Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048331-04.2013.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Doremberg Moura de S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0048331-04.2013.8.06.0167 AUTOR(A): MUNICIPIO DE SOBRAL
RÉU: Doremberg Moura de S.A. RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 02. Compulsando-se os autos, tem-se que o D. Juiz de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o interesse na continuidade do feito, ficando advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto e arquivado. 03. Contudo, a Fazenda Pública credora deixou o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, CPC/15. 04. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo atinente à matéria, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. 05. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508): "O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada" 06. Assim, nesse contexto, temos que apesar de não ser válida a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada, o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do art. 75, III, CPC, sendo a sua intimação por meio de leitura no sistema processual eletrônico considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o art. 183, §1º, do CPC. Precedentes. 07. Noutro giro, deixo consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos. Precedentes. 08. Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. Observe-se, ainda, que no caso concreto sequer o ente público tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo. Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. 09. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de julho de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, em face da sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, reconhecendo o abandono da causa, na forma do Art. 485, III, do CPC, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de DOREMBERG MOURA DE SÁ. A inicial, trata-se, como dito, de execução fiscal em que o município exequente requer a satisfação de débito oriundo de CDAs n° 2146 e 2147, no valor de R$ 1.041,24 (mil e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos). Petição da municipalidade (ID nº 6521185), requerendo a exclusão da CDA nº 2147/2014, devido ao pagamento do débito. Decisão (ID nº 6521189) homologando a exclusão da CDA mencionada. Em despacho (ID nº 6521193), foi determinada a intimação da Fazenda Municipal para acostar aos autos o valor atualizado da dívida exequenda, contudo a mesma não se manifestou no prazo assinalado, conforme se infere da certidão de ID nº 6521198. Ato contínuo, foi proferido novo despacho (ID nº 6521200), determinando a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persistia interesse no prosseguimento da presente execução, sob pena de seu silêncio importar em desinteresse na causa (art. 485, III, § 1º do CPC). Novamente, a Fazenda Pública credora deixou o prazo concedido transcorrer in albis, certidão de ID nº 6521204. Dessa forma, foi proferida sentença (ID nº 6521206), na qual o magistrado de piso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, CPC/15, visto que a parte autora não cumpriu com as diligências que lhe competia, constatando-se, portanto, seu desinteresse na continuidade do processo. Inconformado com a decisão monocrática, o Município de Juazeiro do Norte interpôs recurso de apelação (ID nº 6521213), oportunidade em que alega, em suma, que o processo não poderia ter sido extinto, em virtude da suposta ausência de notificação pessoal da parte exequente. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença. Contrarrazões não apresentadas, conforme documento de ID nº 6521223. Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal, sendo encaminhados à douta procuradoria de Justiça, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 6673037) É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. Compulsando-se os autos, tem-se que o município de Sobral ajuizou a presente execução fiscal em dezembro de 2013 em face do Sr. Doremberg Moura De Sá, objetivando a satisfação do crédito constante nas CDAs n° 2146 e 2147, no valor de R$ 1.041,24 (mil e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos). A municipalidade requereu exclusão da CDA nº 2147/2014, devido ao pagamento do débito, que foi deferido pelo juízo de piso. Ato contínuo, foi determinada a intimação da Fazenda Municipal para acostar aos autos o valor atualizado da dívida exequenda. Entretanto, decorreu o prazo legal da intimação e nada foi apresentado ou requerido. Dada a ausência de informação prestada pelo ente público exequente, o D. Juiz de 1º Grau proferiu novo despacho, com a determinação de que manifestasse se ainda possuía interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. Novamente, a Fazenda Pública credora deixou o prazo concedido transcorrer in albis, fl. 120, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, CPC/15. Pois bem. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. Vejamos o que dispõe o referido Art. 485, III, CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Sabe-se que as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, previstas, respectivamente, no art. 485, incisos II e III, do CPC, conforme a doutrina de Elpídio Donizetti, dependem de intimação prévia das mesmas, sob pena de nulidade. Vejamos: "Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte. O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu. No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias. Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo". (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2018). Dada esta determinação da Lei de Ritos, tem-se que no caso concreto foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, como se denota da certidão acostado aos autos. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508), in verbis: "O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada". Assim, nesse contexto, apesar de não ser válida a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada, o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do Art. 75, III, CPC, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema processual eletrônico considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o Art. 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELO PORTAL ELETRÔNICO QUE É CONSIDERADA COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa os arts. 183, § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC, assim como a regulamentação da lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que 'as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da fazenda pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais' (cf. TJSC, apelação cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). [...]." (TJSC, apelação cível n. 0302948-35.2015.8.24.0012, de caçador, rel. Odson Cardoso filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). ALÉM DISSO, SEQUER FOI ALEGADA QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREJUÍZO. "'[...] A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes' (STJ - AgRg no REsp n. 1.247.737/BA, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21.6.2011)" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000997-55.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. TESE RECURSAL FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTS. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.120.097/SP. ABANDONO DE CAUSA QUE RESTOU CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. MUNICÍPIO QUE SE QUEDOU INERTE DIANTE DAS INTIMAÇÕES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000386-52.2007.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.07.2018) (TJ-PR - APL: 00003865220078160070 PR 0000386-52.2007.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018) Com isso, considerando que o exequente, apesar de intimado, deixou que o prazo escoasse in albis, entendo que foram devidamente observados os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, impondo-se, nesse aspecto, a manutenção da extinção do feito. Ademais, verifica-se que o juízo de primeiro grau observou devidamente o disposto no art. 10 do CPC, dando à parte, como vimos, oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença não havendo qualquer lesão à ampla defesa do exequente, corroborando com o princípio da vedação à decisão surpresa. Vejamos alguns precedentes deste Tribunal sobre o tema: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese os argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que foi efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, como se denota das fls. 29 e das fls. 33. 2. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508).De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível n° 0019431-17.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé; Data do julgamento: 17/05/2021; Data de registro: 19/05/2021) APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A despeito dos argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 02. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida. 03. Não é demais acrescentar que o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema PROJUDI considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o artigo 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. 04. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator Fortaleza, 21 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0007601-72.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em determinar se laborou com acerto o judicante planicial, ao extinguir o feito com fundamento no abandono da causa pela parte autora, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, faz-se necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. 3. Quedando inerte o autor depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mostra-se acertada a extinção do processo. 4. Apelação cível conhecida e desprovida." (Processo nº 0003466-06.2012.8.06.0077, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/09/2020, Data de registro: 23/09/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DE MAIS DE OITO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consta nos autos que o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal contra o Banco Dibens S/A em 16/08/2011, objetivando o pagamento do débito constante em 14 (catorze) CDAs (p.1-15). No entanto, desde 2012, se manteve inerte. Diante do aparente abandono de causa, o exequente foi intimado pessoalmente em 2017, dessa vez advertido de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (despacho de p. 38). Como a Fazenda Pública deixou o prazo transcorrer in albis, o magistrado declarou extinta a execução. 2. Nota-se que a sentença considerou o requisito da intimação pessoal, sendo ilegítima a argumentação do Município de Fortaleza, pois a extinção sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. 3. Quanto à alegação de que o juízo a quo decidiu contra as provas dos autos, também não merece prosperar, uma vez que existiam dúvidas quanto à validade das certidões de dívida ativa em razão da apresentação de comprovantes de pagamentos; por isso a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar acerca de tais documentos (despacho de p. 29) e nada argumentou. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível n° 0164065-84.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020) Noutro giro, deixo consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese, como vimos, de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 2. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a recorrente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Diante disto, o juízo de primeiro grau extinguiu, corretamente, o processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP - PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - 1- A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ ". 2- "O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte" (AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.435.715/RN, de minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 24/11/2014. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.456.331 - (2014/0124855-6) - 1ª T. - Rel. Min. Sérgio Kukina - DJe 16.12.2014) Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. Assevera-se, que o ente público sequer tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo. Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, 03 de julho de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator AL09