Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054291-84.2021.8.06.0158.
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS
APELADO: M T de Sousa Silva EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. MALFERIMENTO À REGRA DO ART. 183/CPC. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRAZO EM DOBRO PARA ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 01. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da extinção do feito, com base no art. 485, IV do CPC c/c 1º, § 8º, da LEF, em virtude da suposta inércia do exequente em emendar a inicial ou substituir a CDA, para que houvesse um título executivo válido para lastrear o pedido. 02. Na espécie, o ente público foi intimado aos 29/05/2022, iniciando-se a contagem aos 30/05/2022, e a sentença extintiva foi proferida em 24/06/2022, isto é, antes da fluência do prazo para o município se manifestar, de tal forma que a prerrogativa de prazo em dobro não foi observada (art. 183, CPC). 03. Importante ressaltar que referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. 04. Recurso de Apelação conhecido e provido, declarando a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, com o recebimento da emenda à petição inicial acostada aos autos. ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, em face da sentença ID 6906834, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de MT DE SOUSA SILVA, cujo excerto da decisão segue transcrito: [...] Na espécie em análise, como relatado acima, o exequente foi intimado para proceder à emenda ou substituição da CDA, de modo a corrigir os vícios nela apontados. Entretanto, quedou-se inerte, impondo-se, pois a extinção processual, ante a ausência de título executivo válido a lastrear o pedido. Do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c 1º, § 8º, da LEF. Sem custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016) [...] No recurso (ID 6906837), o apelante, sustentou o equívoco da decisão recorrida, aduzindo que a Procuradoria-Geral do Município restou intimada do despacho que determinou o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial ou substituir o título executivo. Entretanto, alega que não foi levado em consideração o disposto pelo art. 183 do Código de Processo Civil, que determina o prazo em dobro para o ente municipal. Por fim, requereu a nulidade da sentença de primeiro grau em razão da violação ao art. 183 do CPC. Parecer do Ministério Público (ID 7263863), manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da extinção do feito, com base no art. 485, IV do CPC c/c 1º, § 8º, da LEF, em virtude da suposta inércia do exequente em emendar a inicial ou substituir a CDA, para que houvesse um título executivo válido para lastrear o pedido. De fato, verifica-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para a emenda ou substituição do título executivo, malferiu a prerrogativa processual de prazo em dobro que ostenta o Poder Público, consoante disposto no art. 183 do CPC/15, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Na espécie, o ente público foi intimado para emendar a inicial em 29/05/2022, iniciando-se a contagem do prazo em 30/05/2022 (ID 6906833) e, aos 24/06/2022 foi sentença extintiva (ID 6906834), isto é, antes da fluência do prazo para o Município de Russas se manifestar, de tal forma que a prerrogativa de prazo em dobro não foi observada (art. 183, CPC). Outrossim, verifica-se que a emenda inicial apresentada aos 06/11/2022 (ID 6906838) encontra-se tempestiva. Ressalta-se que referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, pois
trata-se de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público, em observância ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. Acerca do tema, é o entendimento desta eg. Corte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESRESPEITO À PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 183 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas com o objetivo de anular sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos. 485, IV do CPC c/c 1º, § 8º, da LEF. 02. In casu, a Fazenda Pública foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial, com a substituição da CDA. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte, o Magistrado a quo extinguiu a ação executiva, sem resolução de mérito. 03. O art. 321 do CPC/2015 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a petição inicial. Por sua vez, o art. 183, caput, do mesmo diploma, estabelece que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Assim, o prazo para a Fazenda Pública emendar a inicial é de 30 (trinta) dias úteis. 04. Na espécie, a Procuradoria-Geral do Município de Russas restou intimada em 27/05/2022, inciando o prazo para emenda à exordial em 30/05/2022, encerrando apenas em 12 de julho de 2022. Entretanto, vê-se que a decisão de págs. 17/20 foi proferida em 22 de junho de 2022, ou seja, antes de findo o prazo, desrespeitando, assim, a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública, o que faz imperiosa a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem, para o prosseguimento do feito executivo. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200113-70.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) Por fim, no tocante à ausência de intimação do executado para apresentar contrarrazões, destaca-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação do apelado quando ainda não citado, porquanto inexistente a triangulação processual.
Diante do exposto, voto em CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, com o recebimento da emenda à petição inicial de ID 6906838. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora S3