ressarcimento dos valores que tenha pago a maior por meio de ação autônoma, com fulcro no art. 283 do CC/02. Desse modo, reconheço a contradição apontada na decisão de ID 80346559, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela TAM Linhas Aéreas no ID 80737373. Por conseguinte, revogo a decisão de ID 80346559. Nessa perspectiva, percebe-se que a obrigação de pagar determinada na sentença foi completamente adimplida pelos devedores. Com efeito, homologo os cálculos de ID 62906638.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais da seguinte forma: a) 1 (um) alvará judicial no valor de R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) em favor da advogada da exequente, Dra. Verônica Queiroz Silveira Tinoco, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 87543052; b) 1 (um) alvará judicial no importe de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 80557639, a título de restituição da quantia paga de forma excedente. Ressalta-se que a causídica da exequente possui poderes especiais para receber e dar quitação, segundo procuração de ID 22720315. Expedidos os alvarás judiciais, arquive-se o feito. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil para concursos. 7. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 387.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 10369649905/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DEBORA QUEIROZ SILVA
Executada: TAM LINHAS AEREAS e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000567-67.2021.8.06.0012
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Débora Queiroz Silva em desfavor de TAM Linhas Aéreas e de Banco Bradesco Cartões S/A, todos já qualificados nos autos. Em 27/05/2022, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou os promovidos a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros moratórios e de correção monetária, em favor da promovente, conforme ID 33514513. A sentença transitou em julgado em 27/06/2022 (ID 34157881). O Banco Bradesco Cartões S/A compareceu espontaneamente nos autos e pagou o valor de R$ 1.145,13 (mil cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), mediante depósito judicial (ID 34258528). A TAM Linhas Aéreas também adimpliu voluntariamente o importe de R$ 555,16 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) por meio de depósito judicial (ID 34270069). Após ser constatado que houve depósito de valores a maior por parte das empresas executadas, a Secretaria desta Unidade Judiciária elaborou os cálculos, por meios dos quais verificou-se que o valor correto do débito exequendo é R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) (ID 62906638). Em 27/02/2024, este Juízo proferiu decisão: a) homologando os cálculos de ID 62906638; b) definindo que a cada parte executada caberia adimplir a quantia de R$ 562,52 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), haja vista a obrigação ter natureza solidária; c) determinando a intimação da TAM Linhas Aéreas para pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos); d) deliberando que deveria ser restituído o importe de R$ 582,61 ao Banco Bradesco Cartões S/A (ID 80346559). Em 05/03/2024, a TAM Linhas Aéreas interpôs embargos de declaração, alegando que a decisão de ID 80346559 é contraditória, visto que determinou que cada devedor arque com metade do valor da condenação, em que pese tenha reconhecido que a obrigação tem natureza solidária (ID 80737373). Contrarrazões recursais (IDs 87504045 e 87543052). É o breve relatório. Decido. Feitas as devidas considerações, conclui-se que as alegações da TAM Linhas Aéreas merecem prosperar. De fato, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau condenou os executados ao pagamento da dívida de forma solidária. Sendo assim, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Já o devedor solidário que satisfez a dívida por inteiro pode reaver a quota dele de cada codevedor, nos termos dos arts. 275 e 283, ambos do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. A propósito, Cristiano Chaves de Farias e outros doutrinadores ensinam que: Nas obrigações solidárias passivas, não há parcelamento interno do débito, restando a cada um dos devedores a obrigação de pagar por inteiro a dívida. O pagamento parcial, que é sim possível em uma obrigação solidária, não importará em fim da solidariedade ou extinção do débito, permanecendo todos os demais responsáveis pelo residual e de forma solidária[1]. Pois bem. Ao reconhecer que a obrigação dos executados possui natureza solidária, a decisão de ID 80346559 foi contraditória ao deliberar que cada devedor deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) do débito exequendo. Nesse sentido, percebe-se que: a) o débito exequendo perfaz o montante de R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos); b) os devedores pagaram a quantia total de R$ 1.700,29 (mil e setecentos reais e vinte e nove centavos). Logo, estando o débito devidamente quitado, não há que se falar na obrigação de a TAM Linhas Aéreas pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) nos autos deste processo. Caso o Banco Bradesco Cartões S/A entenda cabível, ele tem o direito de exigir da codevedora o ressarcimento dos valores que tenha pago a maior por meio de ação autônoma, com fulcro no art. 283 do CC/02. Desse modo, reconheço a contradição apontada na decisão de ID 80346559, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela TAM Linhas Aéreas no ID 80737373. Por conseguinte, revogo a decisão de ID 80346559. Nessa perspectiva, percebe-se que a obrigação de pagar determinada na sentença foi completamente adimplida pelos devedores. Com efeito, homologo os cálculos de ID 62906638.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais da seguinte forma: a) 1 (um) alvará judicial no valor de R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) em favor da advogada da exequente, Dra. Verônica Queiroz Silveira Tinoco, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 87543052; b) 1 (um) alvará judicial no importe de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 80557639, a título de restituição da quantia paga de forma excedente. Ressalta-se que a causídica da exequente possui poderes especiais para receber e dar quitação, segundo procuração de ID 22720315. Expedidos os alvarás judiciais, arquive-se o feito. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil para concursos. 7. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 387.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10369649904/09/2024, 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10369649904/09/2024, 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10369649904/09/2024, 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/09/2024, 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos03/09/2024, 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/09/2024, 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/05/2024 23:59.01/06/2024, 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/05/2024 23:59.01/06/2024, 00:51
Conclusos para decisão31/05/2024, 14:53
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 10:37
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 8631671123/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Julgamento convertido em diligência. Intime-se a exequente e o litisconsorte BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. acerca da manifestação contida no ID.80737373, requerendo o que entenderem de direito. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos. Prazo: 05 (cinco) dias. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito22/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 8631671122/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8631671121/05/2024, 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência21/05/2024, 08:47
Conclusos para julgamento29/04/2024, 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão29/04/2024, 08:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:56
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ SILVA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:52
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ SILVA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 23:42
Publicado Decisão em 29/02/2024. Documento: 8034655929/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 3000567-67.2021.8.06.0012 DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença. Ajuste-se no sistema. Em 27/05/2022, este Juízo proferiu sentença condenando as executadas a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais em favor da promovente, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (ID 33514513). O Banco Bradesco Cartões S/A depositou judicialmente a quantia de R$ 1.145,13 (mil cento e quarenta e cinco reais e treze centavos) (ID 34258528). Com efeito, a TAM Linhas Aéreas depositou judicialmente o importe de R$ 555,16 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) (ID 34270069). Nesse sentido, houve o depósito judicial de valores a maior pelas empresas demandadas, conforme certidão de ID 35566524. Elaborados os cálculos por este Juízo, restou assentado que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 1.125,04 (ID 62906638). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, a exequente restou silente. Já as executadas concordaram os cálculos (IDs 69581479 e 69714380). Pois bem. Homologo os cálculos de ID 62906638. Considerando que a obrigação é solidária, cabe a cada parte executada pagar o valor de R$ 562,52 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Logo, a TAM Linhas Aéreas deve pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos). Por outro lado, deve ser restituída ao Banco Bradesco Cartões S/A a quantia excedente de R$ 582,61 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos). Desse modo, intimem-se a exequente e o executado Banco Bradesco Cartões S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os dados bancários deles para fins de recebimento de valores por meio de alvará judicial. Ato contínuo, intime-se a TAM Linhas Aéreas para, no interregno de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Decorridos os interregnos, voltem-me os autos conclusos para julgamento (minutar sentença de extinção). Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito28/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 8034655928/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8034655927/02/2024, 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas27/02/2024, 10:31
Conclusos para decisão11/10/2023, 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 01:56
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ SILVA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 14:54
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 11:57
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 6932863622/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos de ID 62906638. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito21/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 6932863621/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6932863620/09/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente20/09/2023, 13:01
Conclusos para decisão22/06/2023, 15:08
Realizado Cálculo de Liquidação22/06/2023, 15:08
Proferido despacho de mero expediente17/01/2023, 18:28
Conclusos para despacho08/10/2022, 20:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/10/2022 23:59.08/10/2022, 01:40
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/09/2022 23:59.29/09/2022, 00:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/09/2022 23:59.29/09/2022, 00:32
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 10:28
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 11:10
Proferido despacho de mero expediente19/09/2022, 11:10
Conclusos para despacho16/09/2022, 09:24
Juntada de certidão16/09/2022, 09:23
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 13:40
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 12:22
Conclusos para despacho18/07/2022, 17:17
Processo Desarquivado18/07/2022, 17:15
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 14:21
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 08:28
Arquivado Definitivamente28/06/2022, 11:21
Transitado em Julgado em 27/06/202228/06/2022, 11:17
Juntada de Certidão28/06/2022, 11:17
Decorrido prazo de VERONICA QUEIROZ SILVEIRA TINOCO em 23/06/2022 23:59:59.24/06/2022, 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59:59.15/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2022 23:59:59.15/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59:59.15/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2022 23:59:59.15/06/2022, 00:33
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 12:41
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 12:41
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 12:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo27/05/2022, 17:33
Julgado procedente em parte do pedido27/05/2022, 17:33
Conclusos para julgamento18/04/2022, 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/04/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.13/04/2022, 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento13/04/2022, 09:41
Juntada de Petição de documento de identificação12/04/2022, 15:43
Juntada de Petição de documento de identificação12/04/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 18:41
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 18:41
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 18:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/04/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.22/03/2022, 18:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/04/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.04/10/2021, 18:54
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 18:27
Conclusos para despacho26/08/2021, 14:27
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.26/08/2021, 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação26/08/2021, 11:31
Juntada de Petição de contestação26/08/2021, 09:13
Juntada de Petição de documento de identificação26/08/2021, 00:24
Juntada de Petição de petição25/08/2021, 08:09
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 14:40
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.13/04/2021, 23:06
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 23:06
Distribuído por sorteio13/04/2021, 23:06