Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE
REQUERIDA: CONSÓRCIO BETA-TRANA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº: 3001238-58.2023.8.06.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de pedido de suspensão protocolizado pelo ESTADO DO CEARÁ e pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza1, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858261-89.2014.8.06.0001 (páginas 16/20 do Id nº 7896105), que afastou a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento de precatório, a ser suportado exclusivamente pela CAGECE, homologando, ainda, os cálculos da contadoria judicial, para estabelecer a quantia a ser paga pela empresa estatal mediante precatório. Veja-se (página 20 do id já mencionado): "Ante o exposto, revogo a decisão interlocutória de págs. 1.554 que determinou a suspensão da presente demanda para: a) afastar a responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao pagamento do precatório do presente processo; b) afastar a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria de págs. 1.619/1.620 e 1.621, fixando o quantum debeatur no montante de R$ 48.998.188,53, no que se refere a condenação disposta no acórdão de págs. 978/1.001, rejeitando a impugnação de págs. 1458/1474 e demais manifestações posteriores, determinando a expedição de precatórios do valor total acima apontado, sendo o primeiro precatório em favor da exequente CONSÓRCIO BETA TRANA S/A, CNPJ nº. 10.313.016/0001-08 no valor de R$ 39.909.653,85, sendo R$ 36.260.119,97 de principal e R$ 3.649.533,88 da multa aplicada de 10%, pag. 1439; e o segundo precatório referente aos honorários no valor de R$ 9.088,551,88, composto por honorários sucumbenciais de 15% no valor de R$ 5.160.995,60 mais honorários de 10% de R$ 3.649.533,88, pag. 1439, tendo referidos expedientes de precatório em regime próprio como devedora a empresa Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE. Uma vez que o pagamento obedecerá estritamente a decisão do STF de pagamento por regime de precatório próprio da CAGECE, deverão os valores depositados nos autos de pag. 1453 ser levantado pela empresa executada mediante expedição de alvará. Devem as partes apresentarem nos autos dados bancários para pagamento e levantamento das quantias apontadas. Face à segurança jurídica, submeto os efeitos da presente decisão ao seu decurso de prazo." (destaquei) Em momento posterior, o Juízo2 reiterou a expedição de precatório a ser suportado pela CAGECE, senão vejamos (página 114 do mesmo id já citado): "Mantenho a decisão de págs. 3604/3608, por seus próprios fundamentos. Expeça-se precatório em favor da exequente, nos termos da referida decisão." Nas razões do pedido (páginas 1/18), as partes requerentes aduziram que, embora tenha o Juízo reconhecido a aplicabilidade do regime de precatórios, determinou a expedição do requisitório contra a própria Cagece, quando deveria ter o feito em face do Estado do Ceará. Afirmaram que tal mister acarreta o processamento de uma segunda lista de credores, própria da sociedade de economia mista e que, no caso, o Consórcio Beta Trana fica em primeiro lugar da lista alternativa, que só conta com ela, o que burla a lista de preferência. Relataram que houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0626025-56.2023.8.06.0000, indicando a existência de grave equívoco de cálculo que gerou diferença na execução, e que o efeito suspensivo ainda não foi apreciado pela relatoria. Apontaram que o precatório está na iminência de ser expedido, em razão de despacho exarado nos autos de origem. Defenderam que houve a juntada de nota técnica que concluiu que a decisão levaria a sociedade de economia mista à insolvência em curto prazo, acarretando impactos diretos para a prestação dos serviços que lhe são inerentes. Arguiram que o valor cobrado no cumprimento de sentença é irrazoável, uma vez que a quantia relativa à multa contratual oriunda de atrasos de pagamento supera o valor do Contrato nº 140/2008. Nas palavras da parte (páginas 5/6 do id 7896112): "O absurdo da tese sustentada pelo CONSÓRCIO e albergada pelo Juízo perante o qual é processado o Cumprimento de Sentença é evidente e também foi percebida na Ação de Cobrança originária: ao apresentar Emenda à Inicial depois de instada pelo Juízo a explicitar o índice de correção e de juros perseguidos na ação, o CONSÓRCIO especificou que os cálculos correspondem à aplicação do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) ao dia até a data do efetivo pagamento e, a partir de então, indicou a correção pelo INPC (fls. 246-248 da Ação de Cobrança). Significar dizer que o Cumprimento de Sentença posteriormente protocolado utiliza metodologia de cálculo que extrapola (em muito) a descrição feita pelo próprio CONSÓRCIO na Emenda à Inicial." Indicaram que, embora o ato impugnado não seja uma liminar propriamente dita, é decisão proferida contra sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, o que causa grave lesão à ordem, segurança e economia públicas. Destacaram que o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 2.828/MG, pela possibilidade de suspender decisão que revogou tutela de urgência anteriormente proferida, não se tratando, como no presente caso, da suspensão de uma tutela provisória de urgência. Apontaram precedente do mesmo Tribunal no Pedido de Suspensão de Liminar nº 2.967, em que foi a sustação da expedição de precatório contra o Município de São Luís/MA. Asseveraram, nesse ensejo, que a Corte de Justiça citada deferiu pedido de suspensão de liminar interposto pela própria Cagece (PSL nº 757). No tópico seguinte, levantaram a existência de lesão à ordem econômica e administrativa, em razão da violação à lista única de precatórios, porquanto o sistema de regime especial de precatórios (artigos 97, 101, 103 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), do qual faz parte o Estado do Ceará, transfere ao ente político a responsabilidade pelo pagamento dos débitos que seriam próprios da administração indireta. Para fundamentar a linha de intelecção escandida, citaram o artigo 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Mencionaram, também, precedentes do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que existe lista única por ente político devedor, além da Lei Estadual nº 18.432/2003. Ressaltaram que a expedição de precatório na ordem de R$ 48.998.188,53 (quarenta e oito milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) processado de forma autônoma contra a Cagece viola a listagem única, ocasionando severos prejuízos à organicidade dos planos de pagamentos, o que afeta a economia e finanças públicas, além da gestão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes abriram, ainda, tópico discorrendo sobre a lesão à ordem econômica e a consecução das políticas públicas, ressaltando que o ato impugnado admite o processamento autônomo de precatório não vinculado à lista única do Estado do Ceará, o que se mostra lesivo à Cagece, conforme nota técnica cujo teor fora acostado. Por derradeiro, afirmaram que (página 17 do mesmo id): "47. Destaque-se que ainda que se admita a hipótese ad argumentandum de suporte financeiro do Estado do Ceará à CAGECE, mediante assunção do débito, a providência traria graves consequências aos cofres públicos e, por conseguinte, à consecução das políticas públicas. Como dito, é prerrogativa decorrente do regime de precatórios a previsibilidade das finanças públicas, com regular obediência à lista única. E a decisão do juízo de origem viola esta ordem; atingindo a organização e planejamento financeiro-orçamentário estatais. 48. Dessa forma, demonstrado o risco de grave lesão à ordem e economia públicas, a atingir tanto a CAGECE (empresa prestadora de serviço público) e o Estado do Ceará, necessária a imediata suspensão dos efeitos da Decisão do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que implicou o pagamento do exorbitante valor de R$ 48.998.188,53 (quarenta e oito milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos)." Ao final, requereram a suspensão da decisão de origem. Autos conclusos em 18/9/2023 (ontem). É o relatório. DECIDO. Antes de passar à apreciação do incidente, necessário se mostra fazer algumas considerações a respeito de seu cabimento na hipótese, haja vista que o ato judicial atacado não parece ter concedido tutela provisória de urgência, como bem destacado pelas partes ora promoventes. Conforme relatado alhures, a decisão interlocutória impugnada foi proferida no bojo de cumprimento de sentença, dando andamento ao procedimento para afastar a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento do precatório, imputando tal obrigação diretamente à Cagece. É notório que a aludida deliberação possui o condão de ensejar a futura expedição de precatório judicial no valor de R$ 48.998.188,53 (quarenta e oito milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Assim, embora não se trate, tecnicamente, de tutela provisória de urgência, tipo de decisão que tradicionalmente está submetida ao incidente de contracautela, entendo que os efeitos que a medida impugnada causa no mundo jurídico mostram-se semelhantes. A meu viso, o apego excessivo aos aspectos formais neste caso ensejaria a impossibilidade da utilização de instituto inteiramente compatível com a proteção dos valores tipificados em lei, quais sejam, a ordem pública, econômica e etc. E é sabido e consabido, jamais tive apego desmedido ao processualismo, que tem afastado o Judiciário das melhores decisões. Pois bem. Como bem mencionado pelas partes requerentes, o Superior Tribunal de Justiça concedeu suspensão nesta classe processual em caso que versava sobre a mera revogação de tutela de urgência, restando sustada a suspensão da cobrança de precatórios, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DETERMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELO SEGUNDO GRAU. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA DECISÃO DETERMINADA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. O agravante não conseguiu demonstrar ausência de lesão aos bens tutelados que ensejaram a decisão impugnada. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.3(destaquei) Em apreciação aos embargos declaratórios, consignou a Corte de Justiça que, "Nesse sentido, considerando-se que a referida ação foi proposta no sentido de produzir efeitos contra o Poder Público, cabível a suspensão de liminar e de sentença"4. Portanto, percebe-se que mais importante do que se encaixar como tutela provisória é o fato de a decisão deter potencial de causar lesão ao interesse público, que é o verdadeiro vetor protegido pela legislação. Vale trazer à baila, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal deferindo a medida de contracautela em matéria envolvendo o sistema de precatórios: Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Suspensão de tutela provisória. Município de Garopaba/SC. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa. Aparente violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora - independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados (CF, art. 100, §§ 1º e 2º) - estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º). 3. Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 3. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100). 4. Suspensão concedida.5(destaquei) Superado esse primeiro aspecto inicial, oportuno se mostra esclarecer aspectos relacionados à legitimidade de ambos os peticionantes. Vale destacar que a Cagece é sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Ceará, possuindo, portanto, personalidade jurídica distinta do ente que a criou. A respeito do tema, colho magistério doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Deve-se entender que a empresa pública federal é pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações Indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal".6 (destaquei) Contudo, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta detém legitimidade para o manejo da medida de contracautela quando na defesa do interesse público primário, conforme orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA FORMULAREM PEDIDO SUSPENSIVO QUE OBJETIVEM A TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADA. DECISÃO JUDICIAL CUJOS EFEITOS PODEM ACARRETAR A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE DESESTRUTURAÇÃO DE TODA A CADEIA PRODUTIVA DO POLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI, NA BAHIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado neste Corte, empresas públicas ou privadas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem formular pedido suspensivo que objetivem a salvaguarda dos valores tutelados na legislação de regência. 2. Hipótese na qual se demonstrou que o cumprimento da decisão judicial pode acarretar a interrupção na prestação do serviço público de fornecimento de gás natural, pela complexidade da atividade, com a possibilidade de impacto direto na produção de vários insumos (v.g., uréia, amônia, gás carbônico, aditivo redutor líquido automotivo), e a consequente desestruturação de toda a cadeia produtiva de importantíssimo polo petroquímico, qual seja, Camaçari, na Bahia. Risco de grave ofensa à ordem e à economia públicas configurado. 3. Agravo regimental desprovido.7 (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTE PÚBLICO. ART. 188 DO CPC. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. I - A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na defesa do interesse público primário. Dessa forma, o Poder Público legitimado tem um sentido lato sensu. II - Aplicável, portanto, o disposto no art. 188 do CPC no tocante ao prazo em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, no que o presente agravo, interposto pelo Estado de Goiás, é tempestivo. III - O agravante, juntamente com a TERRACAP, é réu na ação originária, e a decisão agravada, ao deferir o efeito suspensivo requerido pela TERRACAP, manteve a decisão de indeferimento da tutela requerida pelas autoras, negando o bloqueio nas matrículas dos imóveis por elas pretendido. Ausência de interferência negativa na esfera dos interesses jurídicos do agravante. Inexistente, assim, interesse recursal do Estado de Goiás. Agravo regimental não conhecido.8 (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V) - pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação. Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão. Agravo regimental desprovido.9 (destaquei) Na espécie, tratando-se de estatal prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial que está a defender o seu patrimônio, inegável a presença do interesse público primário. Doutra feita, tendo em vista que a ação de origem tem somente a CAGECE como parte ré, dúvidas poderiam surgir em relação à legitimidade do Estado do Ceará para a propositura deste incidente. Contudo, como será melhor abordado adiante, o ente federativo encontra-se submetido ao regime especial de precatórios, o que envolve as dívidas das entidades da administração indireta, restando indissociável a utilidade da medida para o ente político no caso em apreço. Assim, entendo que a decisão impacta o sistema de precatórios do Estado, o que impulsiona a sua legitimidade. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente incidente processual. Cumpre, de logo, tecer algumas considerações a respeito do instituto em comento, qual seja, a suspensão de liminar. Tratando-se de ação de obrigação de fazer na origem, o pedido de suspensão encontra amparo na Lei nº 8.437/1992 e, também, no artigo 143 do Regimento desta Corte, que versam sobre a questão da seguinte forma: Artigo 4°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (destaquei) Artigo 143. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias. (destaquei) Superada essa análise inicial, vale dizer que se trata de incidente processual (não de recurso!), iniciado através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, mediante juízo político10, poderá suspender a eficácia de decisão liminar quando constatar a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM E SUSPENSO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DA CORTE LOCAL INDEFERIDA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. O agravante não conseguiu demonstrar como a decisão impugnada poderia prejudicar a instrução processual de fatos pretéritos na ação civil pioneira. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.11(destaquei) A respeito da temática ora discutida, vale mencionar magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha12: "O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes. Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar".(destaquei) Nesta perspectiva, oportuno se mostra esclarecer que não cabe análise aguda a respeito do mérito da ação de origem no bojo da suspensão de liminar, de modo que o estudo da questão de fundo serve apenas para verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida. A respeito do tema, colho os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.13(destaquei) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO 1. (...) 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.14(destaquei) Assim, tendo em vista que não é pertinente ao instituto processual ora debatido o aprofundamento quanto ao objeto discutido na ação de origem, compete à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida. Caso contrário, o instituto de natureza excepcional estaria sendo utilizado de forma abusiva, como verdadeiro sucedâneo recursal, o que ensejaria total desvirtuamento da ordem processual. Deixo consignado, ademais, que, desde que haja a mencionada demonstração cabal, não parece haver discricionariedade por parte do Presidente do Tribunal, devendo o pleito ser de logo atendido. A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues15: "Assim, quando a pessoa jurídica de direito público requer, por exemplo, a medida suspensiva da execução da liminar que impediu o repasse de verba municipal para o hospital do referido município e, por isso, causará grave lesão à saúde pública, já que tal hospital é o único que atende a toda comunidade daquela região, deve estar provada, se possível de plano, a existência de potencialidade de lesão, de modo que se podem utilizar todos os meios de prova admitidos em direito (art. 409 do CPC), devendo juntar, se for o caso, planilha de gastos discriminados do hospital, como se faz a divisão desses gastos no setor de compra de materiais hospitalares, qual é a verba que o hospital recebe para gerir seu funcionamento etc (…) E quanto a esta avaliação, não terá o presidente do tribunal qualquer competência discricionária, mas sim terá de verificar se está provado - e de forma contundente - que há ameaças à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. A mera alegação não basta. É necessária a indicação exuberante com elementos factuais de prova que a lesão está por se verificar".(destaquei) Seguindo a linha já exposta, no sentido de restar inviável discussão esmiuçada em relação ao mérito da ação de origem, vale, superficialmente, tocar em aspectos pontuais. Como já relatado, a presente insurgência foi manejada em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858261-89.2014.8.06.0001 (páginas 16/20 do Id nº 7896105), que afastou a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento do precatório a ser suportado exclusivamente pela CAGECE, homologando, ainda, os cálculos da contadoria judicial, para estabelecer a quantia a ser paga pela empresa estatal mediante precatório. Veja-se (página 20 do id já mencionado): "Ante o exposto, revogo a decisão interlocutória de págs. 1.554 que determinou a suspensão da presente demanda para: a) afastar a responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao pagamento do precatório do presente processo; b) afastar a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria de págs. 1.619/1.620 e 1.621, fixando o quantum debeatur no montante de R$ 48.998.188,53, no que se refere a condenação disposta no acórdão de págs. 978/1.001, rejeitando a impugnação de págs. 1458/1474 e demais manifestações posteriores, determinando a expedição de precatórios do valor total acima apontado, sendo o primeiro precatório em favor da exequente CONSÓRCIO BETA TRANA S/A, CNPJ nº. 10.313.016/0001-08 no valor de R$ 39.909.653,85, sendo R$ 36.260.119,97 de principal e R$ 3.649.533,88 da multa aplicada de 10%, pag. 1439; e o segundo precatório referente aos honorários no valor de R$ 9.088,551,88, composto por honorários sucumbenciais de 15% no valor de R$ 5.160.995,60 mais honorários de 10% de R$ 3.649.533,88, pag. 1439, tendo referidos expedientes de precatório em regime próprio como devedora a empresa Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE. Uma vez que o pagamento obedecerá estritamente a decisão do STF de pagamento por regime de precatório próprio da CAGECE, deverão os valores depositados nos autos de pag. 1453 ser levantado pela empresa executada mediante expedição de alvará. Devem as partes apresentarem nos autos dados bancários para pagamento e levantamento das quantias apontadas. Face à segurança jurídica, submeto os efeitos da presente decisão ao seu decurso de prazo." (destaquei) Em momento posterior, o Juízo determinou a expedição de precatório pela CAGECE, senão vejamos (página 114 do mesmo id já citado): "Mantenho a decisão de págs. 3604/3608, por seus próprios fundamentos. Expeça-se precatório em favor da exequente, nos termos da referida decisão."(destaquei) O Juízo determinou que o cumprimento de sentença fosse processado através do regime de precatório após determinação advinda do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de reclamação constitucional em que restou consignada a sujeição da Cagece a essa sistemática de pagamentos. Veja-se: Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Administrativo. Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Submissão ao regime de precatórios. ADPF 556. 4. Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.16(destaquei) Do inteiro teor da decisão, é possível extrair que: "Conforme já demonstrado pela decisão agravada, o objeto da ADPF 556 refere-se à aplicabilidade de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público, tais como a concessão de prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais, a dispensa de depósito recursal e o regime de constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e de precatórios, às sociedades de economia mista (…) Nesses termos, tendo em vista que a reclamante é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, faz jus ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF. Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999)." (destaquei) Portanto, dúvidas não restam a respeito da submissão da sociedade de economia mista ao regime de precatórios. Isso não está em discussão neste incidente, e por isso a decisão proferida na reclamação está sendo perfeitamente observada. Partindo-se da premissa da necessidade de submissão da CAGECE ao sistema de pagamentos tipificado na Constituição Federal, a controvérsia gira em torno de estar a obrigação desvinculada do ente político que criou a sociedade de economia mista em questão, quando o aludido ente está submetido ao regime especial de pagamentos. Como se pode perceber através de mera consulta ao site deste Tribunal17, o Estado do Ceará encontra-se submetido ao regime especial em questão. Convém mencionar que o regime especial de precatórios encontra-se tipificado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo ser mencionados, a título exemplificativo, os seguintes dispositivos: Artigo 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional Artigo 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. Artigo 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos Artigo 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte. Ademais, a Lei Estadual nº 18.159/2022, com redação data pela Lei nº 18.432/2023 disciplina a temática, abordando a sujeição das dívidas das entidades da administração indireta a uma espécie de regime centralizado, direcionado ao ente político ao qual as pessoas jurídicas estão vinculadas: Artigo 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. § 1.º Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual. § 2.º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação. § 3.º As Requisições de Pequeno Valor - RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n.° 16.382, de 25 de outubro de 2017. (destaquei) Oportuno destacar, também, dispositivos da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial desta Corte, respectivamente: Artigo 53. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar. (destaquei) Artigo 31. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada ente devedor, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado. Parágrafo único: Aos entes sujeitos ao regime especial será elaborada lista única por devedor, compreendendo as entidades da administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades. (destaquei) Reporto-me, ainda, aos precedentes do Conselho Nacional de Justiça, citados na petição inicial, em que restou assentada a responsabilidade do ente político submetido ao regime especial pelas dívidas judiciais das entidades da administração indireta: RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO.PRECATÓRIOS. AGRUPAMENTO DE REQUISIÇÕES EXPEDIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE ENTE PÚBLICO INSERIDO NO REGIME ESPECIAL EM LISTA ÚNICA E CRONOLÓGICA. 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação do ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o agrupamento dos precatórios expedidos contra a São Paulo Transportes S/A (SPTrans) na lista de precatórios do Município de São Paulo. 2. O sistema do regime especial de precatórios, conforme desenhado nos artigos 97, 101, 103 e 104 do ADCT, autoriza a formulação de lista única dos precatórios da administração direta e indireta porquanto transfere temporariamente ao ente federado a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios expedidos contra suas entidades da administração indireta. 3. O artigo 53 da Resolução CNJ 303/2013 expressamente autoriza a inclusão dos precatórios devidos pela administração direta e indireta na lista de ordem cronológica do ente devedor submetido ao regime especial de precatórios.4. Recurso a que se nega provimento.18 (destaquei) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DA LISTA UNIFICADA DE CREDORES DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR ENTIDADE DEVEDORA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 62/2009, 94/2016, 99/2017 E 109/21. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO QUITAR OS PRECATÓRIOS VENCIDOS RELATIVOS ÀSSUAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA. EXIGÊNCIA DE LISTA ÚNICA DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 53 DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019, A FIM DE GARANTIR ISONOMIA ENTRE OS CREDORES, PREVISIBILIDADE PARA A QUITAÇÃO, E ORGANICIDADE DOS PLANOS DE PAGAMENTOS. I - Pedido de Providências formulado pelo Estado da Paraíba em razão da omissão (e posterior negativa) do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pedido de desmembramento da lista unificada dos credores de precatórios judiciais, conforme o devedor seja da administração direta ou indireta daquele Estado. Pretensão de isentar-se da responsabilidade pelo repasse dos recursos necessários para saldar os precatórios das entidades da administração indireta.II - No regime especial de pagamento de precatórios, ao qual o Estado da Paraíba está submetido, a lista de credores deve ser única e englobar todos os precatórios devidos pela administração direta e indireta do ente federado devedor, conforme estabelece o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. III - As entidades da administração indireta, dependentes dos cofres públicos, também não teriam como adimplir diretamente os precatórios no regime especial, pois a única fonte de recursos prevista para tanto é própria e exclusiva dos entes federados. IV - A elaboração de uma lista única, reunindo os credores de precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta, cronologicamente organizada, proporciona isonomia entre os credores, previsibilidade para a quitação, e organicidade dos planos depagamentos. V - A Resolução CNJ 303/2019 faculta a manutenção de lista de credores por entidade devedora apenas para o fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, nos termos do § 4º do art. 53, tratando-se de finalidade unicamente de controle, que não interfere na responsabilidade de os entes federados arcarem com essas dívidas e, consequentemente, na contabilização do montante total devido, para fins de apuração das parcelas de depósito mensal suficientes para saldar o total de precatórios em atraso. Tampouco permite burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida na lista única. VI - Acolhimento integral do parecer técnico proferido pelo FONAPREC para se julgar improcedente o Pedido de Providências.19 (destaquei) Em contrapartida, parece-me que o Juízo de origem desconsiderou a existência do regime especial de pagamentos, que possui envergadura constitucional e deve ser observado por todo o sistema de justiça, na medida de sua regulamentação. Como já mencionado, o Estado do Ceará aderiu ao regime diferenciado, e este Tribunal de Justiça vem pagando os precatórios seguindo a sistemática aplicável à espécie. É necessário salientar que o regime de precatórios encontra-se submetido ao princípio da legalidade estrita, não sendo pertinente a adoção de decisões isoladas em dissonância ao que tipificam as normas aplicáveis ao tema, consoante posicionamento adotado pelo Órgão Especial desta Corte: AGRAVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE REPASSES FINANCEIROS ALUSIVOS ÀS PARCELAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os atos do Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios, por terem natureza administrativa, observam o princípio da legalidade estrita, só sendo permitido fazer ou deixar de fazer o que está expressamente previsto em Lei. 2. Ausência de previsão legal para que, mesmo em situações extremas como a vivenciada atualmente, ocorra a suspensão dos pagamentos dos precatórios, mormente quanto aos pagamento das parcelas mensais de regime especial. 3. O indeferimento do pedido é medida que se impõe.20(destaquei) Assim, a existência de decisão que determina a não submissão de entidade da administração indireta a esse regime se mostra completamente lesiva à ordem pública e econômica, porquanto capaz de causar verdadeiro desarranjo no regime constitucional delimitado. A decisão acaba por conceder ao Consórcio Beta Trana uma verdadeira regalia indevida, visto que passa a ser beneficiada por precatório cuja lista integra isoladamente, haja vista que fugiu por completo da sistemática seguida na prática desta Corte. Não há como desconsiderar o valor da dívida, porquanto o precatório cuja expedição foi determinada é no valor de 48.998.188,53 (quarenta e oito milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos)!! A deliberação judicial tem como consequência verdadeiro prejuízo não só aos cofres públicos, como também aos credores do Estado do Ceará em todas as esferas que aguardam por anos a percepção dos valores devidos, e que serão ultrapassados de forma repentina por uma única pessoa jurídica. Para além desses pontos, válido salientar que o pagamento imediato da quantia milionária mostra-se capaz de prejudicar gravemente a empresa estatal, que presta serviço público essencial à sociedade cearense, restando obrigada a desembolsar elevado valor em dissonância ao método previsto constitucionalmente. Nenhum desses pontos parece ter sido observado pelo Juízo de origem, que proferiu decisão capaz de causar verdadeira desordem no âmbito do sistema de precatórios vigente. Com o advento da Lei nº 13.655/2018, foram incluídas novas disposições na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/192), instituindo-se, de forma mais intensa, o chamado consequencialismo ou pragmatismo jurídico, verdadeira técnica de decisão que preza pela realização de juízo de ponderação quanto aos efeitos práticos do pronunciamento jurisdicional. No azo, vale colacionar os seguintes dispositivos do Ato Normativo citado: Artigo 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (destaquei) Artigo 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (destaquei) A respeito da temática abordada, oportuno trazer à baila artigo jurídico disponibilizado no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de autoria do Juiz Federal Charles J. Giacomini21: "O pragmatismo jurídico é orientado pela noção de que o processo de tomada de decisões judiciais não pode se limitar ao exame da legislação e da jurisprudência a partir de construções teóricas tipicamente jurídicas, como a hermenêutica dos princípios. Além dessas análises, deve ocorrer a investigação das consequências práticas da decisão, inclusive no que diz respeito às alternativas possíveis, considerada uma perspectiva sistêmica e de longo prazo (...) Dito em outros termos: a decisão adotada com base no pragmatismo jurídico recepciona as virtudes do sistema positivado, como a generalidade, a previsibilidade, a objetividade e a imparcialidade, mas também pondera sobre