Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050822-88.2021.8.06.0171.
APELANTE: FRANCISCA ENIRA MOTA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050822-88.2021.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA ENIRA MOTA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ A1 RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCA ENIRA MOTA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ A1 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. TEMA 516 DO STJ. TERMO INICIAL: CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO ANO DE 2006. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2021. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca Enira Mota Soares em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá. Ação: de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ajuizada por Francisca Enira Mota Soares contra o Município de Tauá/CE (doc. 7464636). Sentença: proferida nos seguintes termos: "JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, II, do CPC, por estar prescrito o direito pleiteado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC)" (doc. 7464734). Razões recursais (doc. 7464743): pleiteia a recorrente, em suma, o afastamento da prescrição quinquenal e a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Contrarrazões (doc. 7464755): pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer da PGJ (doc. 7592145): deixou de opinar acerca do mérito, por entender ausenta o interesse público na demanda. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050822-88.2021.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca Enira Mota Soares em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá. Ação: de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ajuizada por Francisca Enira Mota Soares contra o Município de Tauá/CE (doc. 7464636). Sentença: proferida nos seguintes termos: "JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, II, do CPC, por estar prescrito o direito pleiteado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC)" (doc. 7464734). Razões recursais (doc. 7464743): pleiteia a recorrente, em suma, o afastamento da prescrição quinquenal e a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Contrarrazões (doc. 7464755): pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer da PGJ (doc. 7592145): deixou de opinar acerca do mérito, por entender ausenta o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tauá contra sentença de parcial procedência, que condenou o ente público à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídas pela autora quando em atividade. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo 516), "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Na hipótese, conforme declarado pela própria autora, esta se aposentou no ano de 2006, iniciando-se nessa data o prazo prescricional de cinco anos para ajuizar a ação, o que, porém, somente foi feito em 2021, quinze anos depois, portanto, fora do prazo. Ademais, ressalte-se que a insurgente não alegou, em seu apelo, a ocorrência de qualquer fato suspensivo do prazo prescricional. Desta feita, é impossível o reconhecimento da pretensão autoral, porquanto atingidas pela prescrição as vantagens judicialmente invocadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual versa a respeito da prescrição de qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, colacionam-se julgados deste TJCE, em casos similares ao presente, envolvendo o Município de Tauá, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. MARCO INICIAL. ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE. TEMA 516 DO STJ. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ENTIDADE SINDICAL EM PERÍODO POSTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. PRECEDENTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá, à conversão em pecúnia de seis meses de licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, e nem contadas em dobro para fins de inatividade resta atingida pela prescrição do fundo de direito. 2. Em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando em atividade, e nem utilizada em dobro para efeitos de inatividade é a data do ato de sua aposentação (deferida em 13.09.2006). Logo, tendo a exordial sido protocolada somente em 23.09.2021, resta configurada a prescrição do pleito. 3. É incabível cogitar-se a suspensão do prazo prescricional, por ter o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requerido perante o Município de Tauá a concessão de licença-prêmio aos servidores da educação, em 09.02.2017, considerando que o processo administrativo gerado ainda não fora concluído, porquanto tal postulação foi realizada em data na qual já restava atingida pela prescrição a pretensão autoral de converter a mencionada vantagem não gozada em pecúnia. Precedente TJCE. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0051732-18.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023. Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO ANTES DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO. ACERTADA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1)
Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDA RICARDO LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. 2) Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que o julgado incorreu em equívoco, posto que em verdade deixou de apresentar documentação a qual comprovaria que o prazo prescricional encontra-se suspenso desde 09/02/2017, quando requereu a licença-prêmio. Acrescenta que referido documento (ofício/requerimento administrativo) não fora acostado anteriormente aos autos por falta de conhecimento de sua existência. 3) De acordo com o entendimento do STJ no RESP nº 1.254.456/PE, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4) Nesse sentido, considerando que a aposentadoria da autora deu-se em 24.01.2007 e o ajuizamento da presente demanda em 17.03.2021, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, como acertadamente decidiu o magistrado de piso. 5) Em que pese a alegação de suspensão do prazo desde 09.02.2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, ingressou com processo administrativo, requerendo a licença-prêmio para os servidores da educação, observa-se que, ainda que tal documento fosse considerado suficiente para que ocorresse a suspensão, no caso da autora, ora recorrente, tal efeito não ocorreria, visto que quando o requerimento de fls. 80 foi protocolizado, em 09/02/2017, já teria incidido a prescrição em relação à sua pretensão. 6) Acertada a sentença extintiva. 7) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 15 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (Apelação Cível - 0050498-98.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023. Destaquei) Deste modo, de acordo com os precedentes transcritos, o desprovimento do presente recurso, com a manutenção da sentença proferida em primeira instância, é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em virtude da sucumbência do ente público também nesta segunda instância, determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator