Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050546-45.2021.8.06.0175.
APELANTE: GERMANA GADELHA DE SENA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050546-45.2021.8.06.0175
APELANTE: GERMANA GADELHA DE SENA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO LIMINAR PARA ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARES DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE PARA INDICAR USO OU NÃO DE GNV. PLEITO COM CARACTERÍSTICA SATISFATIVA E SE ASSEMELHA COM O PROVIMENTO TOTAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1 - O cerne da questão cinge em analisar se foi correta ou não a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito liminar para obrigar os agravados a ajustarem seus softwares, para exigir que os seus motoristas parceiros demonstrem se utilizam ou não de sistema GNV combustível e se este se encontra devidamente regularizado, pela apresentação do selo GNV. 2 - Observa-se que o juiz singular rejeitou o pedido de antecipação por entender que a liminar neste caso é de natureza satisfativa e por não encontrar evidências de violação por parte dos agravados em relação às suas responsabilidades legais relativas à segurança veicular. 3 - Dadas as circunstâncias específicas deste caso, a demonstração sobre se os motoristas parceiros dos aplicativos de transporte privado utilizam ou não o sistema de combustível GNV e se estão regularizados não pode prescindir de uma prévia análise probatória, sendo esta essencial para a resolução da lide. 4 - Ademais, insta relembrar que a proibição de liminares de caráter satisfativo se limita a demandas que contestam atos do poder público. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a inadequação da concessão de tutela provisória satisfativa até em demandas privadas, com base nos princípios do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância, 5 - É importante ressaltar que o deferimento da liminar demandaria um ajuste imediato e significativo nos aplicativos da Uber Brasil e 99 Tecnologias, em um prazo extremamente curto, o que causaria prejuízo tanto aos motoristas das plataformas quanto aos usuários dos serviços. 6 - Ainda não há evidências suficientes nos autos que justifiquem, atualmente, o ajuste solicitado nos softwares dos aplicativos de transporte privado (Uber Brasil e 99 Tecnologias). 7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada inalterada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Germana Gadelha de Sena Castro em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela apelante em desfavor da referida municipalidade. Em insurgência recursal (ID 11431646), a apelante repisa os argumentos trazidos na inicial, alegando, em síntese, que foi surpreendida pela publicação da Portaria n° 117/2020, através da qual restou notificada acerca da concessão da sua aposentadoria, sendo afastada de suas funções, sob a justificativa de que a aposentadoria pelo RGPS geraria a exoneração automática da servidora. Considera tal conduta flagrantemente inconstitucional e ilegal, por ferir os ditames constitucionais acerca do direito adquirido e da segurança jurídica, clamando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença em todos os seus termos. Devidamente intimado, o Município de Trairi apresentou contrarrazões, conforme documento de ID 11431650. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11728445), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da insurgência diz respeito à possibilidade de a autora/recorrente, servidora pública municipal efetiva, ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, continuar no exercício do cargo após vacância automática, tornando a perceber do ente público os vencimentos mensais pelo cargo que ocupava. Narra a autora, em síntese, que foi servidora pública do Município de Trairi desde 1º de março de 1996, vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que o promovido não possui um regime próprio. Informa que, em 13 de novembro de 2018, protocolou, junto ao INSS, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi concedido em 14 de abril de 2019, passando a gozar do benefício, continuando a exercer o seu labor. Afirma, no entanto, que em 27 de julho de 2020 foi surpreendida pela publicação da Portaria nº 117/2020, concedendo a sua aposentadoria e exonerando-a automaticamente. Assim, requer, inclusive em sede de liminar, a reintegração ao seu cargo de origem, bem como que o Município seja condenado a pagar o valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada do serviço público. A questão relativa à percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo público é disciplinada pelo art. 37, incisos XVI, XVII e paragrafo 10, da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 37 - [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;(…) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Ainda sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta a impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo efetivo: Pela Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, foi acrescentado um§10 ao artigo 37 da Constituição, consagrando aquilo que já era entendimento do STF e que constava da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10-12-97. Com efeito, o dispositivo veio tornar expressa a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 (servidores civis), do artigo42 (militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios) e do artigo 142(militares das Forças Armadas) com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre exoneração. Fica, portanto, vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo efetivo,salvo naqueles casos em que a própria Constituição admite a acumulação, previstos nos artigos 37, inciso XVI, 95, parágrafo único,inciso I, e 128, §5º, inciso II, d. (Cf. Curso de direito administrativo. 26 edição. São Paulo: Atlas, 2013, p.629) No caso tratado nestes autos, a Lei Complementar Municipal nº 415 de 2007(ID 11430925), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi, prevê em seu artigo 50, inciso V, que a aposentadoria induz vacância do cargo público, in verbis: Art. 36. A vacância do cargo decorrerá de: (...) V - aposentadoria. Com a aposentadoria da apelante, o cargo que ocupava necessariamente restou vago, não podendo permanecer ou ser reintegrada, em razão da vedação expressa na Lei Municipal supracitada, destacando-se que não há direito adquirido a regime jurídico funcional. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o servidor público aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. Nesse sentido, no julgamento do TEMA de nº 1.150, o STF, firmou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social,com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Portanto, a servidora inativa não poderá ser reintegrada ao mesmo cargo, tendo em vista que o ato de vacância é um ato administrativo vinculado e não discricionário, não permitindo nenhuma análise de conveniência ou oportunidade pelo órgão público. De forma que, a continuidade no serviço público só seria possível após aprovação em novo concurso e nas demais hipóteses de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de outro cargo público, consoante o art. 37, § 10 da CF/88. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça(grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. ART. 35, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. PRECEDENTES. 1. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de o demandante permanecer em atividade no serviço público municipal de Sobral após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores do Município. 2. A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88. Todavia, in casu, a legislação municipal de Sobral tem previsão expressa, art. 35, V, da Lei Municipal nº 038/1992, no sentido de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. Logo, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência, por tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância. 3. O STF, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese, in verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 4. O servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa expressa municipal estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida.(Apelação Cível - 0202250-95.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.150. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que julgou procedente o recurso de apelação cível ajuizado pelo Município de Sobral. 2. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de exoneração da servidora pública do Município de Sobral, em razão de sua aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social. 3. A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88. Todavia, no caso em espécie, ressalta-se que a legislação municipal de Sobral, tem previsão expressa (art. 35, V, da Lei Municipal nº 2.104/2021), de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. 4. Destarte, o servidor público municipal que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência, observado o tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio. Quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância do cargo, o entendimento assente do STF é o de que ¿o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS.¿ 5. Dessa forma, inexiste ilegalidade no ato administrativo que afastou a servidora apelante, haja vista que a autora, ao requerer voluntariamente, sua aposentadoria junto ao INSS, automaticamente, requestou seu desligamento do serviço público, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal nº 2104/2021. Conclusão diversa implicaria nova investidura da recorrente ao cargo, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que é inadmissível. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.(Agravo Interno Cível - 0054543-60.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 932, V, b, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a agravante, servidora pública do Município de Sobral/CE, faz jus à reintegração e cumulação dos proventos de aposentadoria e remuneração no cargo público após o deferimento do pedido de sua aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social pelo INSS. 2. De início, cumpre salientar que o art. 932, inciso V, alínea b, do CPC possibilita ao relator o julgamento monocrático de recursos quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF, STJ em julgamento de recursos repetitivos, como in casu. 3. Enfatizou-se no decisum combatido que o STF firmou o seguinte entendimento com repercussão geral: ¿O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade¿ (STF, RE-RG 1302501, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021 ¿ Tema 1150). 4. Ressaltou-se ainda que, no âmbito do Município de Sobral, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 038/92) estabeleceu, na redação original do art. 35, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. O citado dispositivo legal foi alterado pela Lei Municipal nº 1.540/2016 restringindo a hipótese de vacância do cargo apenas em função da aposentadoria compulsória, de modo que, na época em que a ora recorrente se aposentou por tempo de contribuição pelo RGPS, esta era a lei vigente. No entanto, a Lei Municipal nº 2.104/2021 revogou em seu art. 10 ¿a Lei nº 1.540/2016, ficando restabelecido o art. 35 da Lei nº 038/92¿, ou seja, a vacância do cargo ocorrerá independente da modalidade em que foi concedida a aposentadoria. 5. Consignou-se no provimento judicial impugnado que, não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora ocorrida em 02/01/2017 dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021 ao caso em epígrafe. 6. Nesse contexto, ante a inexistência de regime próprio de previdência no Município de Sobral, verifica-se que a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, diante de previsão da lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de extinção do vínculo com a Administração Pública, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que a exonerou. Precedentes TJCE. 7. Assim, é irreprochável a decisão monocrática agravada, porquanto compatível com o entendimento do STF e deste Sodalício. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0053602-13.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator