Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004958-84.2013.8.06.0081.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: MUNICIPIO DE GRANJA/CE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO MUNICÍPIO DE GRANJA/CE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA Nº 615 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO PELAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM ESTADO DO CEARÁ NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 (PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR). TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PEL ATUAL GESTÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (embargante), apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a Apelação Cível, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Granja/CE (embargado), determinando a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 2. Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação em conformidade com precedentes deste Tribunal sobre a matéria versada nos autos. 3. De fato, ficou bem claro que, quando a falha na prestação de contas da aplicação de verbas oriundas de convenio é causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, não deve o nome do ente público permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente se a nova gestão adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação de eventuais danos sofridos pelo erário (Súmula nº 615 do STJ). 3. Em verdade, os supostos "vícios" indicados pelo Estado do Ceará (embargante), em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do Município de Granja/CE (embargado). 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Assim, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve, então, ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004958-84.2013.8.06.0081, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados no sistema DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Granja/CE, determinando a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, ex vi: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO MUNICÍPIO DE GRANJA/CE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO PELAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM ESTADO DO CEARÁ NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 (PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR). TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 615 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Granja/CE, determinando a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 2. Ora, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a falha na prestação de contas da aplicação de recursos tiver sido causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, não deve o nome do ente público permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente quando o sucessor na administração local adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação dos danos eventualmente sofridos pelo erário (Súmula nº 615). 3. Ficou comprovado nos autos que a atual gestão do Município de Granja/CE não teve qualquer responsabilidade pelo descumprimento de cláusulas do convênio firmado com o Estado do Ceará em 2011, no âmbito do Programa de Apoio ao Transporte Escolar, e, mais ainda, que tomou uma série de medidas destinadas à preservação do interesse público. 4. Assim, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou a retirada do nome do Município de Granja/CE dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Estado do Ceará, afastando, com isso, o risco de inviabilização e/ou comprometimento de políticas públicas, decorrente da suspensão do recebimento de novos repasses de verbas destinadas a custeá-las. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (sic) Inconformado, o Estado do Ceará interpões Embargos de Declaração (ID 8399856), enfatizando, mais uma vez, que seria plenamente válida a exigência da devida prestação de contas do convênio, por parte do Município de Granja/CE, antes de exclui-lo dos cadastros de inadimplentes, à luz dos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da CF/88. Nesse sentido, sustenta o decisum estaria inquinado de omissão, porque a tese não teria sido enfrentada por este Órgão Julgador. Diante do que, requer, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração, além do prequestionamento da matéria ora versada nos autos. Foram ofertadas contrarrazões (ID 10816133) É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. Entretanto, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa. Isso porque, foram devidamente enfrentadas no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. E, a demonstrar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, transcrevo excerto do decisum, onde se infere que não há defeito a ser sanado nesta via (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ex vi: "Ora, atualmente, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a falha na prestação de contas da aplicação de recursos tiver sido causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, não deve o nome do ente público permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente quando o sucessor na administração local adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação dos danos eventualmente sofridos pelo erário, in verbis [...] No presente caso, ficou evidenciado nos autos que a nova gestão do Município de Granja/CE não teve qualquer responsabilidade pelo descumprimento de cláusulas do convênio (Termo de Responsabilidade nº 063/2011) firmado com o Estado do Ceará, visando a implementação e execução do Programe de Apoio ao Transporte Escolar, e mais ainda, que tomou várias medidas destinadas à preservação do interesse público in concreto. Assim, não subsiste dúvida de que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou a retirada do nome do Município de Granja/CE dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Estado do Ceará (SIAPI, CADINE, etc.), afastando, com isso, o risco de inviabilização e/ou comprometimento de políticas públicas, decorrente da suspensão do recebimento de novos repasses de verbas destinadas a custeá-las." (sic) De fato, ficou bem claro que, quando a falha na prestação de contas da aplicação de verbas oriundas de convenio é causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, não deve o nome do ente público permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente se a nova gestão adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação de eventuais danos sofridos pelo erário. É o que dispõe a Súmula nº 615 do STJ, in verbis: Súmula nº 615 do STJ: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos". (destacado) Nessa sentido, há também expressivos precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente, confira-se: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ATUAL GESTÃO. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 607.420-RG (TEMA Nº 327). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A matéria versada no apelo extremo não foi submetida ao Plenário Virtual para manifestação acerca da existência de repercussão geral no RE 607.420-RG, razão pela qual inaplicável o paradigma invocado. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (RE 930.892 AgR, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23.6.2020) E, como não podia ser diferente, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE têm seguido o mesmo posicionamento, ex vi: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA, RECURSO DE APELAÇÃO. INADIMPLÊNCIA ORIUNDA DO CONVÊNIO Nº 265/2009 ORIGINADO NA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDENCIAS DA ATUAL GESTÃO. RETIRADA DO NOME DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda cinge-se em analisar a procedência do pedido de exclusão do nome do Município de Acaraú do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas do Governo do Estado- SIAP e do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará- CADINE em virtude de irregularidades oriundas do Convenio nº 265/2009 firmado na gestão anterior. II. É incontroverso que é dever constitucional do gestor utilizar a verba pública em prol do interesse público, utilizando devidamente todos os repasses recebidos em virtude do convênio e cumprindo o estabelecido. No entanto, não se mostra razoável nem proporcional inserir o nome do município em cadastros de negativação, como é o caso do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas do Governo do Estado-SIAP e do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará-CADINE inviabilizando-o de celebrar outros convênios, além de ser causa impeditiva de receber transferência de recursos financeiros do Estado, o que acarreta consequências graves, para toda a população municipal, por ato de ex gestor, que agiu com falha ou má-fé na prestação dos convênios realizados durante a sua gestão. III. Analisando-se os autos, constata-se, ainda, que a administração atual está tomando todas as providências no sentido de evitar, sanar ou diminuir os prejuízos causados, tendo, inclusive, ingressado com medida judicial visando à responsabilização do antigo prefeito (ação de improbidade administrativa c/c com ressarcimento de danos ao erário). IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de inadimplência cometida por gestor municipal anterior, tendo o atual prefeito tomado providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município permanecer no cadastro de inadimplentes. (AgRg no AREsp 134472/DF). V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0164648-98.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2020). (destacado) ***** "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PALMÁCIA. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DAS CIDADES. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO ESTADO. ATOS PRATICADOS PELA GESTÃO ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO EX-PREFEITO. REALIZAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NOS CADASTROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. 1.O cerne da questão consiste em saber se a inscrição do Município de Palmácia nos cadastros de inadimplência do Estado do Ceará, impedindo, assim, novas pactuações e o recebimento de repasses financeiros, mostra-se legítima. 2.Foram firmados dois convênios entre o Município de Palmácia e o Estado do Ceará, este último representado pela Secretaria das Cidades, havendo irregularidades na prestação de contas em ambos, quando o Ente Municipal era gerido por um ex-Prefeito. 3.Na espécie, o Município de Palmácia ajuizou duas Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito anterior, Chefe do Poder Executivo, quando da pactuação dos convênios, visando justamente responsabilizar o ex-gestor pelas irregularidades na prestação de contas dos convênios já relatados. Ademais, verifico que foi instaurada, no âmbito municipal, tomada de contas especial para apurar as anormalidades perpetradas pelo ex-Prefeito na condução dos convênios 4.O caso em análise amolda-se perfeitamente ao que vem sendo denominado de intranscendência subjetiva das sanções. A grosso modo, a intranscendência subjetiva das sanções significa que determinada punição não pode passar da pessoa que praticou o ato ilícito, pois estaria atingindo indevidamente a esfera jurídica de terceiros pautados na boa-fé. Ora, a pessoa jurídica de direito público não pode ser prejudicada pela má gestão dos antecessores e, tendo tomado todas as medidas com o fito de reparar os danos, tem direito de "limpar" o seu nome e manter-se firmando os devidos ajustes e recebendo os repasses respectivos. Precedentes do STF e do STJ. 5."Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos" (SÚMULA 615, DO STJ). 6.Não há dúvida que a inclusão de um Município nos cadastros de inadimplentes impede o recebimento de vários recursos federais e estaduais, verbas essas essenciais, vitais, para alguns Municípios, tendo em vista que a receita mensal não é capaz de suprir todas as necessidades da municipalidade. Vale dizer, tal entendimento não impede que o Estado do Ceará utilize os meios legais para a cobrança de eventuais créditos em desfavor do Município de Palmácia, porquanto a presente decisão apenas inviabiliza a manutenção da municipalidade no cadastro de inadimplentes mantido pelo Estado. 7.Apelo conhecido e reexame avocado. Desprovimento de ambos. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0208021-82.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/07/2020). (destacado) Inexiste, portanto, qualquer "omissão" no decisum, incidindo, aqui, pacífica orientação dos Tribunais de que sua mera concisão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação, in verbis: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a, jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Em verdade, os supostos "vícios" indicados pelo Estado do Ceará (embargante), em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do Município de Granja/CE (embargado), como visto. Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito. Aliás, ainda que assim não o fosse, há que se destacar antiga e firme posição dos Tribunais no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, in concreto, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, mera tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora