Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017793-50.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros
RECORRIDO: EREMILDO VERISSIMO MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3017793-50.2023.8.06.0001
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): EREMILDO VERISSIMO MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. NÃO IMPLEMENTADO TEMPO PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 103/2019. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. LIMITAÇAO DA CONTAGEM DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC. nº 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, com o escopo de que seja reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão do tempo de serviço que a parte autora desempenhou em condições insalubres, declarando por sentença, o direito à conversão da contagem do tempo de serviço executado em referidas condições para fins de obtenção da aposentadoria especial e a paridade e integralidade do benefício. O autor alega, à inicial, que é servidor público municipal (auxiliar de enfermagem), desde 17/06/1996, e que labora no exercício de atividade insalubre, conforme documentos acostados aos autos. Assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para declarar o direito do autor à contagem especial do tempo de serviço, e determinar que a parte ré forneça a Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, bem como garantir a parte autora o direito a aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade do salários e vantagens da parte requerente. Após a formação do contraditório (ID 13358860), a apresentação de réplica (ID 13358864) e de Parecer Ministerial (ID 13358868), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 13358869), exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante de tudo que foi exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, conforme as regras estabelecidas pela EC 103/2019 c/c a Lei Complementar Municipal 298/2021, na qual deve-se aplicar as REGRAS DE TRANSIÇÃO previstas no art. 21 da EC 103/2019, sob pena de violação a todos os dispositivos legais citados. DETERMINO, pois, que o requerido expeça a correspondente certidão de tempo de serviço, com indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), com aplicação das regras de transição (cálculos referentes a pontuação que possui a autora com base no art. 21 da EC 103/2019), e que, uma vez, já tendo atingido limite previsto em lei na atividade insalubre, que lhe seja concedida a aposentadoria especial com integralidade e paridade. O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 13358875), alegando preliminarmente ausência de interesse processual, baseado na ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade passiva do município de Fortaleza, já que a competência para deferir pedido de aposentadoria seria do Instituto de Previdência do Município - IPM. No mérito defende que a parte requerente não preenche o requisito etário de 60 anos, previsto no art. 19, § 1º, da EC nº 103/2019, bem como, que a parte autora não teria direito à integralidade e à paridade. Roga, pela reforma da sentença e pela improcedência da pretensão. Em contrarrazões, ao ID 13358878, o autor repete os argumentos da peça inicial quanto ao direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais e defende a aplicação da Sumula 33 do STF, ao caso. Ao final roga pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público (ID 15547301): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que os recursos inominados interpostos por ambas as partes, atendem aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Em relação as preliminares de ausência do interesse de processual, alegada pelo Município de Fortaleza, que menciona falta de interesse de agir e ausência de pedido administrativo, entendo que esta não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Neste contexto, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do município, melhor sorte não assiste o recorrente, pois sendo o autor servidor público municipal, a obrigação de expedir a certidão de tempo de serviço com a contagem do tempo laborado em condições especiais, recai sobre o Município de Fortaleza. Analisando o mérito, quanto à contagem de tempo diferenciado, requerido pela parte autora, deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidora implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta constatar que a parte requerente possuía apenas 23 (dez) anos e 5 meses, de serviço público, quando da publicação da EC nº 103/2019, de forma que não havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da referida emenda (13/11/2019), conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional. Quanto ao pedido de conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum para efeito da aposentadoria, observo que tal conversão deve limitar-se à data da edição da EC 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. No caso do autor, deve-se expedida a certidão respectiva, limitada a conversão do tempo em condições insalubres à data de edição da EC nº 103/2019, devendo após esta data, serem aplicados os requisitos do art. 21 da EC nº 103/2019. No que tange à exposição da servidora a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício. Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição da segurada a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento com o histórico laboral da trabalhadora, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999. Assim, quando a trabalhadora é vinculada ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado - o laudo individualizado - produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho. No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado a servidora, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade. Por isso, seria um contrassenso impor à servidora a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho. Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Ora, no presente caso, a parte autora comprovou que percebe gratificação de insalubridade. Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC). O requerido, por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao deferimento de benefício de aposentadoria com paridade e integralidade, a Súmula 33 do STF, determina a aplicação do art. 40, § 4º, III da CF/88, que por sua vez, não garante ao servidor público a aposentadoria com paridade e integralidade, mas apenas que será analisado pela administração pública seu pedido de aposentadoria especial, pelas regras da Lei 8.213/91. O direito à integralidade e à paridade, por outro lado, depende do cumprimento dos requisitos / das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. O fato de ter o servidor ingressado no serviço público pouco antes da vigência da EC nº 41/2003, o que foi observado e pontuado na decisão, por si só, não lhe garante o direito pretendido. Assim, tivesse o servidor implementado os requisitos para aposentadoria antes das EC nº 20/1988, nº 41/2003 e nº 47/2005, teria indiscutível direito às garantias pretendidas. Como apenas ingressou no serviço público municipal antes da vigência da EC nº 41/2003, somente terá direito à integralidade e à paridade se comprovar se enquadrar nas regras de transição, o que somente poderá ser analisado pela administração pública, quando do pedido de aposentadoria, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, de forma a reservar o direito de análise de preenchimento dos requisitos para recebimento de proventos de aposentadoria com paridade e integralidade, quando do pedido administrativo de aposentadoria. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública e gratuidade deferida (ID 12754046) e ratificada (ID 13160915). Deixo de condenar o recorrente em honorários, haja vista que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação, ambos, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.