a aptidão do texto normativo para solucionar a controvérsia e analisa o desempenho prático de decisões tomadas em casos anteriores, para, então, julgar se o prejuízo sistêmico resultante do eventual afastamento da norma é maior ou menor do que o resultante de sua aplicação. Em síntese, o pragmatismo jurídico não exclui nenhum dos elementos tradicionalmente encontrados na atividade hermenêutica, mas inclui novas perspectivas, relacionadas à ponderação dos impactos e das consequências da decisão para além dos interesses em discussão no caso concreto, tendo em vista os objetivos de realização do ideal de justiça e de preservação da confiança no sistema jurídico enquanto órgão estabilizador das relações sociais". (destaquei) Especialmente no âmbito das tutelas provisórias de urgência, a cautela exige o exame cuidadoso a respeito das consequências jurídicas e administrativas para o gestor, sob pena de desmantelamento no desempenho da condução da coisa pública. Por derradeiro, destaco que a suspensão está sendo concedida unicamente quanto ao afastamento da responsabilidade do Estado do Ceará, porquanto não cabe no incidente de contracautela discussão a respeito da irrazoabilidade do valor objeto do cumprimento de sentença. Deveras, entendo que não se mostra cabível, nesta via estreita, analisar cálculos do processo de origem para saber se há excesso de execução, restando essa tarefa atrelada ao âmbito recursal, cumprindo destacar que encontra-se em andamento o Agravo de Instrumento nº 0626025-56.2023.8.06.0000. Pela narrativa consolidada, é possível visualizar lesão à ordem pública e econômica, devendo o pleito ser atendido, com o imediato sobrestamento do afastamento da responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento do precatório discutido no processo de origem. Assevero que, de acordo com a Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". (destaquei) Portanto, o deferimento do pleito é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, defiro parcialmente o presente pedido de suspensão de liminar, devendo a decisão interlocutória de origem ser imediatamente sustada no que toca ao afastamento da obrigação do ESTADO DO CEARÁ pelo precatório a ser expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858261-89.2014.8.06.0001, em tramitação no Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A medida deve vigorar até o trânsito em julgado da ação de origem, exceto em caso de manutenção da decisão pelo Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza incidental da postulação. Oficie-se ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente 1Decisão proferida pelo Juiz Cid Peixoto do Amaral Neto. 2Despacho exarado pelo Juiz Zanilton Batista de Medeiros. 3AgInt na SLS n. 2.828/MG, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, publicado em 24/11/2021. 4EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, publicado em 12/5/2022. 5STP 924 MC-Ref, Relatora a Ministra ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, publicado em 19/4/2023. 6Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, Editora Malheiros, página 191. 7AgRg na SLS n. 2.123/BA, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, publicado em 26/10/2016. 8AgRg no AgRg na SLS n. 1.955/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, publicado em 29/4/2015. 9AgRg na SLS n. 1.874/SC, Relator o Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, publicado em 29/5/2014. 10Juízo político vinculado ao caráter subjetivo dos vetores, o que não quer dizer que deixa de se subsumir a atividade jurisdicional. 11AgInt na SLS n. 2.733/MA, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, publicado em 11/3/2021. 12A Fazenda Pública em juízo, 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 605. 13SL 1165 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 6/12/2019, publicado em 13/2/2020. 14AgInt na SS n. 3.418/BA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, publicada em 28/11/2022. 15Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, páginas 106 e 107. 16Rcl 44626 ED, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, publicado em 10/10/2022. 17https://www.tjce.jus.br/precatorios/estado-do-ceara-listas/ 18Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0010968-89.2018.2.00.0000. Relator o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. 19Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0004244-06.2017.2.00.0000. Relator o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de março de 2022. 20Agravo Interno Cível nº 8512824-33.2012.8.06.0000, Relator o Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, Órgão Especial, data do julgamento: 15/10/2020, data da publicação: 15/10/2020. 21https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2365